Joao Faustino Neto x Pdc Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0000338-61.2020.5.10.0812
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000338-61.2020.5.10.0812 EXEQUENTE: JOAO FAUSTINO NETO EXECUTADO: TRANSBRASILIANA HOTEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958204e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência formulada por JOÃO FAUSTINO NETO, com base nos argumentos lançados na petição de Id. 038d040, objetivando seja deferido pelo juízo a penhora de eventual valor pago à executada em relação à alienação/arredamento das fábricas da executada Sorveteria Creme Mel S.A. Argumenta que a executada (SORVETERIA CREME MEL S.A.) esteve em processo de recuperação judicial entre os anos de 2021 e 2023, conforme documento constante destes autos. Com base em tal argumento, pretende seja deferida pelo juízo medida liminar objetivando o bloqueio/penhora de eventual valor pago a título de arredamento ou compra de suas instalações físicas, no caso fábricas e equipamentos. Na oportunidade, solicita ao juízo o sobrestamento do IDPJ em curso, nos autos desta execução provisória, considerando, na sua própria fala, que o crédito perseguido com a venda do bem imóvel não se mostra suficiente para solver esta execução, conforme informação direcionada pelo juízo deprecado, de modo que a medida se mostra sem o alcance prático pretendido. Diz que o pedido liminar tem lugar porque tomou conhecimento de que a executada está realizando a alienação das suas fábricas localizadas em Abreu de Lima/PE e na cidade de Goiânia/GO, bem assim todos os equipamentos e veículos que compõem a massa produtiva da empresa. Argumenta que, apesar de haver intermediação do juízo da recuperação judicial, na prática alega que a venda se dará por meio extrajudicial. Aduz que os bens possuem valor expressivo e que ultrapassam o montante de R$ 20 milhões de reais. Em decorrência, busca o bloqueio judicial de eventual valor relacionado à venda dos bens que aponta, sob o pretexto de esvaziamento patrimonial da executada SORVETERIA CREME MEL S.A. Com base na argumentação acima expedida, busca a penhora dos valores a serem recebidos pela alienação das Unidades Produtivas que alegadamente serão pagos à executada SORVETERIA CREME MEL. Estranhamente, apesar de alegar que não mais coexistem, busca também a contrapartida de arrendamento das Unidades Produtivas Isoladas. Analiso. O exequente postulou a penhora de créditos decorrentes de contrato de arredamento e de eventual venda de imóveis, envolvendo equipamento e veículos de propriedade da executada SORVETERIA CREME MEL S.A. Sugere que as empresas arrendatárias seriam as prováveis adquirentes, alegando risco de dilapidação patrimonial e de consequente frustração da satisfação do crédito trabalhista. Nesta fase, a execução é provisória. Há prova documental de que houve o arredamento e que por consequência houve também a transferência à arrendatária da gestão das unidades produtivas, ainda que não caracterizado, a rigor, a sucessão empresarial. DO PERIGO DO DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL (CPC, art. 300, caput) Pelo que se extrai dos autos, o preço de aquisição representa praticamente a única fonte de liquidez da executada, já que em processos correlatos não se obteve êxito por completo na satisfação da execução. Há fortes indícios de que eventual valor obtido pela venda de tais bens não sejam direcionados ao pagamento desta execução, pois conforme informado pelo juízo Universal onde se processou a recuperação judicial, o procedimento restou finalizado. Com base nos argumentos lançados é possível concluir que a postergação da medida pode tornar irreversível o prejuízo ao exequente. Deste modo, com fulcro nas disposições contidas no CPC, art. 300 e 301 c/c o art. 497 do referido Diploma Legal, defiro a Tutela de Urgência, em caráter liminar, para DETERMINAR que eventual valor relacionado a arredamento e/ou venda de bens imóveis, utensílios e veículos pela executada às empresas apontadas (OGGI SORVETES LTDA e PDC COMÉRCIO LTDA), conforme endereços indicados na peça de Id. 038d040, seja destinado a este juízo e vinculado a este processo até o montante perseguido nesta execução. DISPOSITIVO Desse modo, com fulcro nas disposições contidas no CPC, art. 300 caput DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA para: Sobrestar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por meio do despacho de ID 11ec113, inclusive suspendendo todas as medidas cautelares determinadas no referido despacho;Determinar a penhora de créditos pertencentes à executada provenientes de: Pagamentos mensais de arredamento;Quaisquer parcelas do preço ajustado entre as referidas empresas e a executada em eventual compromisso de compra e venda, inclusive, envolvendo eventual sinal ou eventuais prestações futuras. Intimem-se as empresas indicadas (OGGI SORVETES LTDA e PDC COMÉRCIO LTDA), conforme endereços indicados pelo exequente, advertindo-as de que o descumprimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), podendo acarretar multa de até 20% do valor atualizado da execução além sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Intimem-se. ARAGUAINA/TO, 24 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FAUSTINO NETO