Processo nº 00003375420235060013
Número do Processo:
0000337-54.2023.5.06.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000337-54.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000337-54.2023.5.06.0013 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTES: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES, GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS, ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS, ANDRE LUIS TORRES PESSOA, GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO E TATIANE DE CICCO NASCIMBEM PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por ausência de requisitos legais e falta de demonstração de violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando preclusão consumativa do segundo; (ii) estabelecer se o Agravo de Instrumento é cabível para rediscutir matéria decidida em conformidade com precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, gerando preclusão consumativa e ensejando o não conhecimento do Agravo Interno. 4. O Agravo Interno, previsto em resolução do Tribunal Superior do Trabalho e em resolução administrativa do Tribunal Regional, tem cabimento específico, sendo aplicável apenas em casos de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em regime de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. O Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para impugnar decisão baseada em precedente obrigatório. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reforça a inadmissibilidade de interposição simultânea de recursos com idêntico objeto, em razão do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido; Agravo de Instrumento não processado quanto aos tópicos que se discutiu precedente obrigatório do TST. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do Agravo Interno. 2. O Agravo de Instrumento é inadequado para impugnar decisão de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentada em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o Agravo Interno o recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §1º-A; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, 1.021, 927, §3º; IN 40/2016 do TST; art. 896-B da CLT; art. 896-C da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da unirrecorribilidade. Menção ao precedente obrigatório do TST (IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 - Tema 11). Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos pelo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e pelo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. fd43155). Em suas razões recursais (ID. a76ff3b e 3247818), os agravantes não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, bem como por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Pugnam pelo provimento dos recursos. Contraminutas sob os ID's. cd17bae e 08283fb. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do Agravo Interno e, posteriormente, do Agravo de Instrumento, ambos interpostos pelas empresas reclamadas. DO AGRAVO INTERNO DA PRELIMINAR Da preclusão consumativa. Do não conhecimento do Agravo Interno. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, em virtude de preclusão consumativa. Explico. Compulsando os autos, verifico que os agravantes interpuseram, primeiramente, o agravo de instrumento de ID. a76ff3b e, em seguida, o agravo interno de ID. 3247818. Ocorre que, ao manejarem primeiro o Agravo de Instrumento (ID. a76ff3b), os reclamados fizeram com que se operasse a preclusão consumativa para a posterior interposição de novo apelo e, ao fazê-lo, violaram o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. O princípio da singularidade, igualmente denominado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, especialmente no caso em epígrafe, em que o agravo interno se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacados pelo agravo de instrumento, possuindo, em inúmeros trechos, conteúdo idêntico ao primeiro apelo. Desta feita, não podem ser manejados diversos recursos simultaneamente ao bel prazer do recorrente, mas, tão somente, sucessivamente. No mesmo sentido, cito decisões do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECE DE RECURSO DE REVISTA.1. O princípio da unirrecorribilidade enuncia que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la. Em consequência, exercido o direito de recorrer, não é possível a interposição de novo recurso para impugnação da mesma decisão em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento e agravo interno, na data de 13/3/2023, às 12:49 e 12:53, respectivamente. 3. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do agravo interno, diante da preclusão consumada, assim como da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Por outro lado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por Relator no âmbito de Turma do TST configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que ali, a parte efetivamente impugna o despacho denegatório do seu recurso de revista, consoante se verifica na minuta a fls. 415/420. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-273-04.2020.5.08.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Assim, a interposição de agravo interno à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é incabível, e não interrompe o prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além disso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a interposição de dois recursos (Agravo interno e posteriormente Agravo de Instrumento) contra a mesma decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000234-92.2023.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Com efeito, é inadequada a interposição de agravo em face do despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. Isso porque, no processo do trabalho, há previsão expressa no artigo 897, "b", da CLT, da medida cabível para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado. Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que face o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, a apresentação de recurso pela parte obsta o recebimento de um novo apelo, em razão da preclusão consumativa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-1000707-12.2021.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024). Ainda em âmbito jurisprudencial, colaciono trecho de recentíssima decisão tomada pelo C. TST acerca do tema, da lavra do Min. Mauricio Godinho Delgado: O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é a regra segundo a qual, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível, próprio e adequado, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, tendo a parte optado pela interposição de embargos, não se admite, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea deste recurso com o recurso extraordinário, quando ambos tiverem o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido (STF-ARE 883782 AgR-segundo/PE - PERNAMBUCO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Dje de 05/10/2020). Isso porque, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88". (STF-ARE 1.124.664/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/4/2018) O caso, portanto, atrai o entendimento consolidado na Súmula 281 do STF, de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Embora o recurso de embargos seja facultativo, pois tem por finalidade uniformizar a jurisprudência entre Turmas do c. TST (art. 894, II, da CLT), ao optar por interpô-lo, a Parte sinaliza a busca por novo pronunciamento judicial do TST perante sua Subseção Especializada. Assim, a interposição em conjunto com o recurso extraordinário para impugnar a mesma matéria fere o citado princípio processual. (Ag-E-Ag-AIRR-1000604-39.2020.5.02.0461, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2025). Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno interposto sob o ID. 3247818, que, repito, se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacada pelo Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Tema vinculado a precedente obrigatório do C. TST. Do não cabimento do agravo de instrumento quanto aos tópicos da rescisão contratual/reintegração ao cargo. Como dito no relatório, os reclamados não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Em relação aos tópicos 1.1, 3.1 e 3.2 da decisão denegatória, afirmam que a decisão do IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST) "não poderá ter aplicação imediata, pois ainda não houve o trânsito em julgado do precedente". Explicam que a "POM" se trata de um programa instituído por mera liberalidade da empresa e sem qualquer vinculação com a possibilidade de dispensa. E que tal política interna não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória. Pedem o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada, quanto aos referidos pontos, foi proferida nos seguintes termos (ID. fd43155): RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Os reclamados pleiteiam o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, constante da Petição nº 11.670/RS, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE1.458.842/RS) interposto nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000872-26.2012.5.04.0012, tema 11 do TST, em 8/9/2023. Ocorre que, em 5/12/2023, a Presidência deste Regional foi comunicada, por meio do Ofício Circular TST.GVP. nº 037/2023 subscrito pelo Ministro Vice-Presidente do TST Aloysio Corrêa da Veiga, acerca da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, que versou sobres os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM. Desse modo, ultimado o julgamento do mencionado recurso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste motivo para o sobrestamento dos processos que abordam o tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 11 do TST, conforme consta do Ofício Circular TRT6 - NUGEPNAC nº 1/2024. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de paralisação da marcha processual. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id1311dcd, 27bff30; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 776faff). Representação processual regular (Id 44b7ded). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 296c1ec: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 296c1ec: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae6f1cc: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 82aa28f; Condenação reduzida no acórdão em: R$ 10.000,00 (id de89a38); Custas diminuídas no acórdão em: R$ 200,00 (id de89a38); Depósito recursal recolhido no RR, id 382c8ee: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015. Os recorrentes sustentam que "a tese fixada na decisão do IRR0000872-26.2012.5.04.0012 não comporta aplicação imediata, vinculativa e irrestrita até que sobrevenha decisão definitiva do incidente, o que somente ocorrerá com o trânsito em julgado da questão". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse ponto, registra-se que a tese fixada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 896-C da CLT,927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa (IN) nº 39/2015 do C. TST, razão pela qual vinha externando a compreensão deque, nos termos do precedente obrigatório acima transcrito, a condição mais benéfica instituída pela POM 2006 aderiu ao contrato de trabalho do empregado contratado sob a sua vigência. Logo, entendia como aplicável a política estabelecida no ano 2006 e imprescindível a implementação das fases estabelecidas na POM para validar a dispensa do funcionário. Passando ao caso concreto, verifico que o reclamante foi contratado em 11.04.2014, quando estava vigente a POM de 29.06.2012(ID. cfd2665 - fls. 249/256). A POM 2012 prevê 03 fases aplicáveis aos empregados. Na 1ª e 2ª, há a previsão de que a reincidência na conduta no prazo de 06 meses determina o início da próxima fase. Já a 3ª fase prevê que o trabalhador não pode participar de nenhum processo de recrutamento interno, transferência ou promoção por 06 meses. Se houver nova reincidência dentro desse prazo, pode haver desligamento ou aplicação de outras sanções previstas pela CLT. Os reclamados - - não revéis e confessos comprovaram que a dispensa do reclamante observou os requisitos do Programa. Ainda, não ficou comprovado que a demissão ocorreu por fatores técnicos, econômicos ou financeiros, tal como o réu alegou em contestação, ao atrair o ônus da prova para si (artigo 818, II, da CLT). Também não há notícias nos autos de aprovação da dispensa pelo diretor da unidade, gerente de capital humano, diretor executivo e presidente da empresa. Deve ser mantida a sentença, portanto, no ponto." Não vislumbro as violações apontadas pelas empresas recorrentes, mormente porque já houve decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, conforme ressaltado nas considerações preliminares desta decisão. Desse modo, não há o que se falar em sobrestamento do feito ou mesmo na impossibilidade da aplicação das teses fixadas no IRR nº 11 (872-26.2012.5.04.0012) até o trânsito em julgado da decisão, uma vez que já houve a conclusão do julgamento do supracitado recurso pela Suprema Corte. [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo7º; incisos I, II e III do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; artigos 10 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §16 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 10 do ADCT. Os recorrentes se voltam contra a reintegração da parte autora ao cargo, pois "inexiste a hipótese de garantia de emprego diante da não realização de procedimento que consiste em uma mera orientação para a condução daqueles empregados faltosos, insubordinados e desidiosos". Aduzem que "a Política de Orientação para Melhoria não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória". Salientam que "a Constituição limita o poder potestativo do empregador apenas em situações excepcionais", através da instituição de hipóteses específicas de garantia de estabilidade empregatícia. E que a decisão do IRR e, por conseguinte, o acórdão regional, consistem "em um modo heterônomo ou não autêntico de estreitar o espaço de potestade diretiva do empregador". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão de admissibilidade. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, em consonância com a tese do IRR 000872-26.2021.5.04.0012. e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido o julgamento firmado na SBDI-1 do C. TST ao julgar o IRR nº 872-26.2012.5.04.0012, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). A propósito, não seria razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho tenha posicionamento contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Segue o precedente que decidiu pela obrigatoriedade de aplicação prévia da Política de Orientação para Melhoria - POM, textual: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Discute-se, no caso, se o Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à condutado empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos Ie IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como sena ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Ainda, à vista dos termos do artigo 927,§ 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do "item IV.10" do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16anos no emprego, impunha-se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido (IRR-872-26.2012.5.04.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). [...] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelos agravantes, verifico que o presente agravo não merece provimento quanto aos referidos pontos. Para tanto, é preciso reiterar que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, foi justamente o que aconteceu, tendo em vista que a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal, quanto aos tópicos em questão, se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Verifica-se, na realidade, que os demandados se utilizaram do Agravo de Instrumento para rediscutir a questão relacionada à força obrigatória da "POM" e da consequente possibilidade de reintegração do empregado ao cargo em caso de descumprimento da referida norma interna. Entretanto, assim o fizeram violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, nego processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, nego processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Patrícia Coelho Brandão Vieira, Ana Catarina Cisneiros Barbosa; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000337-54.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000337-54.2023.5.06.0013 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTES: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES, GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS, ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS, ANDRE LUIS TORRES PESSOA, GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO E TATIANE DE CICCO NASCIMBEM PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por ausência de requisitos legais e falta de demonstração de violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando preclusão consumativa do segundo; (ii) estabelecer se o Agravo de Instrumento é cabível para rediscutir matéria decidida em conformidade com precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, gerando preclusão consumativa e ensejando o não conhecimento do Agravo Interno. 4. O Agravo Interno, previsto em resolução do Tribunal Superior do Trabalho e em resolução administrativa do Tribunal Regional, tem cabimento específico, sendo aplicável apenas em casos de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em regime de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. O Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para impugnar decisão baseada em precedente obrigatório. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reforça a inadmissibilidade de interposição simultânea de recursos com idêntico objeto, em razão do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido; Agravo de Instrumento não processado quanto aos tópicos que se discutiu precedente obrigatório do TST. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do Agravo Interno. 2. O Agravo de Instrumento é inadequado para impugnar decisão de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentada em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o Agravo Interno o recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §1º-A; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, 1.021, 927, §3º; IN 40/2016 do TST; art. 896-B da CLT; art. 896-C da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da unirrecorribilidade. Menção ao precedente obrigatório do TST (IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 - Tema 11). Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos pelo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e pelo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. fd43155). Em suas razões recursais (ID. a76ff3b e 3247818), os agravantes não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, bem como por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Pugnam pelo provimento dos recursos. Contraminutas sob os ID's. cd17bae e 08283fb. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do Agravo Interno e, posteriormente, do Agravo de Instrumento, ambos interpostos pelas empresas reclamadas. DO AGRAVO INTERNO DA PRELIMINAR Da preclusão consumativa. Do não conhecimento do Agravo Interno. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, em virtude de preclusão consumativa. Explico. Compulsando os autos, verifico que os agravantes interpuseram, primeiramente, o agravo de instrumento de ID. a76ff3b e, em seguida, o agravo interno de ID. 3247818. Ocorre que, ao manejarem primeiro o Agravo de Instrumento (ID. a76ff3b), os reclamados fizeram com que se operasse a preclusão consumativa para a posterior interposição de novo apelo e, ao fazê-lo, violaram o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. O princípio da singularidade, igualmente denominado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, especialmente no caso em epígrafe, em que o agravo interno se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacados pelo agravo de instrumento, possuindo, em inúmeros trechos, conteúdo idêntico ao primeiro apelo. Desta feita, não podem ser manejados diversos recursos simultaneamente ao bel prazer do recorrente, mas, tão somente, sucessivamente. No mesmo sentido, cito decisões do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECE DE RECURSO DE REVISTA.1. O princípio da unirrecorribilidade enuncia que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la. Em consequência, exercido o direito de recorrer, não é possível a interposição de novo recurso para impugnação da mesma decisão em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento e agravo interno, na data de 13/3/2023, às 12:49 e 12:53, respectivamente. 3. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do agravo interno, diante da preclusão consumada, assim como da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Por outro lado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por Relator no âmbito de Turma do TST configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que ali, a parte efetivamente impugna o despacho denegatório do seu recurso de revista, consoante se verifica na minuta a fls. 415/420. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-273-04.2020.5.08.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Assim, a interposição de agravo interno à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é incabível, e não interrompe o prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além disso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a interposição de dois recursos (Agravo interno e posteriormente Agravo de Instrumento) contra a mesma decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000234-92.2023.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Com efeito, é inadequada a interposição de agravo em face do despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. Isso porque, no processo do trabalho, há previsão expressa no artigo 897, "b", da CLT, da medida cabível para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado. Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que face o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, a apresentação de recurso pela parte obsta o recebimento de um novo apelo, em razão da preclusão consumativa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-1000707-12.2021.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024). Ainda em âmbito jurisprudencial, colaciono trecho de recentíssima decisão tomada pelo C. TST acerca do tema, da lavra do Min. Mauricio Godinho Delgado: O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é a regra segundo a qual, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível, próprio e adequado, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, tendo a parte optado pela interposição de embargos, não se admite, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea deste recurso com o recurso extraordinário, quando ambos tiverem o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido (STF-ARE 883782 AgR-segundo/PE - PERNAMBUCO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Dje de 05/10/2020). Isso porque, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88". (STF-ARE 1.124.664/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/4/2018) O caso, portanto, atrai o entendimento consolidado na Súmula 281 do STF, de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Embora o recurso de embargos seja facultativo, pois tem por finalidade uniformizar a jurisprudência entre Turmas do c. TST (art. 894, II, da CLT), ao optar por interpô-lo, a Parte sinaliza a busca por novo pronunciamento judicial do TST perante sua Subseção Especializada. Assim, a interposição em conjunto com o recurso extraordinário para impugnar a mesma matéria fere o citado princípio processual. (Ag-E-Ag-AIRR-1000604-39.2020.5.02.0461, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2025). Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno interposto sob o ID. 3247818, que, repito, se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacada pelo Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Tema vinculado a precedente obrigatório do C. TST. Do não cabimento do agravo de instrumento quanto aos tópicos da rescisão contratual/reintegração ao cargo. Como dito no relatório, os reclamados não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Em relação aos tópicos 1.1, 3.1 e 3.2 da decisão denegatória, afirmam que a decisão do IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST) "não poderá ter aplicação imediata, pois ainda não houve o trânsito em julgado do precedente". Explicam que a "POM" se trata de um programa instituído por mera liberalidade da empresa e sem qualquer vinculação com a possibilidade de dispensa. E que tal política interna não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória. Pedem o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada, quanto aos referidos pontos, foi proferida nos seguintes termos (ID. fd43155): RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Os reclamados pleiteiam o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, constante da Petição nº 11.670/RS, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE1.458.842/RS) interposto nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000872-26.2012.5.04.0012, tema 11 do TST, em 8/9/2023. Ocorre que, em 5/12/2023, a Presidência deste Regional foi comunicada, por meio do Ofício Circular TST.GVP. nº 037/2023 subscrito pelo Ministro Vice-Presidente do TST Aloysio Corrêa da Veiga, acerca da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, que versou sobres os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM. Desse modo, ultimado o julgamento do mencionado recurso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste motivo para o sobrestamento dos processos que abordam o tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 11 do TST, conforme consta do Ofício Circular TRT6 - NUGEPNAC nº 1/2024. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de paralisação da marcha processual. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id1311dcd, 27bff30; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 776faff). Representação processual regular (Id 44b7ded). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 296c1ec: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 296c1ec: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae6f1cc: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 82aa28f; Condenação reduzida no acórdão em: R$ 10.000,00 (id de89a38); Custas diminuídas no acórdão em: R$ 200,00 (id de89a38); Depósito recursal recolhido no RR, id 382c8ee: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015. Os recorrentes sustentam que "a tese fixada na decisão do IRR0000872-26.2012.5.04.0012 não comporta aplicação imediata, vinculativa e irrestrita até que sobrevenha decisão definitiva do incidente, o que somente ocorrerá com o trânsito em julgado da questão". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse ponto, registra-se que a tese fixada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 896-C da CLT,927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa (IN) nº 39/2015 do C. TST, razão pela qual vinha externando a compreensão deque, nos termos do precedente obrigatório acima transcrito, a condição mais benéfica instituída pela POM 2006 aderiu ao contrato de trabalho do empregado contratado sob a sua vigência. Logo, entendia como aplicável a política estabelecida no ano 2006 e imprescindível a implementação das fases estabelecidas na POM para validar a dispensa do funcionário. Passando ao caso concreto, verifico que o reclamante foi contratado em 11.04.2014, quando estava vigente a POM de 29.06.2012(ID. cfd2665 - fls. 249/256). A POM 2012 prevê 03 fases aplicáveis aos empregados. Na 1ª e 2ª, há a previsão de que a reincidência na conduta no prazo de 06 meses determina o início da próxima fase. Já a 3ª fase prevê que o trabalhador não pode participar de nenhum processo de recrutamento interno, transferência ou promoção por 06 meses. Se houver nova reincidência dentro desse prazo, pode haver desligamento ou aplicação de outras sanções previstas pela CLT. Os reclamados - - não revéis e confessos comprovaram que a dispensa do reclamante observou os requisitos do Programa. Ainda, não ficou comprovado que a demissão ocorreu por fatores técnicos, econômicos ou financeiros, tal como o réu alegou em contestação, ao atrair o ônus da prova para si (artigo 818, II, da CLT). Também não há notícias nos autos de aprovação da dispensa pelo diretor da unidade, gerente de capital humano, diretor executivo e presidente da empresa. Deve ser mantida a sentença, portanto, no ponto." Não vislumbro as violações apontadas pelas empresas recorrentes, mormente porque já houve decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, conforme ressaltado nas considerações preliminares desta decisão. Desse modo, não há o que se falar em sobrestamento do feito ou mesmo na impossibilidade da aplicação das teses fixadas no IRR nº 11 (872-26.2012.5.04.0012) até o trânsito em julgado da decisão, uma vez que já houve a conclusão do julgamento do supracitado recurso pela Suprema Corte. [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo7º; incisos I, II e III do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; artigos 10 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §16 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 10 do ADCT. Os recorrentes se voltam contra a reintegração da parte autora ao cargo, pois "inexiste a hipótese de garantia de emprego diante da não realização de procedimento que consiste em uma mera orientação para a condução daqueles empregados faltosos, insubordinados e desidiosos". Aduzem que "a Política de Orientação para Melhoria não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória". Salientam que "a Constituição limita o poder potestativo do empregador apenas em situações excepcionais", através da instituição de hipóteses específicas de garantia de estabilidade empregatícia. E que a decisão do IRR e, por conseguinte, o acórdão regional, consistem "em um modo heterônomo ou não autêntico de estreitar o espaço de potestade diretiva do empregador". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão de admissibilidade. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, em consonância com a tese do IRR 000872-26.2021.5.04.0012. e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido o julgamento firmado na SBDI-1 do C. TST ao julgar o IRR nº 872-26.2012.5.04.0012, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). A propósito, não seria razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho tenha posicionamento contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Segue o precedente que decidiu pela obrigatoriedade de aplicação prévia da Política de Orientação para Melhoria - POM, textual: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Discute-se, no caso, se o Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à condutado empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos Ie IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como sena ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Ainda, à vista dos termos do artigo 927,§ 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do "item IV.10" do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16anos no emprego, impunha-se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido (IRR-872-26.2012.5.04.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). [...] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelos agravantes, verifico que o presente agravo não merece provimento quanto aos referidos pontos. Para tanto, é preciso reiterar que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, foi justamente o que aconteceu, tendo em vista que a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal, quanto aos tópicos em questão, se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Verifica-se, na realidade, que os demandados se utilizaram do Agravo de Instrumento para rediscutir a questão relacionada à força obrigatória da "POM" e da consequente possibilidade de reintegração do empregado ao cargo em caso de descumprimento da referida norma interna. Entretanto, assim o fizeram violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, nego processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, nego processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Patrícia Coelho Brandão Vieira, Ana Catarina Cisneiros Barbosa; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000337-54.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000337-54.2023.5.06.0013 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTES: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES, GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS, ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS, ANDRE LUIS TORRES PESSOA, GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO E TATIANE DE CICCO NASCIMBEM PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por ausência de requisitos legais e falta de demonstração de violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando preclusão consumativa do segundo; (ii) estabelecer se o Agravo de Instrumento é cabível para rediscutir matéria decidida em conformidade com precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, gerando preclusão consumativa e ensejando o não conhecimento do Agravo Interno. 4. O Agravo Interno, previsto em resolução do Tribunal Superior do Trabalho e em resolução administrativa do Tribunal Regional, tem cabimento específico, sendo aplicável apenas em casos de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em regime de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. O Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para impugnar decisão baseada em precedente obrigatório. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reforça a inadmissibilidade de interposição simultânea de recursos com idêntico objeto, em razão do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido; Agravo de Instrumento não processado quanto aos tópicos que se discutiu precedente obrigatório do TST. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do Agravo Interno. 2. O Agravo de Instrumento é inadequado para impugnar decisão de denegação de seguimento a Recurso de Revista fundamentada em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o Agravo Interno o recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §1º-A; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, 1.021, 927, §3º; IN 40/2016 do TST; art. 896-B da CLT; art. 896-C da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da unirrecorribilidade. Menção ao precedente obrigatório do TST (IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 - Tema 11). Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos pelo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e pelo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. fd43155). Em suas razões recursais (ID. a76ff3b e 3247818), os agravantes não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, bem como por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Pugnam pelo provimento dos recursos. Contraminutas sob os ID's. cd17bae e 08283fb. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do Agravo Interno e, posteriormente, do Agravo de Instrumento, ambos interpostos pelas empresas reclamadas. DO AGRAVO INTERNO DA PRELIMINAR Da preclusão consumativa. Do não conhecimento do Agravo Interno. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, em virtude de preclusão consumativa. Explico. Compulsando os autos, verifico que os agravantes interpuseram, primeiramente, o agravo de instrumento de ID. a76ff3b e, em seguida, o agravo interno de ID. 3247818. Ocorre que, ao manejarem primeiro o Agravo de Instrumento (ID. a76ff3b), os reclamados fizeram com que se operasse a preclusão consumativa para a posterior interposição de novo apelo e, ao fazê-lo, violaram o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. O princípio da singularidade, igualmente denominado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, especialmente no caso em epígrafe, em que o agravo interno se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacados pelo agravo de instrumento, possuindo, em inúmeros trechos, conteúdo idêntico ao primeiro apelo. Desta feita, não podem ser manejados diversos recursos simultaneamente ao bel prazer do recorrente, mas, tão somente, sucessivamente. No mesmo sentido, cito decisões do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECE DE RECURSO DE REVISTA.1. O princípio da unirrecorribilidade enuncia que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la. Em consequência, exercido o direito de recorrer, não é possível a interposição de novo recurso para impugnação da mesma decisão em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento e agravo interno, na data de 13/3/2023, às 12:49 e 12:53, respectivamente. 3. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do agravo interno, diante da preclusão consumada, assim como da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Por outro lado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por Relator no âmbito de Turma do TST configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que ali, a parte efetivamente impugna o despacho denegatório do seu recurso de revista, consoante se verifica na minuta a fls. 415/420. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-273-04.2020.5.08.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Assim, a interposição de agravo interno à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é incabível, e não interrompe o prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além disso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a interposição de dois recursos (Agravo interno e posteriormente Agravo de Instrumento) contra a mesma decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000234-92.2023.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Com efeito, é inadequada a interposição de agravo em face do despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. Isso porque, no processo do trabalho, há previsão expressa no artigo 897, "b", da CLT, da medida cabível para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado. Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que face o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, a apresentação de recurso pela parte obsta o recebimento de um novo apelo, em razão da preclusão consumativa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-1000707-12.2021.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024). Ainda em âmbito jurisprudencial, colaciono trecho de recentíssima decisão tomada pelo C. TST acerca do tema, da lavra do Min. Mauricio Godinho Delgado: O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é a regra segundo a qual, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível, próprio e adequado, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, tendo a parte optado pela interposição de embargos, não se admite, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea deste recurso com o recurso extraordinário, quando ambos tiverem o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido (STF-ARE 883782 AgR-segundo/PE - PERNAMBUCO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Dje de 05/10/2020). Isso porque, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88". (STF-ARE 1.124.664/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/4/2018) O caso, portanto, atrai o entendimento consolidado na Súmula 281 do STF, de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Embora o recurso de embargos seja facultativo, pois tem por finalidade uniformizar a jurisprudência entre Turmas do c. TST (art. 894, II, da CLT), ao optar por interpô-lo, a Parte sinaliza a busca por novo pronunciamento judicial do TST perante sua Subseção Especializada. Assim, a interposição em conjunto com o recurso extraordinário para impugnar a mesma matéria fere o citado princípio processual. (Ag-E-Ag-AIRR-1000604-39.2020.5.02.0461, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2025). Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno interposto sob o ID. 3247818, que, repito, se volta contra os mesmos capítulos da decisão atacada pelo Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Tema vinculado a precedente obrigatório do C. TST. Do não cabimento do agravo de instrumento quanto aos tópicos da rescisão contratual/reintegração ao cargo. Como dito no relatório, os reclamados não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por não ter vislumbrado violação aos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Em relação aos tópicos 1.1, 3.1 e 3.2 da decisão denegatória, afirmam que a decisão do IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST) "não poderá ter aplicação imediata, pois ainda não houve o trânsito em julgado do precedente". Explicam que a "POM" se trata de um programa instituído por mera liberalidade da empresa e sem qualquer vinculação com a possibilidade de dispensa. E que tal política interna não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória. Pedem o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada, quanto aos referidos pontos, foi proferida nos seguintes termos (ID. fd43155): RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Os reclamados pleiteiam o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, constante da Petição nº 11.670/RS, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE1.458.842/RS) interposto nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000872-26.2012.5.04.0012, tema 11 do TST, em 8/9/2023. Ocorre que, em 5/12/2023, a Presidência deste Regional foi comunicada, por meio do Ofício Circular TST.GVP. nº 037/2023 subscrito pelo Ministro Vice-Presidente do TST Aloysio Corrêa da Veiga, acerca da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, que versou sobres os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM. Desse modo, ultimado o julgamento do mencionado recurso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste motivo para o sobrestamento dos processos que abordam o tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 11 do TST, conforme consta do Ofício Circular TRT6 - NUGEPNAC nº 1/2024. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de paralisação da marcha processual. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id1311dcd, 27bff30; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 776faff). Representação processual regular (Id 44b7ded). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 296c1ec: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 296c1ec: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae6f1cc: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 82aa28f; Condenação reduzida no acórdão em: R$ 10.000,00 (id de89a38); Custas diminuídas no acórdão em: R$ 200,00 (id de89a38); Depósito recursal recolhido no RR, id 382c8ee: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015. Os recorrentes sustentam que "a tese fixada na decisão do IRR0000872-26.2012.5.04.0012 não comporta aplicação imediata, vinculativa e irrestrita até que sobrevenha decisão definitiva do incidente, o que somente ocorrerá com o trânsito em julgado da questão". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse ponto, registra-se que a tese fixada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 896-C da CLT,927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa (IN) nº 39/2015 do C. TST, razão pela qual vinha externando a compreensão deque, nos termos do precedente obrigatório acima transcrito, a condição mais benéfica instituída pela POM 2006 aderiu ao contrato de trabalho do empregado contratado sob a sua vigência. Logo, entendia como aplicável a política estabelecida no ano 2006 e imprescindível a implementação das fases estabelecidas na POM para validar a dispensa do funcionário. Passando ao caso concreto, verifico que o reclamante foi contratado em 11.04.2014, quando estava vigente a POM de 29.06.2012(ID. cfd2665 - fls. 249/256). A POM 2012 prevê 03 fases aplicáveis aos empregados. Na 1ª e 2ª, há a previsão de que a reincidência na conduta no prazo de 06 meses determina o início da próxima fase. Já a 3ª fase prevê que o trabalhador não pode participar de nenhum processo de recrutamento interno, transferência ou promoção por 06 meses. Se houver nova reincidência dentro desse prazo, pode haver desligamento ou aplicação de outras sanções previstas pela CLT. Os reclamados - - não revéis e confessos comprovaram que a dispensa do reclamante observou os requisitos do Programa. Ainda, não ficou comprovado que a demissão ocorreu por fatores técnicos, econômicos ou financeiros, tal como o réu alegou em contestação, ao atrair o ônus da prova para si (artigo 818, II, da CLT). Também não há notícias nos autos de aprovação da dispensa pelo diretor da unidade, gerente de capital humano, diretor executivo e presidente da empresa. Deve ser mantida a sentença, portanto, no ponto." Não vislumbro as violações apontadas pelas empresas recorrentes, mormente porque já houve decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.458.842/RS, negando provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, conforme ressaltado nas considerações preliminares desta decisão. Desse modo, não há o que se falar em sobrestamento do feito ou mesmo na impossibilidade da aplicação das teses fixadas no IRR nº 11 (872-26.2012.5.04.0012) até o trânsito em julgado da decisão, uma vez que já houve a conclusão do julgamento do supracitado recurso pela Suprema Corte. [...] 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo7º; incisos I, II e III do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; artigos 10 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §16 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 10 do ADCT. Os recorrentes se voltam contra a reintegração da parte autora ao cargo, pois "inexiste a hipótese de garantia de emprego diante da não realização de procedimento que consiste em uma mera orientação para a condução daqueles empregados faltosos, insubordinados e desidiosos". Aduzem que "a Política de Orientação para Melhoria não impede a dispensa sem justa causa de qualquer empregado, tampouco assegura à recorrida direito a reintegração e/ou estabilidade provisória". Salientam que "a Constituição limita o poder potestativo do empregador apenas em situações excepcionais", através da instituição de hipóteses específicas de garantia de estabilidade empregatícia. E que a decisão do IRR e, por conseguinte, o acórdão regional, consistem "em um modo heterônomo ou não autêntico de estreitar o espaço de potestade diretiva do empregador". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão de admissibilidade. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, em consonância com a tese do IRR 000872-26.2021.5.04.0012. e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido o julgamento firmado na SBDI-1 do C. TST ao julgar o IRR nº 872-26.2012.5.04.0012, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). A propósito, não seria razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho tenha posicionamento contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Segue o precedente que decidiu pela obrigatoriedade de aplicação prévia da Política de Orientação para Melhoria - POM, textual: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Discute-se, no caso, se o Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à condutado empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos Ie IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como sena ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Ainda, à vista dos termos do artigo 927,§ 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do "item IV.10" do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16anos no emprego, impunha-se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido (IRR-872-26.2012.5.04.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). [...] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelos agravantes, verifico que o presente agravo não merece provimento quanto aos referidos pontos. Para tanto, é preciso reiterar que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, foi justamente o que aconteceu, tendo em vista que a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal, quanto aos tópicos em questão, se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR n. 0000872-26.2015.2012.5.04.0012 (Tema 11 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Verifica-se, na realidade, que os demandados se utilizaram do Agravo de Instrumento para rediscutir a questão relacionada à força obrigatória da "POM" e da consequente possibilidade de reintegração do empregado ao cargo em caso de descumprimento da referida norma interna. Entretanto, assim o fizeram violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, nego processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, nego processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Patrícia Coelho Brandão Vieira, Ana Catarina Cisneiros Barbosa; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, negar processamento ao Agravo Interno patronal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. No mais, por unanimidade, negar processamento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos da aplicabilidade da norma coletiva, da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado dos capítulos da decisão de que trata este recurso - 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODERNORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE, 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. a76ff3b quanto aos temas remanescentes. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SANTOS NASCIMENTO
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17/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000337-54.2023.5.06.0013 : ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) Pela presente ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema Pje-JT – 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. PAULO CESAR MARTINS RABELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000337-54.2023.5.06.0013 : ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) Pela presente ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema Pje-JT – 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. PAULO CESAR MARTINS RABELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SANTOS NASCIMENTO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000337-54.2023.5.06.0013 : ARNALDO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) Pela presente ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema Pje-JT – 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. PAULO CESAR MARTINS RABELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)