EXEQUENTE | : BANCO DO BRASIL S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido retro, porquanto necessária a intimação pessoal da executada para aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a intimação feita ao patrono/eletrônica, conforme requerido.
Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).