Francisco Mendonca Filho x Belem Rio Transportes Ltda
Número do Processo:
0000336-81.2024.5.08.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000336-81.2024.5.08.0012 RECORRENTE: FRANCISCO MENDONCA FILHO RECORRIDO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530f2b7 proferida nos autos. ROT 0000336-81.2024.5.08.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO MENDONÇA FILHO INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NÁDIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (PA11307) RECURSO DE: FRANCISCO MENDONÇA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 39b9d64; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 2550ef4). Representação processual regular (Id fd2cfee). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0d9a504, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; incisos XV e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; artigos 7 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à súmula nº 29 deste Regional. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao seu recurso no tocante ao pedido referente a horas extras e intervalares, bem como quanto a repouso semanal remunerado. Alude a "necessidade da análise do pedido de horas extras, ante a omissão desta C. Turma, uma vez que entende necessária a aplicação na presente demanda, do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova." Frisa que "desde a sua inicial defendeu a tese de invalidade dos registros de jornada, posto que copiados da guia do fiscal, bem como não havia o registro e correto pagamento das viradas de serviços praticadas pelo reclamante." Destaca "a necessidade de comprovação de inviolabilidade dos cartões de ponto para a validade cujo documento NÃO foi apresentado o que retira a credibilidade do documento (...)". Entende que "restou comprovado desde a peça de ingresso que todos os registros efetuados nos espelhos eram irregulares haja vista que a sentença reconhece o não cômputo do checklist, bem como restou comprovada a prática das viradas de serviço sem o respectivo registro nos espelhos de biometria." Disserta que "o ônus probatório acerca da idoneidade dos cartões de ponto é da reclamada, ora Recorrida, uma vez que não apresentou os documentos exigidos pela Portaria para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), tais como o “ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria 1.510/2009 do MTE e o "CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO REP (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO) À LEGISLAÇÃO" o qual analisa a conformidade técnica dos equipamentos de REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO à legislação, atraindo pra si o ônus da prova." Ressalta que "pontou diversas incongruências nos espelhos de biometria que lhe comprometem a validade, incongruências que não poderiam ser ignoradas pelo juízo, sobretudo quando a prova testemunhal ratifica a ausência de idoneidade de tais espelhos de ponto e as contradições nos depoimentos do preposto e testemunha da recorrida são contraditórias entre si e em cotejo à própria documentação dos autos." Aduz que "o acórdão apenas em fatos e estritos, negando-se à prestação da devida tutela jurisdicional plena a queo reclamante, ora recorrente tem direito (...)". Defende que "conseguiu demonstrar a invalidade dos espelhos de biometria, eis que não refletem a realidade laboral do recorrente, bem como não registravam as viradas de serviço." e que "o próprio espelho de biometria é a prova apta a comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada em desacordo com as próprias convenções coletivas." Alude estranha "a conclusão do juiz de primeiro grau pela regular concessão do intervalo quando foi demonstrada a concessão a menor do descanso. Um simples passar de olhos na documentação nos leva a conclusão diversa daquela proferida em sentença." Discorda do entendimento de que o "procedimento adotado pela empresa, ora recorrida, não viola o direito do recorrente, fundamentando ainda sua decisão na alegação de que o repouso era concedido de forma correta, o que ficou comprovado nos autos não corresponder a realidade", "a folga era corretamente concedida, se baseando apenas no entendimento da validade dos controles de ponto" e "no fato de que a testemunha da reclamada teria afirmado que possuía folga semanal, mas isso por si só não fundamenta a improcedência do pedido, tendo em vista que através da prova documental ficou comprovado que a empresa concedia folga após o 7º dia de trabalho." Argumenta que "A TURMA NÃO levou em consideração a documentação apresentada pelo recorrente." Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Cita jurisprudência para reforço de tese. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Analiso. Na inicial, o reclamante aduz que: a) durante o período de julho de 2017 até março de 2021, sua jornada de trabalho iniciava às 5h10 e terminava às 15h; e que, durante três vezes na semana realizava as viradas de serviço, momento no qual trabalhava dois turnos seguidos, razão pela qual nestes dias, sua jornada iniciava-se às 5h10 com término ás 21h40; e, b) durante o período de junho de 2021 até o término do seu contrato de trabalho, em setembro de 2021, sua jornada iniciava-se ás 5h30 e terminava às 14h; e que, durante três vezes na semana realizava as viradas de serviço, momento no qual trabalhava dois turnos seguidos, razão pela qual nestes dias, sua jornada iniciava-se às 5h30 com término ás 20h30. Ressaltou que "reclamada não concedia corretamente a 1h de intervalo até abril/2019, e tampouco os 30 minutos de intervalo intrajornada até o fim do pacto laboral, conforme dispõe a CCT, como também não concedia intervalos quando o obreiro realizava as viradas de serviço". Verifica-se, nas normas coletivas apresentadas, que, até abril/2019, a jornada de trabalho do cobrador de ônibus (função da reclamante) era de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, 8 (oito) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. A CCT 2019/2020 com vigência de 1.º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, estabeleceu, na Cláusula Trigésima Quarta, a jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais e diária de 7 (sete) horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso, que poderia ser fracionado. Visando se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, a reclamada trouxe aos autos registros de ponto do autor (Id 4ac28dc e seguintes), nos quais consta o registro de jornadas de entrada e saída variáveis, bem como as anotações de intervalos e folgas. Em audiência, as partes ratificaram os termos da inicial e da defesa. A testemunha do reclamante afirmou: que trabalhou para a reclamada há muito tempo atrás, pelo que se recorda de 2018 a junho de 2019; que trabalhou com o reclamante em viradas; que não trabalhava no mesmo turno, mas na mesma linha OUTEIRO - SÃO BRÁS; (...) que a virada do depoente era pela manhã; que fazia a virada com o reclamante pela parte da manhã quando iniciava a sua jornada às 05h10; que o reclamante pela manhã estava no seu turno normal; que já viu o reclamante trabalhando no turno da tarde; que sabe dizer quando o depoente estava iniciando a jornada o reclamante estava largando o serviço no turno da manhã; que no período da tarde não tinha como verificar a jornada do reclamante; que não sabe dizer que quando saia o reclamante estava pegando ou largando serviço (...) que já trabalhou com o reclamante no mesmo ônibus; que quando fazia a virada com o reclamante chegava na empresa às 05h00 ou 05h10 e trabalhava até 15h00 e 15h30 iniciava outra viagem até às 21h40. A testemunha da reclamada, por sua vez, informou: que trabalha na reclamada desde o ano de 2018 na função de motorista; que já trabalhou com o reclamante na linha do OUTEIRO; que quando laborava na linha OUTEIRO chegava na garagem às 05h30; que fazia o check list do veículo no tempo de 3 minutos; que até o ano de 2019 registrava o horário de forma manual e depois passou para o ponto biométrico; que o ponto era registrado quando chegava na garagem; que laborava até às 14h00; que batia o ponto no final, neste horário, no fim da linha; que não sabe o horário que o reclamante chegava e saía; que sempre tirava o intervalo, porém este era fracionado; que não fazia viradas; que não sabe se o reclamante fazia viradas. Quanto ao pedido de invalidade do depoimento da testemunha da reclamada, vislumbro que no presente caso, o Sr. JOSÉ LAERIS CUNHA MACIEL, em audiência, afirmou que: "trabalhou na linha OUTEIRO em todos os períodos do ano de 2019 a 2021; que neste mesmo período trabalhou também na linha PARACURI pois era folguista". Conforme as atas de audiência juntadas pelo reclamante, a testemunha também afirmou que desempenhava suas atividades em outras linhas, como por exemplo, na audiência de Id 0f846c8, afirmou que: "Que trabalha na reclamada desde 2018; que exerce a função de motorista; que trabalha na linha Cabanagem-Presidente Vargas; que já trabalhou na linha Tenone-Ver o Peso e Icoaraci-Almirante Barroso". Contudo, não verifico invalidade no depoimento testemunhal, pois é plenamente possível que a testemunha exercesse suas atividades em diversas linhas, uma vez que o mesmo era folguista, conforme afirmado no depoimento supracitado. Quanto às viradas, vislumbra-se que a testemunha do reclamante, conforme o depoimento supracitado, foi clara ao dizer que, enquanto estava realizando o seu turno da virada, o autor estava desempenhando o seu turno inicial, não sabendo informar se, no período da tarde, o reclamante realizava as viradas. Quanto ao intervalo intrajornada, vislumbra-se que tanto a testemunha da reclamada, quanto o autor, ao afirmar "que tinha intervalo de almoço no máximo de 30 minutos, sendo fracionado", atestaram que gozavam do intervalo e que este era fracionado. Tal prática está em consonância com o disposto nas normas coletivas constantes no Id f6adb89. Diante disso, coaduno com o entendimento do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalares e repousos semanais remunerados. Sentença mantida." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade à súmula nº 29 deste Regional. No que se refere à violação do art. 1º da Lei nº 605/1949, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à violação e contrariedade aos demais dispositivos elencados, referentes aos temas recorridos, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MENDONCA FILHO