Valmir Pereira Da Silva x Transpanorama Transportes Ltda.

Número do Processo: 0000339-57.2025.5.10.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000339-57.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: VALMIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2682d8 proferido nos autos. Examinados. Cuida-se de exceção de incompetência territorial em que a ré aponta que a competência seria de uma das Varas do Trabalho de Maringá-PR. Narra que o contrato foi celebrado em Maringá, bem como que as ordens partiam daquela localidade. Lado outro, o autor apontou que, a despeito de o contrato ter sido celebrado naquela localidade, o autor foi contratado pela "filial DEDICADA BRASÍLIA, o qual possuía o endereço na SMSE Conjunto 14, s/n, Lote 9, Samambaia Sul, Brasília – DF, CEP: 72.310-214". Diante de tal cenário, determinei a marcação de audiência telepresencial para que a ré-excipiente pudesse produzir as provas que eventualmente entendesse necessárias. A excipiente informou que não tinha outras provas a produzir, aduzindo que seria suficiente o contrato de trabalho de ID 6c74887 (fl. 69 e ss.) e os argumentos já expostos na petição da exceção de incompetência. Nessa linha, analisando os argumentos contidos naquela petição, observo a insuficiência da tese da ré. Isso porque a jurisprudência do C. TST e a deste E. TRT 10ª Região já se fixaram no sentido de que, na hipótese de motoristas carreteiros/interestaduais, a competência é concorrente entre o local da contratação e os locais em que houve a prestação dos serviços. Por todos, cito: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência territorial para o ajuizamento da ação por motorista de transporte interestadual de mercadorias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, restou consignado no acórdão regional que “ ainda que o autor tenha passado por Governador Valadares nas rotas de entregas, tal localidade não pode ser considerada como local efetivo da prestação de serviço, não possuindo a reclamada, sua empregadora, filial nesta cidade ”. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A CLT também faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (artigo 651, §3º, da CLT). No caso em tela, nota-se que o reclamante exerceu função de motorista carreteiro, realizando o transporte interestadual de mercadorias. Esta Corte possui o entendimento de que, em casos como este, trata-se de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que o obreiro permaneça por curto espaço de tempo nessas localidades. Ademais, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem expressado compreensões peculiares a respeito da possibilidade de flexibilização das regras de competência em razão do lugar previstas no art. 651 e parágrafos da CLT, à luz de circunstâncias pormenorizadas de cada caso concreto, como, por exemplo, a abrangência geográfica da atividade econômica da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010237-04.2022.5.03.0135, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, §3°, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO E EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMISSÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de circunstância de motorista carreteiro, domiciliado e residente em Uberlândia/MG e contratado em Itupeva/SP para prestar serviços em diversas localidades. 2. O empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido, mas em que prestou serviços por diversas vezes. 3, Via de regra, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651,  caput  e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da admissão ou da prestação de serviços, o que é o caso dos autos. 4. Havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar às exceções previstas no § 3°, do art.651 da CLT. 5. Convém ainda, ressaltar que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 6. Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 7. Na hipótese, em consulta ao site da reclamada (https://erbeincorporadora.com.br/) é possível constatar que se trata de empresa com ampla atuação em diversas localidades do território nacional, especialmente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, inclusive em Minas Gerias – Uberlândia. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-0010891-57.2023.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/11/2024).   E neste E. TRT 10ª Região, cito:   COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO. A ausência de demonstração imediata de inconformismo pelo conteúdo de decisão interlocutória blinda-a de irrecorribilidade ante o fenômeno da preclusão. Neste cenário, ficando a reclamada excipiente calada diante da decisão de rejeição de sua exceção de incompetência territorial, na audiência em que foi julgada e até o término da audiência de instrução, não pode mais pretender reverter a decisão desfavorável a seus interesses no processo (CLT, arts. 795, caput, e 893, § 1º). 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PLURALIDADE DE LUGARES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLURALIDADE DE FOROS CONCORRENTES COMPETENTES. ART. 651, § 3º, DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A competência territorial é fixada ordinariamente, nas reclamações trabalhistas, pelo foro do lugar da prestação de serviços ou da celebração do contrato, sendo que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" (CLT, art. 651, caput e § 3º).  Precedentes. Decisão de rejeição da exceção de incompetência mantida. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. O juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765; CPC, arts. 141 e 370), sendo livres a apreciação e a valoração da prova pelo Magistrado (CPC, art. 371). A higidez jurídica do indeferimento das provas está diretamente atrelada à higidez jurídica da sentença declaratória de improcedência: se convalidada a rejeição dos pedidos, o indeferimento de provas terá sido coerente e aceitável; se se chegar a conclusão inversa, a reabertura da instrução impor-se-á. Constatado pelo conjunto probatório dos autos ser desnecessária a produção de prova oral, não há falar em nulidade da sentença. 4. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NÃO CARACTERIZADA. Somente se faz possível afastar a eficácia do depoimento da testemunha no caso de comportamento claro e tendencioso em prejudicar uma das partes da demanda. Não evidenciado o interesse da testemunha contraditada na solução da controvérsia, não se desenha ou se pode presumir o favorecimento da testemunha em face da parte que a arrolou, tendo o Juízo de origem, revestido de sua imparcialidade na relação processual, firmado sua convicção na forma do art. 131 do CPC, sopesando a prova produzida pelas partes. 5. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMALIDADE. CONTRATO ESCRITO. No contrato de experiência, hipótese de contrato a termo, é imprescindível sua formalização por meio de contrato escrito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial já sedimentado. No caso dos autos, não tendo o empregador formalizado tal relação, impõe-se o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado no período informado pelo reclamante e o direito às verbas decorrentes da rescisão imotivada. 6. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. PROVA. Comprovada pela prova oral a realização de controle de jornada dos trabalhadores, cabia à reclamada o encargo probatório da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Não tendo a empregadora carreado aos autos o controle de jornada e tendo a prova testemunhal indicado a veracidade da jornada de trabalho delineada na inicial, ela é acolhida, restando mantida a sentença. 7. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, porquanto seu fato gerador é o atraso ou o inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias. A controvérsia acerca do reconhecimento do vínculo não afasta a incidência da penalidade.  8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificados os requisitos necessários à condenação da parte às sanções por litigância de má-fé, uma vez que não se divisam as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há por que falar em condenação à referida multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10 RO 0001410-25.2016.5.10.0812, REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2018). No caso em apreço, mesmo tendo sido oportunizado à excipiente a oportunidade para demonstrar que o autor não realizava eventuais rotas nesta localidade, a excipiente expressamente declinou de tal faculdade. Outrossim, o autor reside no entorno do DF, o que se soma ao fato de que a empresa não controverte o fato de ter atuação nacional e leva à conclusão pelo acerto arugmentativo do excepto ao pontuar a necessidade de acesso à justiça consoante a jurisprudência do C. TST já citada acima. Firme nisso, resta-me claro que não há como acolher a exceção de incompetência. REJEITO a exceção, mantendo a competência neste juízo. Designa-se para audiência Una Presencial no novo Foro Trabalhista de Taguatinga/DF, localizado à C-12, LOTES 01/05, BLOCO O - TAGUATINGA CENTRO/DF, CEP: 72.010-120 a data de 05/06/2025, às 11h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALMIR PEREIRA DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000339-57.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: VALMIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f6ad9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 14/04/2025. DESPACHO   Considerando a petição da parte reclamada de id. 839da44 e a contraminuta apresentada sob o id 6bd614c dos autos, observo ser necessário instruir acerca da exceção de incompetência. Firme nisso, apenas para a instrução da exceção de incompetência, haverá audiência de modo telepresencial mediante encaixe na pauta. Acaso a exceção não seja acolhida, será designada audiência UNA PRESENCIAL seguindo a sistemática já praticada nesta Vara para a instrução regular do feito. A audiência designada, a ser realizada em 23/04/2025 - 13:30, ocorrerá por meio do sistema ZOOM, que se encontra disponível para utilização em celular, tablet e computador. Não há necessidade de baixar programas;  as partes deverão acessar o seguinte link no dia e horário acima indicados: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87224565492?pwd=A8FKNtWAiySZfIO75qboqtfaW1FHAw.1 ID da reunião: 872 2456 5492 Senha: 990616 Ao acessar o link e ingressar na sala de audiência virtual, as partes deverão habilitar câmera e áudio.  Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALMIR PEREIRA DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000339-57.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: VALMIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f6ad9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 14/04/2025. DESPACHO   Considerando a petição da parte reclamada de id. 839da44 e a contraminuta apresentada sob o id 6bd614c dos autos, observo ser necessário instruir acerca da exceção de incompetência. Firme nisso, apenas para a instrução da exceção de incompetência, haverá audiência de modo telepresencial mediante encaixe na pauta. Acaso a exceção não seja acolhida, será designada audiência UNA PRESENCIAL seguindo a sistemática já praticada nesta Vara para a instrução regular do feito. A audiência designada, a ser realizada em 23/04/2025 - 13:30, ocorrerá por meio do sistema ZOOM, que se encontra disponível para utilização em celular, tablet e computador. Não há necessidade de baixar programas;  as partes deverão acessar o seguinte link no dia e horário acima indicados: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87224565492?pwd=A8FKNtWAiySZfIO75qboqtfaW1FHAw.1 ID da reunião: 872 2456 5492 Senha: 990616 Ao acessar o link e ingressar na sala de audiência virtual, as partes deverão habilitar câmera e áudio.  Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.