Processo nº 00003377320255210043
Número do Processo:
0000337-73.2025.5.21.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000337-73.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FLAVIO DE ARAUJO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000337-73.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): JOSÉ FLÁVIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A/S): ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A/S): LARISSA ALVES VIEIRA LEITE RECORRIDO(A/S): JOSÉ FLÁVIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A/S): ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR RECORRIDO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A/S): LARISSA ALVES VIEIRA LEITE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E DO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. INTERVALO DO DIGITADOR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ALÍQUOTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários do autor e da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o direito do autor a horas extras pela não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados; (ii) a existência de reflexos sobre as horas extras; (iii) a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor; e (iv) a adequação da alíquota de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. As partes celebraram acordo no processo nº 0000294-25.2022.5.21.0003, mediante o qual a ré reconheceu o direito do autor ao intervalo do digitador, até que norma posterior, interna ou coletiva, venha a disciplinar a matéria de forma diversa. Não tendo sido comprovada a existência de norma interna ou instrumento coletivo posterior que tenha versado sobre a questão de forma diferente, deve ser mantida a condenação. 4. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação determinada Lei nº 13.167/2017, aplica-se por analogia à supressão do intervalo do digitador, não incidindo reflexos sobre o pagamento da hora suprimida. 5. O autor requereu a gratuidade judiciária na petição inicial e acostou procuração com poderes específicos para esse fim, fazendo jus à benesse. 6. A fixação da verba honorária deve considerar os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Observando os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o percentual de 5% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 790, §§3º e 4º, e 791-A, §2º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas nº 21, 23 e 51; Súmula nº 115, 172, 297 e 463; Ag-RR: 00001366620225060411, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023; AIRR: 00007210820225050004, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por José Flávio de Araújo e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda. Na sentença (ID. 5ac2c50 - fls. 493/502) a juíza: a) acolheu a impugnação à justiça gratuita e indeferiu o benefício ao autor; b) acolheu a prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/04/2020; c) acolheu a coisa julgada quanto às prestações anteriores a 11/08/2022; e d) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de horas extras, com percentual de 50%, pela não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, a contar de 11/08/2022, sem reflexos em outras verbas, e excluídos os períodos de comprovado afastamento, licenças e teletrabalho. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré. Em razões recursais (ID. d490d29 - fls. 575/607), o autor luta pelo deferimento da justiça gratuita, argumentando que a afirmação de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o art. 98 do Código de Processo Civil - CPC e a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, independente de receber remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Defende o caráter salarial das horas extras deferidas na sentença, transcrevendo julgado deste Regional sobre a matéria. Cita norma interna da ré. Destaca que em processo anterior envolvendo as mesmas partes (autos nº 0000294-25.2022.5.21.0017) houve conciliação parcial incluindo reflexos das horas extras acordadas. Requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios, com base no art. 791-A, §2º, da CLT. A ré alega, nas razões recursais (ID. f73d6e7 - fls. 612/617), que o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2022/2024 trouxe modificações nas cláusulas relativas ao intervalo para descanso durante a jornada de trabalho, passando a prever que o repouso de 10 minutos a cada 50 trabalhados é restrito aos empregados que realizam serviços de digitação de forma permanente. Aduz que o cargo do autor não exige esforços ou movimentos repetitivos ininterruptos nem digitação permanente. Defende a inexistência de direito ao aludido intervalo após a entrada em vigor do ACT 2022/2024 (01/09/2022). Diz que a versão atualizada da Norma Regulamentadora - NR nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, vigente desde 03/01/2022, não menciona a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Contrarrazões pelo autor (ID. 9a3b164 - fls. 624/660) e pela ré (ID. 3feb1ae - fls. 661/667). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do autor Ciente da sentença em 15/05/2025, o autor interpôs recurso ordinário em 16/05/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. d4fd331 - fl. 34). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela ré. Recurso conhecido. Recurso ordinário da ré Ciente da sentença em 15/05/2025, a ré recorreu em 27/05/2025, dentro do prazo legal. Representação regular (IDs. 7213f34 e 2699c30 - fls. 114/126). Preparo recursal recolhido (IDs. 21be1a3 e 04c2abd - fls. 618/619). MÉRITO Recurso da ré Intervalo do digitador A ré alega que o ACT 2022/2024 trouxe modificações nas cláusulas relativas ao intervalo para descanso durante a jornada de trabalho, passando a prever que o repouso de 10 minutos a cada 50 trabalhados é restrito aos empregados que realizam serviços de digitação de forma permanente. Aduz que o cargo do autor não exige esforços ou movimentos repetitivos ininterruptos nem digitação permanente. Defende a inexistência de direito ao aludido intervalo após a entrada em vigor do ACT 2022/2024 (01/09/2022). Diz que a versão atualizada da NR nº 17 do MTE, vigente desde 03/01/2022, não menciona a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. A matéria em litígio foi objeto do Recurso de Revista com Agravo - RRAg nº 0016607-89.2023.5.16.0009, julgado como recurso repetitivo representativo para reafirmação de jurisprudência, tendo sido fixada a seguinte tese (tema nº 51 do TST): O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. A tese firmada tem efeito vinculante, cabendo ao julgador examinar: a) se existe norma coletiva ou norma interna da ré prevendo intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o caixa bancário; e b) se essas normas exigem que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Porém, o caso tem peculiaridade a ser observada, que consiste na celebração de acordo entre as partes, no processo nº 0000294-25.2022.5.21.0003. Naqueles autos, o autor ajuizou demanda contra a ré, com os mesmos pedidos, fatos e fundamentos deste processo (ID. ed5a128 - fls. 245/263), tendo as partes firmado acordo em 10/08/2022, por meio do qual a Caixa se obrigou ao pagamento de R$102.802,63 (créditos do autor e honorários advocatícios), além de depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e recolhimento previdenciário (ID. 08c97fd - fls. 265/267). Demais, a cláusula 5 do acordo estabeleceu: 5. As partes pactuam que a partir de 11/08/2022 o reclamante gozará de 10 minutos de intervalo, após 50 minutos de labor, até que norma posterior interna ou instrumento coletivo, venha a disciplinar a matéria, comprometendo-se a reclamada a verificar o cumprimento do referido intervalo, na agência em que o reclamante é lotado, a saber, a agência de Caicó. (sublinhado acrescido) Por meio da transação, homologada em juízo, a ré adimpliu horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados até 10/08/2022 e se obrigou a garantir o referido intervalo a partir de 11/08/2022, até que norma posterior interna ou instrumento coletivo discipline a matéria. Denota-se que a ré reconheceu o direito do autor ao referido intervalo, até que norma posterior, interna ou coletiva, venha a disciplinar a matéria de forma diversa. Nas razões recursais, a ré argumenta que o ACT 2022/2024 entrou em vigor em 01/09/2022 e condicionou o intervalo de 10 minutos à realização de atividades de digitação de forma permanente. Contudo, não trouxe o referido ACT ao processo. Consta dos autos a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2022/2024 (ID. 1d4a973 - fls. 128/156), que versou sobre a matéria nos seguintes termos: CLAUSULA 30ª - REPOUSO DIGITADORES Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17, da Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.1990. Porém, a referida CCT entrou em vigor em 01/06/2022, conforme sua cláusula 66ª. Considerando que esta norma coletiva já estava vigente à época da celebração do acordo entre as partes (10/08/2022), não pode ser considerada como instrumento posterior que regulamentou a matéria. A CCT 2024/2026 (ID. ef57d8b - fls. 157/234) entrou em vigor em 01/09/2024, consoante sua cláusula 143. No entanto, verifico que ela não trouxe nova regulamentação da matéria, pois o intervalo para descanso dos digitadores foi tratado de forma idêntica àquela preconizada na CCT anterior: CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. Levando em conta a celebração de acordo em 10/08/2022 mediante o qual a ré reconheceu o direito do autor ao intervalo de digitador até a superveniência de norma posterior disciplinando a matéria de forma diversa, e não tendo sido comprovada a existência de norma interna ou instrumento coletivo posterior que tenha versado sobre a questão, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito a horas extras pela não concessão do aludido intervalo a partir de 11/08/2022. A alegação de que a versão atualizada da NR nº 17 do MTE não menciona a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados é irrelevante. A respeito do prequestionamento suscitado no final das razões recursais (ID. f73d6e7 - fl. 617), a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos no recurso sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. A matéria central do recurso patronal foi apreciada, com o exame da situação fática do processo, configurando-se o prequestionamento. Recurso desprovido. Recurso do autor Natureza jurídica do intervalo do digitador O autor defende o caráter salarial das horas extras deferidas na sentença, transcrevendo julgado deste Regional sobre a matéria. Cita norma interna da ré. Destaca que em processo anterior envolvendo as mesmas partes (autos nº 0000294-25.2022.5.21.0017) houve conciliação parcial incluindo reflexos das horas extras acordadas. Na petição inicial (ID. 1bbe5c9 - fl. 32), o autor requereu reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado - RSR, conversão de ausências permitidas para tratar de interesse particular - APIP, licença-prêmio, Participação nos Lucros e Resultados - PLR, abonos anuais e FGTS. A sentença indeferiu todos os reflexos postulados (ID. 5ac2c50 - fl. 500), "ante a natureza indenizatória do intervalo, em interpretação do artigo 71, §4º, com as alterações promovidas pela Lei nº. 13.467 /2017.". Embora a admissão do autor seja anterior à Lei nº 13.467/2017, ela tem aplicação imediata aos contratos em curso, conforme tese vinculante fixada pelo TST (tema nº 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 71, §4º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017, determina: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (sublinhado acrescido). A supressão do intervalo intrajornada passou a ter expressa natureza indenizatória, gerando o pagamento apenas do período suprimido com o acréscimo legal. Revisando meu anterior posicionamento sobre a matéria, entendo que o referido art. 71, §4º, da CLT se aplica, por analogia, ao intervalo do digitador, fazendo o autor jus ao pagamento do período suprimido com o acréscimo correspondente, mas sem incidência de reflexos sobre outras verbas, conforme entendeu a juíza. Mesmo que haja habitualidade na supressão do intervalo, não existe alegação de extrapolação da jornada de seis horas. A norma interna da ré mencionada nas razões recursais do autor (RH 035 025) não garante direito a reflexos. O fato de o acordo celebrado no processo nº 0000294-25.2022.5.21.0017 ter mencionado reflexos no FGTS não interfere na conclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO E REFLEXOS LIMITADOS A 11/11/17 POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E EM VIGOR POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e continuou em vigor posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, §4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0010633-06.2022.5.03.0062, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO - REFLEXOS LIMITADOS A 11/11/17 POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E EM VIGOR POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho da Reclamante iniciou-se anteriormente e continuou em vigor posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 00007210820225050004, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA RECLAMADA. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS EFEITOS PREVISTOS NO §4 DO ART. 71 DA CLT. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, reconhecendo que o não cumprimento do intervalo em questão atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), manteve a sentença de origem que aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados, ou seja, deferiu, até 10/11/2017, o pagamento do intervalo como horas extras e reflexos, enquanto, a partir de 11/11/2017, o pagamento apenas do intervalo suprimido, em caráter indenizatório. Uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos legais e verbetes indicados. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 00001366620225060411, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recursos parcialmente providos. (TRT-5 - ROT 00005705820225050031, Quarta Turma, Relator: Agenor Calazans da Silva Filho, publicado em 27/04/2025) EMENTA: (...) HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DE INTERVALO ERGONÔMICO. INCIDÊNCIA REFLEXA. IncJulgRREmbRep-528-80.2018 .5.14.0004 (TEMA 23). Hipótese em que não há falar em deferimento de reflexos da condenação em horas extras pela supressão de intervalo ergonômico, por aplicação analógica do estabelecido no artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Embora admitida a reclamante em 2007, a novel legislação lhe é aplicável por força do quanto decidido pelo col. TST nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018 .5.14.0004 (tema 23), no qual se definiu que a denominada Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Ressalvas de entendimento deste Relator. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - ROT 00006992620245100105, 2ª Turma, Relator: Gilberto Augusto Leitão Martins, publicado em 14/04/2025) Recurso desprovido. Justiça gratuita O autor luta pelo deferimento da justiça gratuita, argumentando que a afirmação de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 790, §3º, da CLT, o art. 98 do CPC e a Súmula nº 463 do TST, independente de receber remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, estabelecendo um requisito objetivo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS)e incluiu o §4º, facultando a concessão do benefício à parte que demonstrar a insuficiência de recursos. Tem aplicação ao processo do trabalho a disposição contida no art. 99, §3º, do CPC, o qual estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Súmula nº 463 do TST disciplina: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhado acrescido) Demais, o TST definiu, em recente julgamento, a tese adiante (tema nº 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). No caso, a gratuidade judiciária foi requerida na petição inicial com a alegação de hipossuficiência financeira (ID. 1bbe5c9 - fls. 29/31) e o autor trouxe procuração contendo poderes específicos para requerer a benesse (ID. d4fd331 - fl. 34). Em contestação (ID. 0e5c255 - fls. 238/239), a ré fez impugnação genérica, desacompanhada de prova. O simples fato de o autor perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não é impeditivo para a concessão do benefício. Recurso provido. Honorários advocatícios O autor requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios, com base no art. 791-A, §2º, da CLT. A verba foi fixada pela juíza em 5% sobre o valor da condenação (ID. 5ac2c50 - fl. 500). O art. 791-A da CLT disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Considerando os critérios legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a simplicidade da causa, os poucos atos praticados no feito, não tendo sequer havido audiência, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro motivação para a majoração requerida pelo autor, sendo adequado o percentual estabelecido. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para lhe conceder a gratuidade judiciária. Custas inalteradas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré. Por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para lhe conceder a gratuidade judiciária; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que, ainda, ampliava os honorários para 10%, e concedia os reflexos das horas extras no intervalo de 1 hora. Custas inalteradas. Obs.: Sustentação oral pelo advogado de JOSÉ FLÁVIO DE ARAÚJO, DR. ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR. Acórdão pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 24 de junho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado pelos meus pares, consoante se passa a expor. DOS REFLEXOS DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE DESCANSO DO DIGITADOR O reclamante requereu o reflexo das horas extras, decorrentes da supressão dos intervalos de descanso de digitador, sobre férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado - RSR, conversão de ausências permitidas para tratar de interesse particular - APIP, licença-prêmio, Participação nos Lucros e Resultados - PLR, abonos anuais e FGTS. Citou, para reforçar a sua tese, norma interna da ré, destacando que, em processo anterior (RT 0000294-25.2022.5.21.0017) houve conciliação parcial incluindo reflexos das horas extras acordadas. Pontuo que esses intervalos, por serem considerados impróprios (já que entram no cômputo da jornada de trabalho), são tratados de modo diferente dos próprios (intervalo intrajornada, por exemplo, que não entram no cômputo da jornada de trabalho). Por esse motivo, diferentemente do nobre posicionamento do Exmo. Relator, filio-me ao entendimento de que, em razão da natureza do intervalo de descanso do digitador, não é possível, por analogia, aplicar ao caso o art. 71, § 4º, da CLT. Dessarte, voto pela repercussão das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de descanso de digitador. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em suas razões recursais, o autor manifestou a sua insurgência em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pelo Juízo de origem em 5%, incidentes sobre o valor da condenação (ID 5ac2c50). A partir do advento da Lei n. 13.467/2017, o art. 791-A foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Desse modo, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado em segundo grau de jurisdição e o tempo exigido para o seu serviço, voto pela reforma da sentença recorrida para ampliar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, divirjo parcialmente dos meus pares para votar pela repercussão das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de descanso de digitador; e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FLAVIO DE ARAUJO