Roseni Ximenes De Castro e outros x Priscila Taissa Pires Carvalho e outros

Número do Processo: 0000338-19.2018.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000338-19.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: ROSENI XIMENES DE CASTRO RECLAMADO: DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde3ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO N. 0000338-19.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: ROSENI XIMENES DE CASTRO RECLAMADO: DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP   RELATÓRIO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id e80028b - fls. 252/254) instaurado por ROSENI XIMENES DE CASTRO em desfavor de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, indicados sócios da executada DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, qualificados nos autos. Intimados os Suscitados PEDRO DAVI SILVA CARVALHO e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, quedaram-se silentes (Ids 14ed6e1 , fl. 303, e 22e2e12 , fl. 304). Os Suscitados SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO e PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, no Id 6a34af3 (fls. 294), reiteram a Manifestação de Id 8afb5e9 (fls. 271/282), em que alegam: (a) imprescindibilidade de comprovação de eventual fraude ou abuso cometido, sob pena de verdadeira mitigação dos requisitos legais fixados no art. 50 do CC/0 , (b) que a medida impossibilita à Executada a manutenção de sua moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,  transporte, entre outros, pois o patrimônio ostenta caráter alimentar, de subsistência do beneficiário, (c) a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, (d) que a medida é contrária ao princípio constitucional da ampla defesa porque os Contestantes não foram chamados a lide em tempo hábil, no processo de conhecimento, para que pudessem exercer seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  A Parte Suscitante, no Id 11cb181 (fls. 307/325), apresenta sua Resposta, em que, em suma, informa o encerramento da falência por inexistência de ativos da Empresa Executada, a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, o vago argumento da não comprovada impossibilidade de subsistência alegada, a legalidade do incidente em fase de execução, requerendo, ao fim, a aplicação de multa nos termos do art. 774 e 523 do CPC. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Ante o inadimplemento do crédito obreiro, pretende a Parte Suscitante a desconsideração da personalidade jurídica de DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, em desfavor de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO (Id e80028b - fls. 252/254) . Decido. Muito se debateu quanto ao cabimento, na seara do Direito Processual do Trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal polêmica, nada obstante, tornou-se obsoleta em face do art. 855 - A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, indicando de forma expressa a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Confiram-se os dispositivos previstos no CPC: "CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 1"CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."37. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Confiram-se, agora, os dispositivos previstos na CLT: "SEÇÃO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (CLT - Dispositivos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso dos autos, verifico que a execução se mostra frustrada, em face dos atos executórios praticados até o presente momento processual, sem que se tenha obtido êxito na identificação de patrimônio capaz de suportar a execução e dar efetividade ao julgado, tendo a DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, situação cadastral “BAIXADA” desde 17/07/2023 (Id 416f84a – fls. 326) e o seu Processo de Falência 0703874-03.2021.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, arquivado definitivamente em 09/10/2023 (Id 23e6162 – fl. 328); não cabendo, então, ao caso, falar de incompetência deste Juízo para prosseguir em execução de débito não quitado junto ao Juízo Universal. Além disso, observada que a relação empregatícia reconhecida deu-se de 27/03/2017 a 19/04/2018 (Id 0fe4455 – fl. 105/109), pelos Documentos de Id 0c5edcf (fls. 53/67) da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, tem-se que, desde de 23/04/2012, seu quadro societário foi composto por PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. A mais, cumpre observar os Suscitados PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO não fazem a mínima prova de suas alegadas miserabilidades (Id 8afb5e9 - fls. 271/282), suficientemente robusta e precisa, a justificar uma não aplicação da desconsideração em seus desfavores, e, que se diga, o incidente, neste momento, visa o reconhecimento de obrigação decorrente de inadimplência de verbas alimentar trabalhistas, ficando as medidas constritivas pertinentes para momento posterior a caber, em respeito ao alegado contraditório e ampla defesa, as impugnações e/ou os recursais próprios, razão por que não procede a alegação de que o seu processamento impede a subsistência dos Suscitados ou fere princípios constitucionais. Superadas as questões preliminares, assinalo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida apta para o prosseguimento da execução. Neste ponto, cabe ressaltar que compete ao direito comum (e não exclusivamente ao Direito Civil) a integração de suas lacunas direcionada pela CLT em seu art. 8º, § 1º: "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho." Inexistindo, pois, normas típicas trabalhistas estabelecendo as situações nas quais é possível levantar o véu da personalidade jurídica da empresa a fim de se alcançar a pessoa de seus sócios, necessário é buscar a integração em outros ramos do Direito. Neste ponto, sábia a lição de Fábio Ulhôa Coelho, doutrinador do direito de empresa, in verbis: "Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. A responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente, etc). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica". Neste exercício de subsunção, exige-se apoderar de normas cuja base principiológica reste afim ao Direito do Trabalho. Neste sentido e, observando-se as teorias maior e menor aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a norma estabelecida no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a normatização contida no art. 50 do Código Civil. Assim, se o art. 50 do Código Civil acolhe a chamada teoria maior (ou subjetiva), exigindo a configuração do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" para que a mesma seja desconsiderada para que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios ad pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", é certo que a legislação consumerista não o faz, acolhendo a teoria menor (ou objetiva), já que tem por escopo equilibrar relações assimétricas na origem. Com efeito, nas relações de trabalho, diferentemente das relações de natureza civil, a parte obreira não dispõe de possibilidade efetiva de negociação. De tal sorte, afinando-se com o Direito do Trabalho, resta aplicável a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, bastando seja constatado que a personalidade jurídica se erige em óbice à satisfação da obrigação. Confira-se a disciplina prevista no Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, adotando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, resta suficiente a constatada insuficiência patrimonial da executada para que se levante o véu da pessoa jurídica, de modo que as suas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Cito recente precedente deste Regional nesse sentido: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civll (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019). Cito precedente, ainda, de lavra do E. Tribunal Superior do Trabalho, também nesse sentido: "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018). Verifico que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2018, que a relação empregatícia reconhecida deu-se de 27/03/2017 a 19/04/2018 (Id 0fe4455 – fl. 105/109), que PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO figuraram, conjuntamente, como sócios da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, desde 23/04/2012 ( Id 0c5edcf - fls. 53/67), que a Empresa está com situação cadastral “BAIXADA” desde 17/07/2023 (Id 416f84a – fl. 326), que em 09/10/2023, o Processo 0703874-03.2021.8.07.0015, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi arquivado definitivamente (Id 23e6162 – fl. 328) e que os Suscitados PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO não fazem a mínima prova de suas alegadas miserabilidades (Id 8afb5e9 - fls. 271/282). Assim, com base no art. 28, § 5º do CDC, aplicável por força do art. 8º, § 1º da CLT, c/c arts. 133 e 134 do CPC e art. 855-A da CLT, defiro a desconsideração da personalidade jurídica DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. Com relação à aplicação de multa nos termos do art. 774 e 523 do CPC, requerida pela Parte Suscitante (Id 11cb181 - fls. 307/325), deixo, por ora, de aplicar a Multa do art. 774 do CPC, eis que verificada a condição de revel para PEDRO DAVI SILVA CARVALHO e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e por não observados nos atos de defesa de PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e de SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO conduta atentatória à dignidade da justiça; observado quanto à multa do art. 523, do CPC, o entendimento deste Regional que se segue: “ART. 523, §1º, DO CPC. Descabe aplicação das penas previstas no §1º do art. 523 do CPC porquanto inaplicável ao processo do trabalho” (TRT10-AP-0001577-39.2015.5.10.0016, Rel. Des. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, 3ª Turma, Publicação: 26/11/2022).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a desconsideração da personalidade jurídica da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão dos suscitados PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. Fixo o valor da condenação em R$ 45.643,28, atualizado até 11/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo as custas processuais, pela parte suscitada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se.  PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSENI XIMENES DE CASTRO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000338-19.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: ROSENI XIMENES DE CASTRO RECLAMADO: DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde3ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO N. 0000338-19.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: ROSENI XIMENES DE CASTRO RECLAMADO: DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP   RELATÓRIO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id e80028b - fls. 252/254) instaurado por ROSENI XIMENES DE CASTRO em desfavor de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, indicados sócios da executada DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, qualificados nos autos. Intimados os Suscitados PEDRO DAVI SILVA CARVALHO e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, quedaram-se silentes (Ids 14ed6e1 , fl. 303, e 22e2e12 , fl. 304). Os Suscitados SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO e PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, no Id 6a34af3 (fls. 294), reiteram a Manifestação de Id 8afb5e9 (fls. 271/282), em que alegam: (a) imprescindibilidade de comprovação de eventual fraude ou abuso cometido, sob pena de verdadeira mitigação dos requisitos legais fixados no art. 50 do CC/0 , (b) que a medida impossibilita à Executada a manutenção de sua moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,  transporte, entre outros, pois o patrimônio ostenta caráter alimentar, de subsistência do beneficiário, (c) a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, (d) que a medida é contrária ao princípio constitucional da ampla defesa porque os Contestantes não foram chamados a lide em tempo hábil, no processo de conhecimento, para que pudessem exercer seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  A Parte Suscitante, no Id 11cb181 (fls. 307/325), apresenta sua Resposta, em que, em suma, informa o encerramento da falência por inexistência de ativos da Empresa Executada, a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, o vago argumento da não comprovada impossibilidade de subsistência alegada, a legalidade do incidente em fase de execução, requerendo, ao fim, a aplicação de multa nos termos do art. 774 e 523 do CPC. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Ante o inadimplemento do crédito obreiro, pretende a Parte Suscitante a desconsideração da personalidade jurídica de DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, em desfavor de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO (Id e80028b - fls. 252/254) . Decido. Muito se debateu quanto ao cabimento, na seara do Direito Processual do Trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal polêmica, nada obstante, tornou-se obsoleta em face do art. 855 - A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, indicando de forma expressa a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Confiram-se os dispositivos previstos no CPC: "CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 1"CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."37. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Confiram-se, agora, os dispositivos previstos na CLT: "SEÇÃO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (CLT - Dispositivos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso dos autos, verifico que a execução se mostra frustrada, em face dos atos executórios praticados até o presente momento processual, sem que se tenha obtido êxito na identificação de patrimônio capaz de suportar a execução e dar efetividade ao julgado, tendo a DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, situação cadastral “BAIXADA” desde 17/07/2023 (Id 416f84a – fls. 326) e o seu Processo de Falência 0703874-03.2021.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, arquivado definitivamente em 09/10/2023 (Id 23e6162 – fl. 328); não cabendo, então, ao caso, falar de incompetência deste Juízo para prosseguir em execução de débito não quitado junto ao Juízo Universal. Além disso, observada que a relação empregatícia reconhecida deu-se de 27/03/2017 a 19/04/2018 (Id 0fe4455 – fl. 105/109), pelos Documentos de Id 0c5edcf (fls. 53/67) da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, tem-se que, desde de 23/04/2012, seu quadro societário foi composto por PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. A mais, cumpre observar os Suscitados PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO não fazem a mínima prova de suas alegadas miserabilidades (Id 8afb5e9 - fls. 271/282), suficientemente robusta e precisa, a justificar uma não aplicação da desconsideração em seus desfavores, e, que se diga, o incidente, neste momento, visa o reconhecimento de obrigação decorrente de inadimplência de verbas alimentar trabalhistas, ficando as medidas constritivas pertinentes para momento posterior a caber, em respeito ao alegado contraditório e ampla defesa, as impugnações e/ou os recursais próprios, razão por que não procede a alegação de que o seu processamento impede a subsistência dos Suscitados ou fere princípios constitucionais. Superadas as questões preliminares, assinalo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida apta para o prosseguimento da execução. Neste ponto, cabe ressaltar que compete ao direito comum (e não exclusivamente ao Direito Civil) a integração de suas lacunas direcionada pela CLT em seu art. 8º, § 1º: "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho." Inexistindo, pois, normas típicas trabalhistas estabelecendo as situações nas quais é possível levantar o véu da personalidade jurídica da empresa a fim de se alcançar a pessoa de seus sócios, necessário é buscar a integração em outros ramos do Direito. Neste ponto, sábia a lição de Fábio Ulhôa Coelho, doutrinador do direito de empresa, in verbis: "Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. A responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente, etc). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica". Neste exercício de subsunção, exige-se apoderar de normas cuja base principiológica reste afim ao Direito do Trabalho. Neste sentido e, observando-se as teorias maior e menor aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a norma estabelecida no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a normatização contida no art. 50 do Código Civil. Assim, se o art. 50 do Código Civil acolhe a chamada teoria maior (ou subjetiva), exigindo a configuração do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" para que a mesma seja desconsiderada para que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios ad pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", é certo que a legislação consumerista não o faz, acolhendo a teoria menor (ou objetiva), já que tem por escopo equilibrar relações assimétricas na origem. Com efeito, nas relações de trabalho, diferentemente das relações de natureza civil, a parte obreira não dispõe de possibilidade efetiva de negociação. De tal sorte, afinando-se com o Direito do Trabalho, resta aplicável a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, bastando seja constatado que a personalidade jurídica se erige em óbice à satisfação da obrigação. Confira-se a disciplina prevista no Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, adotando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, resta suficiente a constatada insuficiência patrimonial da executada para que se levante o véu da pessoa jurídica, de modo que as suas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Cito recente precedente deste Regional nesse sentido: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civll (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019). Cito precedente, ainda, de lavra do E. Tribunal Superior do Trabalho, também nesse sentido: "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018). Verifico que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2018, que a relação empregatícia reconhecida deu-se de 27/03/2017 a 19/04/2018 (Id 0fe4455 – fl. 105/109), que PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO figuraram, conjuntamente, como sócios da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, CNPJ 15.545.434/0001-44, desde 23/04/2012 ( Id 0c5edcf - fls. 53/67), que a Empresa está com situação cadastral “BAIXADA” desde 17/07/2023 (Id 416f84a – fl. 326), que em 09/10/2023, o Processo 0703874-03.2021.8.07.0015, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi arquivado definitivamente (Id 23e6162 – fl. 328) e que os Suscitados PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO não fazem a mínima prova de suas alegadas miserabilidades (Id 8afb5e9 - fls. 271/282). Assim, com base no art. 28, § 5º do CDC, aplicável por força do art. 8º, § 1º da CLT, c/c arts. 133 e 134 do CPC e art. 855-A da CLT, defiro a desconsideração da personalidade jurídica DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. Com relação à aplicação de multa nos termos do art. 774 e 523 do CPC, requerida pela Parte Suscitante (Id 11cb181 - fls. 307/325), deixo, por ora, de aplicar a Multa do art. 774 do CPC, eis que verificada a condição de revel para PEDRO DAVI SILVA CARVALHO e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e por não observados nos atos de defesa de PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO e de SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO conduta atentatória à dignidade da justiça; observado quanto à multa do art. 523, do CPC, o entendimento deste Regional que se segue: “ART. 523, §1º, DO CPC. Descabe aplicação das penas previstas no §1º do art. 523 do CPC porquanto inaplicável ao processo do trabalho” (TRT10-AP-0001577-39.2015.5.10.0016, Rel. Des. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, 3ª Turma, Publicação: 26/11/2022).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a desconsideração da personalidade jurídica da DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão dos suscitados PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO. Fixo o valor da condenação em R$ 45.643,28, atualizado até 11/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo as custas processuais, pela parte suscitada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se.  PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO
    - DOX GESTAO DA INFORMACAO LTDA - EPP
    - PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO
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