Diogo Werncke Borba e outros x Fundacao Educacional Regional Jaraguaense e outros

Número do Processo: 0000339-71.2025.5.12.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42fb450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O(A) autor(a) opõe embargos de declaração alegando omissão/contradição no julgado. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. III – MÉRITO O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração (...) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, .. sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela a qual o juízo deveria se manifestar e não o fez, a contradição capaz de ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, é a oposição inconciliável entre seus termos com incoerência entre as partes da decisão, e, por sua vez, obscuridade é a falta de clareza. O(A) embargante opôs este recurso sobre questões já decididas nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanear. Portanto, não estando presentes as hipóteses de que trata o art. 897-A, da CLT, rejeitam-se os embargos declaratórios. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS RODRIGUES
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42fb450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O(A) autor(a) opõe embargos de declaração alegando omissão/contradição no julgado. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. III – MÉRITO O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração (...) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, .. sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela a qual o juízo deveria se manifestar e não o fez, a contradição capaz de ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, é a oposição inconciliável entre seus termos com incoerência entre as partes da decisão, e, por sua vez, obscuridade é a falta de clareza. O(A) embargante opôs este recurso sobre questões já decididas nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanear. Portanto, não estando presentes as hipóteses de que trata o art. 897-A, da CLT, rejeitam-se os embargos declaratórios. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISADIR DA COSTA - ME
    - FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00390c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VISTOS, examinados e relatados estes autos. I -Relatório FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE opõe EMBARGOS DO DEVEDOR em face de JOAO CARLOS RODRIGUES, nos termos dos fundamentos constantes na petição de ID d6506da. A parte exequente respondeu aos embargos do adverso. Os autos vêm conclusos para decisão. D E C I D O II - Fundamentação Conhecimento Tempestivos e admissíveis. Por observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. Garantido o débito, em ordem. M É R I T O Excesso de Execução. A embargante não aponta em que medida a conta de liquidação deixou de cumprir o comando do julgado, requerendo na realidade revisar matérias já decididas. O perito contador esclareceu sobre os critérios do cálculo no ID 1880101, os quais utilizo-me como razões de decidir para rejeitar os embargos à execução. Pensão mensal. O pedido do exequente de imposição de multa à executada pela não comprovação do depósito da pensão mensal de maio/2025 é inócuo diante da garantia do juízo e determinação acima de liberação de valores. Rejeito. III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido REJEITAR os EMBARGOS DO(A) DEVEDOR(A) opostos por FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Libere-se o montante incontroverso reconhecido pela executada no valor de R$34.912,22 em suas proporções ao exequente, procuradores e perito, no que couber, e prossiga-se pelo remanescente. Inexistindo recurso, paguem-se os créditos de terceiros e certifiquem-se pendências com vistas ao arquivamento dos autos. Intimem-se. NADA MAIS.  OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS RODRIGUES
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00390c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VISTOS, examinados e relatados estes autos. I -Relatório FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE opõe EMBARGOS DO DEVEDOR em face de JOAO CARLOS RODRIGUES, nos termos dos fundamentos constantes na petição de ID d6506da. A parte exequente respondeu aos embargos do adverso. Os autos vêm conclusos para decisão. D E C I D O II - Fundamentação Conhecimento Tempestivos e admissíveis. Por observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. Garantido o débito, em ordem. M É R I T O Excesso de Execução. A embargante não aponta em que medida a conta de liquidação deixou de cumprir o comando do julgado, requerendo na realidade revisar matérias já decididas. O perito contador esclareceu sobre os critérios do cálculo no ID 1880101, os quais utilizo-me como razões de decidir para rejeitar os embargos à execução. Pensão mensal. O pedido do exequente de imposição de multa à executada pela não comprovação do depósito da pensão mensal de maio/2025 é inócuo diante da garantia do juízo e determinação acima de liberação de valores. Rejeito. III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido REJEITAR os EMBARGOS DO(A) DEVEDOR(A) opostos por FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Libere-se o montante incontroverso reconhecido pela executada no valor de R$34.912,22 em suas proporções ao exequente, procuradores e perito, no que couber, e prossiga-se pelo remanescente. Inexistindo recurso, paguem-se os créditos de terceiros e certifiquem-se pendências com vistas ao arquivamento dos autos. Intimem-se. NADA MAIS.  OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISADIR DA COSTA - ME
    - FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8881ae proferido nos autos. DESPACHO 1.  Sendo dever do julgador buscar segurança jurídica e no cumprimento do dever de velar "pelo rápido andamento das causas" (CLT, art. 765), incluída a atividade satisfativa mediante a cooperação de todos os atores do processo (CPC, arts. 4º e 6º), além de prevenir discussões que só interessam ao devedor, convém intimar o(s) interessado(s) a requerer a execução de seu(s) crédito(s). 2. Estabelece o § 2º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se as partes por seus patronos para impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação para que indiquem itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 4. Não obstante a interpretação sistemática permitir a execução de ofício também dos créditos trabalhistas constantes do título executivo, com ou sem “jus postulandi” da parte autora, notadamente quando há créditos outros que devem cobrados de ofício como as custas e a contribuição social (CLT, arts. 789, § 1º e parágrafo único do art. 876), aspecto que resulta na completa inversão da preferência dos créditos trabalhistas relativamente aos fiscais (CTN, art. 186), mas para prevenir discussões futuras, ter-se-á com a manifestação do/s credor/es sobre a conta que requereu o início da execução da sentença em face do(s) devedor(es) e a utilização dos convênios e ferramentas disponíveis à Justiça do Trabalho, entre os quais SISBAJUD, tudo com vista à efetividade dos direitos reconhecidos. 5. No mesmo prazo anteriormente concedido deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  6. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  7. Autoriza-se o peticionamento em sigilo quando de eventual juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma dos itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular n. 16/2019, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. acima referido, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. 8. Ficam as partes advertidas de que eventual decisão interlocutória dirimindo  impugnações à conta nesta fase processual do art. 879 da CLT, não comporta recurso (exceto embargos de declaração), resguardada a apreciação da matéria pelo 2º grau segundo o rito do art. 884 da CLT, conforme jurisprudência deste Tribunal (AP 0002966-23.2010.5.12.0002, 2ª turma, DEJT 19/03/2019; AP 0002021-25.2014.5.12.0025, 3ª Turma, DEJT 12/11/2018; AP 0001002-55.2016.5.12.0011, 6ª Câmara, DEJT 26/11/2018). 9. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT.   JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS RODRIGUES
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000339-71.2025.5.12.0050 EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8881ae proferido nos autos. DESPACHO 1.  Sendo dever do julgador buscar segurança jurídica e no cumprimento do dever de velar "pelo rápido andamento das causas" (CLT, art. 765), incluída a atividade satisfativa mediante a cooperação de todos os atores do processo (CPC, arts. 4º e 6º), além de prevenir discussões que só interessam ao devedor, convém intimar o(s) interessado(s) a requerer a execução de seu(s) crédito(s). 2. Estabelece o § 2º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se as partes por seus patronos para impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação para que indiquem itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 4. Não obstante a interpretação sistemática permitir a execução de ofício também dos créditos trabalhistas constantes do título executivo, com ou sem “jus postulandi” da parte autora, notadamente quando há créditos outros que devem cobrados de ofício como as custas e a contribuição social (CLT, arts. 789, § 1º e parágrafo único do art. 876), aspecto que resulta na completa inversão da preferência dos créditos trabalhistas relativamente aos fiscais (CTN, art. 186), mas para prevenir discussões futuras, ter-se-á com a manifestação do/s credor/es sobre a conta que requereu o início da execução da sentença em face do(s) devedor(es) e a utilização dos convênios e ferramentas disponíveis à Justiça do Trabalho, entre os quais SISBAJUD, tudo com vista à efetividade dos direitos reconhecidos. 5. No mesmo prazo anteriormente concedido deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  6. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  7. Autoriza-se o peticionamento em sigilo quando de eventual juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma dos itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular n. 16/2019, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. acima referido, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. 8. Ficam as partes advertidas de que eventual decisão interlocutória dirimindo  impugnações à conta nesta fase processual do art. 879 da CLT, não comporta recurso (exceto embargos de declaração), resguardada a apreciação da matéria pelo 2º grau segundo o rito do art. 884 da CLT, conforme jurisprudência deste Tribunal (AP 0002966-23.2010.5.12.0002, 2ª turma, DEJT 19/03/2019; AP 0002021-25.2014.5.12.0025, 3ª Turma, DEJT 12/11/2018; AP 0001002-55.2016.5.12.0011, 6ª Câmara, DEJT 26/11/2018). 9. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT.   JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISADIR DA COSTA - ME
    - FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000339-71.2025.5.12.0050 : JOAO CARLOS RODRIGUES : ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bfc33 proferido nos autos. DESPACHO Para apresentação do cálculo de liquidação faz-se necessário a comprovação dos valores efetivamente recebidos pela parte credora a partir de dezembro de 2022. Nesse sentido, intimem-se as partes para agregar aos autos os comprovantes dos valores pagos/recebidos a partir de dezembro de 2022. Agregados aos autos os comprovantes, concedo ao perito o prazo complementar de 5 dias para apresentação do cálculo. JOINVILLE/SC, 25 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS RODRIGUES
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000339-71.2025.5.12.0050 : JOAO CARLOS RODRIGUES : ISADIR DA COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bfc33 proferido nos autos. DESPACHO Para apresentação do cálculo de liquidação faz-se necessário a comprovação dos valores efetivamente recebidos pela parte credora a partir de dezembro de 2022. Nesse sentido, intimem-se as partes para agregar aos autos os comprovantes dos valores pagos/recebidos a partir de dezembro de 2022. Agregados aos autos os comprovantes, concedo ao perito o prazo complementar de 5 dias para apresentação do cálculo. JOINVILLE/SC, 25 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISADIR DA COSTA - ME
    - FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE
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