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Número do Processo: 0000339-51.2018.5.23.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000339-51.2018.5.23.0037 AGRAVANTE: ARCADIS LOGOS S.A. AGRAVADO: MARIANO BLASKIEVICZ E OUTROS (3)               D E C I S Ã O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 833 da CLT; 494, I, do CPC. A executada (ARCADIS LOGOS S.A.), ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "impugnação aos cálculos de liquidação / horas extras / incidência do instituto jurídico da coisa julgada”. Consigna que, "Em que pese o brilhantismo das decisões prolatadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, se faz necessário pontuar que conforme alude a Constituição Federal, através do art., 5º inc., II, LIV e LV, deve ser observado o princípio da legalidade (...)." (sic, fl. 1753). Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor afronta os "(...) referidos dispositivos legais, porém, em especial o XXXVI, do art., 5º da CF, pois deixam de observar a coisa julgada." (sic, fl. 1754). Assevera que o "(...) juízo a quo não fez uma simples análise a olho, mas sim assessorado pela contadoria a qual é capaz de analisar um erro grosseiro de cálculo e mediante a isso ocorrer a retificação de ofício conforme alude os artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, juntamente com as determinações contidas no art., 5º inc., II, XXXVI e LIV da CF." (sic, fls. 1754/1755). Sustenta que "A Constituição Federal é expressa ao fixar o dever, bem como os direitos previstos no 5º inc., II, XXXVI e LIV da Constituição Federal, os quais regulamentam o dever de observar a legislação vigente, de se respeitar a coisa julgada e principalmente de que cabe as todos o dever e o direito ao devido processo legal, ou seja, é essencial que todas as partes presentes no triângulo processual respeitem a coisa julgada, devendo respeitar o modelo processual colaborativo.” (fl. 1755). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente postula a reforma do comando judicial "(...) para declarar a nulidade do v. acórdão e com isso determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional para que assim a Egrégia Turma passe a analisar o agravo de petição." (sic, fl. 1755). Consta do acórdão: "PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS A executada se insurge contra a sentença que rejeitou seus embargos à execução, alegando que a decisão viola os limites da coisa julgada, de modo que, competindo ao Judiciário buscar a verdade dos fatos, o juízo a quo "[...] de ofício poderia analisar a disparidade entre a sentença transitada em julgado e o cálculo apresentado pelo Exequente [...]", evitando, assim, erros grosseiros e a observância da coisa julgada. Aduz que o reconhecimento da preclusão importaria enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Sucessivamente, indica equívocos nos cálculos em relação à liquidação das horas extras, tendo em vista que supostamente teria considerado horas laboradas em dias de folgas e feriados. Pois bem. Colho do art. 879, § 2º, da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. ... § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [sem destaque no original] E do art. 884, § 3º, da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. ... § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. [sem destaque no original] Assim é que, de acordo com a sistemática prevista nos dispositivos acima transcritos, cabe às partes impugnar os cálculos na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT para que possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT, ou seja, a ausência de impugnação na liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e / ou impugnação. Colho da jurisprudência: (...) No caso, consta dos autos que o juízo de origem determinou a elaboração da conta de liquidação pela contadoria e, após, a intimação das partes para impugnação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (Id f6b0884), tendo a recorrente esgrimido sua discordância exclusivamente a respeito da base salarial adotada nos cálculos (Id f7841fa). Assim, não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação. Não se alegue a ocorrência de erro material, assim considerado aquele detectável a "olho nu", sanável a qualquer tempo, pois a questão indigitada não corresponde a erro grosseiro, dependendo de análise circunstanciada do quanto decidido na fase cognitiva. Ante o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os embargos à execução. Nego provimento.” (Id ed33f59). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)     O Tribunal Regional decidiu:   (...) PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS A executada se insurge contra a sentença que rejeitou seus embargos à execução, alegando que a decisão viola os limites da coisa julgada, de modo que, competindo ao Judiciário buscar a verdade dos fatos, o juízo a quo "[...] de ofício poderia analisar a disparidade entre a sentença transitada em julgado e o cálculo apresentado pelo Exequente [...]", evitando, assim, erros grosseiros e a observância da coisa julgada. Aduz que o reconhecimento da preclusão importaria enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Sucessivamente, indica equívocos nos cálculos em relação à liquidação das horas extras, tendo em vista que supostamente teria considerado horas laboradas em dias de folgas e feriados. Pois bem. Colho do art. 879, § 2º, da CLT:   Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. ... § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [sem destaque no original]   E do art. 884, § 3º, da CLT:   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. ... § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. [sem destaque no original]   Assim é que, de acordo com a sistemática prevista nos dispositivos acima transcritos, cabe às partes impugnar os cálculos na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT para que possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT, ou seja, a ausência de impugnação na liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e / ou impugnação. Colho da jurisprudência:   AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Consoante redação do art. 879, §2º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), é dever do julgador intimar as partes para, caso queiram, apresentar impugnação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Destarte, deixando as partes de apontar eventuais equívocos nos cálculos nesta fase processual, obsta-se discussão posterior via embargos à execução e, ainda, em instância recursal, ante os efeitos da preclusão. Apelo da executada ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000675-71.2020.5.23.0106 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/4/2022 - extraído do respectivo sítio eletrônico) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Compete às partes impugnar os cálculos na fase de liquidação na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT, para que se possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e / ou nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT. Assim, a ausência de impugnação na fase de liquidação importa em preclusão, obstando sua discussão em sede de embargos à execução. Dessa forma, não merece guarida o pleito da executada quanto à análise das alegadas incorreções nos cálculos de liquidação homologados, sobre os quais em momento oportuno tomou ciência e permaneceu inerte, operando a preclusão a respeito. Merece, ainda, ser destacado que os alegados equívocos não consistem em mero erro material, porquanto não caracterizam equívoco aritmético ou de digitação, restando inaplicável o disposto no artigo 833 da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000262-45.2021.5.23.0002 - Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 16/2/2022 - extraído do respectivo sítio eletrônico)   No caso, consta dos autos que o juízo de origem determinou a elaboração da conta de liquidação pela contadoria e, após, a intimação das partes para impugnação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (Id f6b0884), tendo a recorrente esgrimido sua discordância exclusivamente a respeito da base salarial adotada nos cálculos (Id f7841fa). Assim, não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação. Não se alegue a ocorrência de erro material, assim considerado aquele detectável a "olho nu", sanável a qualquer tempo, pois a questão indigitada não corresponde a erro grosseiro, dependendo de análise circunstanciada do quanto decidido na fase cognitiva. Ante o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os embargos à execução. Nego provimento. (...)     A parte sustenta que houve violação da coisa julgada, porquanto o erro grosseiro de cálculo deveria ter sido retificado de ofício pelo juízo. Aponta violação do artigo 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 18071809); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, porquanto o Executado não impugnou, no momento oportuno, os cálculos de liquidação em relação à apuração das horas extras. Destacou que “não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação” (fl. 1795). Ocorre que o Executado, no seu recurso de revista, não investiu contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema, qual seja, a ocorrência de preclusão, ante a ausência de impugnação aos cálculos. De fato, a parte limitou-se a dizer que houve ofensa à coisa julgada, porquanto o erro grosseiro de cálculo deveria ter sido retificado pelo juízo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ARCADIS LOGOS/THEMAG
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000339-51.2018.5.23.0037 AGRAVANTE: ARCADIS LOGOS S.A. AGRAVADO: MARIANO BLASKIEVICZ E OUTROS (3)               D E C I S Ã O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 833 da CLT; 494, I, do CPC. A executada (ARCADIS LOGOS S.A.), ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "impugnação aos cálculos de liquidação / horas extras / incidência do instituto jurídico da coisa julgada”. Consigna que, "Em que pese o brilhantismo das decisões prolatadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, se faz necessário pontuar que conforme alude a Constituição Federal, através do art., 5º inc., II, LIV e LV, deve ser observado o princípio da legalidade (...)." (sic, fl. 1753). Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor afronta os "(...) referidos dispositivos legais, porém, em especial o XXXVI, do art., 5º da CF, pois deixam de observar a coisa julgada." (sic, fl. 1754). Assevera que o "(...) juízo a quo não fez uma simples análise a olho, mas sim assessorado pela contadoria a qual é capaz de analisar um erro grosseiro de cálculo e mediante a isso ocorrer a retificação de ofício conforme alude os artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, juntamente com as determinações contidas no art., 5º inc., II, XXXVI e LIV da CF." (sic, fls. 1754/1755). Sustenta que "A Constituição Federal é expressa ao fixar o dever, bem como os direitos previstos no 5º inc., II, XXXVI e LIV da Constituição Federal, os quais regulamentam o dever de observar a legislação vigente, de se respeitar a coisa julgada e principalmente de que cabe as todos o dever e o direito ao devido processo legal, ou seja, é essencial que todas as partes presentes no triângulo processual respeitem a coisa julgada, devendo respeitar o modelo processual colaborativo.” (fl. 1755). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente postula a reforma do comando judicial "(...) para declarar a nulidade do v. acórdão e com isso determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional para que assim a Egrégia Turma passe a analisar o agravo de petição." (sic, fl. 1755). Consta do acórdão: "PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS A executada se insurge contra a sentença que rejeitou seus embargos à execução, alegando que a decisão viola os limites da coisa julgada, de modo que, competindo ao Judiciário buscar a verdade dos fatos, o juízo a quo "[...] de ofício poderia analisar a disparidade entre a sentença transitada em julgado e o cálculo apresentado pelo Exequente [...]", evitando, assim, erros grosseiros e a observância da coisa julgada. Aduz que o reconhecimento da preclusão importaria enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Sucessivamente, indica equívocos nos cálculos em relação à liquidação das horas extras, tendo em vista que supostamente teria considerado horas laboradas em dias de folgas e feriados. Pois bem. Colho do art. 879, § 2º, da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. ... § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [sem destaque no original] E do art. 884, § 3º, da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. ... § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. [sem destaque no original] Assim é que, de acordo com a sistemática prevista nos dispositivos acima transcritos, cabe às partes impugnar os cálculos na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT para que possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT, ou seja, a ausência de impugnação na liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e / ou impugnação. Colho da jurisprudência: (...) No caso, consta dos autos que o juízo de origem determinou a elaboração da conta de liquidação pela contadoria e, após, a intimação das partes para impugnação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (Id f6b0884), tendo a recorrente esgrimido sua discordância exclusivamente a respeito da base salarial adotada nos cálculos (Id f7841fa). Assim, não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação. Não se alegue a ocorrência de erro material, assim considerado aquele detectável a "olho nu", sanável a qualquer tempo, pois a questão indigitada não corresponde a erro grosseiro, dependendo de análise circunstanciada do quanto decidido na fase cognitiva. Ante o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os embargos à execução. Nego provimento.” (Id ed33f59). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)     O Tribunal Regional decidiu:   (...) PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS A executada se insurge contra a sentença que rejeitou seus embargos à execução, alegando que a decisão viola os limites da coisa julgada, de modo que, competindo ao Judiciário buscar a verdade dos fatos, o juízo a quo "[...] de ofício poderia analisar a disparidade entre a sentença transitada em julgado e o cálculo apresentado pelo Exequente [...]", evitando, assim, erros grosseiros e a observância da coisa julgada. Aduz que o reconhecimento da preclusão importaria enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Sucessivamente, indica equívocos nos cálculos em relação à liquidação das horas extras, tendo em vista que supostamente teria considerado horas laboradas em dias de folgas e feriados. Pois bem. Colho do art. 879, § 2º, da CLT:   Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. ... § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [sem destaque no original]   E do art. 884, § 3º, da CLT:   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. ... § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. [sem destaque no original]   Assim é que, de acordo com a sistemática prevista nos dispositivos acima transcritos, cabe às partes impugnar os cálculos na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT para que possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT, ou seja, a ausência de impugnação na liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e / ou impugnação. Colho da jurisprudência:   AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Consoante redação do art. 879, §2º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), é dever do julgador intimar as partes para, caso queiram, apresentar impugnação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Destarte, deixando as partes de apontar eventuais equívocos nos cálculos nesta fase processual, obsta-se discussão posterior via embargos à execução e, ainda, em instância recursal, ante os efeitos da preclusão. Apelo da executada ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000675-71.2020.5.23.0106 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/4/2022 - extraído do respectivo sítio eletrônico) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Compete às partes impugnar os cálculos na fase de liquidação na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT, para que se possa renovar a matéria mediante embargos pelo devedor e / ou nova impugnação pelo credor, conforme estabelecido no art. 884, § 3º, da CLT. Assim, a ausência de impugnação na fase de liquidação importa em preclusão, obstando sua discussão em sede de embargos à execução. Dessa forma, não merece guarida o pleito da executada quanto à análise das alegadas incorreções nos cálculos de liquidação homologados, sobre os quais em momento oportuno tomou ciência e permaneceu inerte, operando a preclusão a respeito. Merece, ainda, ser destacado que os alegados equívocos não consistem em mero erro material, porquanto não caracterizam equívoco aritmético ou de digitação, restando inaplicável o disposto no artigo 833 da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000262-45.2021.5.23.0002 - Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 16/2/2022 - extraído do respectivo sítio eletrônico)   No caso, consta dos autos que o juízo de origem determinou a elaboração da conta de liquidação pela contadoria e, após, a intimação das partes para impugnação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (Id f6b0884), tendo a recorrente esgrimido sua discordância exclusivamente a respeito da base salarial adotada nos cálculos (Id f7841fa). Assim, não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação. Não se alegue a ocorrência de erro material, assim considerado aquele detectável a "olho nu", sanável a qualquer tempo, pois a questão indigitada não corresponde a erro grosseiro, dependendo de análise circunstanciada do quanto decidido na fase cognitiva. Ante o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os embargos à execução. Nego provimento. (...)     A parte sustenta que houve violação da coisa julgada, porquanto o erro grosseiro de cálculo deveria ter sido retificado de ofício pelo juízo. Aponta violação do artigo 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 18071809); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, porquanto o Executado não impugnou, no momento oportuno, os cálculos de liquidação em relação à apuração das horas extras. Destacou que “não apontada qualquer irregularidade alusiva à apuração de horas trabalhadas em dias de folga e feriados, a pretensão da executada de discutir a matéria apenas em embargos à execução está preclusa, notadamente porque instada previamente a contestar e impugnar os cálculos de liquidação” (fl. 1795). Ocorre que o Executado, no seu recurso de revista, não investiu contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema, qual seja, a ocorrência de preclusão, ante a ausência de impugnação aos cálculos. De fato, a parte limitou-se a dizer que houve ofensa à coisa julgada, porquanto o erro grosseiro de cálculo deveria ter sido retificado pelo juízo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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