Processo nº 00003359520248260416

Número do Processo: 0000335-95.2024.8.26.0416

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000335-95.2024.8.26.0416 (processo principal 1000195-15.2022.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pedro Francomano Neto - Vistos. 1) Em virtude dos princípios da celeridade e economia processual, defiro o prosseguimento nestes autos do cumprimento da sentença em relação a obrigação de pagar, que conforme cálculo apresentado pelo credor, corresponde ao valor de R$21.886,48 (p. 44/47). 1.1) Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2) Decorridos, intime-se a parte exequente para que manifeste nos autos, no prazo máximo de trinta (30) dias, informando se o devedor efetuou extrajudicialmente o pagamento do débito, cientificando-o de que no silêncio a execução será extinta e arquivada. 1.3) Em caso de prosseguimento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. 1.4) Havendo dificuldade de pagamento direito aocredor ou resistência deste, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito judicial vinculado a este Juízo. 2) Efetivado o depósito judicial voluntariamente pelo devedor, para "garantia do Juízo", considero o comprovante do depósito judicial como penhora, iniciando o prazo de 15 dias para embargos da data do depósito junto ao Banco, em conta vinculada a este Juízo, que versarão tão somente sobre: a)- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b)- manifesto excesso de execução; c)- erro de cálculo; d)- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei acima citada. 2.1) Para apresentar Embargos do devedor, é obrigatória a segurança do Juízo através da penhora. Neste sentido, o Enunciado nº 8 do X Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) realizado nos dias 18 de março de 2016, pela EPM e pela Apamagis, a saber: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 3) Infrutíferas as tentativas de intimação, intime-se o exequente para manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, indicando o atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei. 9.099/95), sendo vedada o arresto, citação e intimação por edital. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 5) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). 6) Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação. Cumpra-se expedindo o necessário. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
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