Anderson Da Silva Dias e outros x Platlog Importacao, Logistica E Distribuicao Ltda
Número do Processo:
0000341-49.2025.5.13.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000341-49.2025.5.13.0006 AUTOR: ANDERSON DA SILVA DIAS RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d77f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por ANDERSON DA SILVA DIAS em face da PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, condenando-a a pagar ao reclamante: a) valores elencados no TRCT, ID. f6fc2ef, excluindo-se os descontos por faltas ou atrasos; b) adicional de insalubridade, em grau médio (20%); c) reflexos do referido adicional em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, este a ser depositado na conta vinculada (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). Também cabe à parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Considerando a sucumbência total nos pleitos, fica o reclamado condenado a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha em anexo, que integram o presente decisum como se aqui transcrita. Natureza jurídica das verbas e recolhimentos, de acordo com o tópico “Questões Finais. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deve ser cumprida pelo reclamado. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada, conforme valor contido na planilha em anexo, que é parte integrante da presente decisão. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DIAS