Danilo Jose Dos Santos x Atos Ship Maintenance And Repair Ltda e outros
Número do Processo:
0000341-90.2025.5.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000341-90.2025.5.19.0003 AUTOR: DANILO JOSE DOS SANTOS RÉU: ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96064c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16h05min, na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL - TRT/19ª Região, na presença do Sr. Juiz Titular do Trabalho Edson Françoso, foram apregoados os litigantes, ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA, embargante, e DANILO JOSE DOS SANTOS, embargado. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte Sentença ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, devido à omissão do juiz que não julgou seu requerimento de justiça gratuita. Razão lhe assiste. De fato, embora a embargante tenha expressamente fundamentado e requerido o benefício da gratuidade processual, o pleito não foi apreciado. Assim, suprindo a omissão apontada na sentença e, considerando-se que a ré-embargante comprovou seu estado de miserabilidade, acolho o requerimento e lhe DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT. Essa sentença complementa a sentença id d74fc3a. Não houve alteração do montante condenatório, por isso, mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes, reiniciando o prazo recursal. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO JOSE DOS SANTOS
-
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000341-90.2025.5.19.0003 AUTOR: DANILO JOSE DOS SANTOS RÉU: ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96064c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16h05min, na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL - TRT/19ª Região, na presença do Sr. Juiz Titular do Trabalho Edson Françoso, foram apregoados os litigantes, ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA, embargante, e DANILO JOSE DOS SANTOS, embargado. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte Sentença ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, devido à omissão do juiz que não julgou seu requerimento de justiça gratuita. Razão lhe assiste. De fato, embora a embargante tenha expressamente fundamentado e requerido o benefício da gratuidade processual, o pleito não foi apreciado. Assim, suprindo a omissão apontada na sentença e, considerando-se que a ré-embargante comprovou seu estado de miserabilidade, acolho o requerimento e lhe DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT. Essa sentença complementa a sentença id d74fc3a. Não houve alteração do montante condenatório, por isso, mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes, reiniciando o prazo recursal. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA
- JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
- CONSTRUTORA MERIBA LTDA