Elizeth Moreira Alves Andrade x Avanco Prestacao De Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000342-33.2025.5.17.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: PA Alegre
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: PA Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000342-33.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE RECLAMADO: AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6076856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE aciona AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE.   A reclamante alega, em síntese, que: foi contratada pela 1ª Reclamada no dia 22/03/2024, como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços na Escola Municipal Lia Terezinha Merçon Rocha, recebendo salário-mínimo acrescido de adicional de insalubridade de 20% e 1 cota de salário família, sendo dispensada sem justa causa no dia 22/05/2023.   Quantifica a causa em R$ 12.088,29.   Postula verbas rescisórias conforme TRCT no valor de R$2.222,70, salários atrasados dos meses 12/2024 e 01/2025, 13º de 2024, indenização do vale transporte, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, dano moral, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e condenação subsidiária do ente público.   Tutela de urgência concedida em id.: 3919aed, sob pena de multa.   Em audiência realizada em 03 julho 2025, recepcionaram-se as contestações de ambas as reclamadas, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para réplica. Encerrou-se a instrução. Inconciliados, vieram-me os autos para sentenciar.    FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE   O 2º reclamado alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da reclamação, em razão de previsão no contrato de que estava isento de quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, cíveis e comerciais relativas à execução do instrumento.   A só possibilidade, em tese, de o ente público ser condenado, em grau de subsidiariedade, já justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva com o ente público da administração direta. A efetiva responsabilização é matéria atinente ao mérito, onde será analisada.   Rejeito.   VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS   A 1ª reclamada alega que todas as verbas pleiteadas foram quitadas, contudo não exibe nos autos os comprovantes de depósitos, ônus que lhe incumbia.   Diante disso, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante as verbas a seguir discriminadas:   - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses de 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS.   Devida a multa do §8º do art. 477 da CLT pela não comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no valor da maior remuneração recebida pelo empregado, conforme tese obrigatória fixada pelo TST em incidente de recursos repetitivos, Processo nº TST-RR - 0011070-70.2023.5.03.0043, verbis: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST.”.   Igualmente devida a multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia acerca das verbas resiltórias, uma vez que a reclamada admite devidos os valores constantes no TRCT, que até então não foram pagos. A multa incidirá sobre férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A reclamante requereu a antecipação da tutela antecipada, uma vez que o ingressar em Juízo contava com dois meses de salários atrasados (12/2024 e aviso prévio trabalhado de 01/2025). Ante a urgência das verbas alimentares que comprovou devidas, o Juízo deferiu, em id.: 3919aed, a tutela antecipada, determinando à 1ª reclamada que procedesse ao pagamento do salário de dezembro de 2024 e do aviso prévio trabalhado em janeiro de 2025, no valor de R$3.516,00, além das verbas rescisórias de R$ 2.627,56, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Apesar de a 1ª reclamada não ter tido ciência da tutela de urgência deferida, em razão da devolução da notificação a ela enviada em id.: 132f2ea, verifico que, na certidão de devolução do Mandado para comparecimento à audiência realizado via aplicativo WhatsApp, consta que o representante da reclamada, Dalemon Germano Querido Maia, que inclusive compareceu à audiência em 03/07/2025, informou o endereço atualizado da reclamada, Rua Getúlio Vargas, n° 161, centro, Paracatu/MG CEP 38.600-132, o mesmo para o qual foram enviadas as notificações pelos Correios, a da inicial e a da decisão de antecipação da tutela, que foram devolvidas com a informação “mudou-se”, com anotação de quem prestou a informação ao agente dos Correios, de nome Pedro. Diante disso, fica intimada a 1ª reclamada com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado. VALE TRANSPORTE A reclamante pede a indenização do vale-transporte de todo período trabalhado, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985, comprovando os valores despendidos com o transporte de casa para o trabalho e vice-versa em id.: 85efb9b. A reclamada não contesta o pedido. Incontroverso, pois, os valores devidos a título de vale-transporte, com o desconto de 6% à base do salário-mínimo, calculados de acordo com os dias efetivamente trabalhados durante todo o contrato de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante almeja indenização por danos morais presumidos pelo não pagamento das verbas resilitórias, sob fundamento de que a sonegação das verbas rescisórias e pagamento de salário bastam para reconhecer o abalo psicológico sofrido, ante as dificuldades em arcar com compromissos assumidos e manter, com dignidade, o sustento próprio e de sua família. Contudo, alterando meu entendimento anterior, com lastro no Tema vinculante do TST no 143, passei a entender que a mera ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que não ficou comprovado na presente demanda. É que consoante o Tema vinculante do TST n. 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Assim, julgo improcedente o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Hora de examinar a extensão e/ou limites da responsabilidade do 2º reclamado, integrante da Administração Pública. Ficou incontroverso que a 1ª reclamada foi contratada pelo MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE para prestação de serviços de conservação e limpeza. O Ente Público funcionou como tomador dos serviços da reclamante, através de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada. No julgamento do RE 760.931/DF no STF foi fixada a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, ficando claro, segundo os parâmetros daquele julgamento, que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca de falha na fiscalização, cujo ônus caberá à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818 da CLT. Na hipótese específica dos autos, entretanto, a falha na fiscalização por parte do ente público ficou evidente, pois além de o Município não exibir junto à defesa nenhum documento comprovando a efetiva fiscalização, houve omissão flagrante quanto ao fato de a prestadora de serviços sequer pagar as verbas resilitórias da autora e não haver nenhuma retenção de verbas para tal fim por parte do ente público. Ademais, conforme documento de id.: 54fbc63, denominado “Lista de Pagamentos”, o ente público registra que pagou à 1ª reclamada fatura em 27/12/2024, referente aos serviços prestados em 11/2024, mesma data em que a reclamante recebeu o pagamento de seu salário de novembro de 2024. O próximo registro de pagamento data de 20/03/2025, quase três meses depois do último pagamento e um dia após o ajuizamento desta reclamação, registrando a discriminação do pagamento como “indenização” referente à rescisão unilateral do contrato, e que os serviços contratados foram prestados. Após, em 27/03/2025, consta outro pagamento, com as mesmas justificativas do pagamento anterior, o que confere validade à declaração da 1ª reclamada de que o inadimplemento das verbas e salários foram ocasionados pelo atraso dos repasses do ente público no cumprimento do contrato. Assim, alterando meu entendimento anterior em caso semelhante, declaro a responsabilidade, de natureza subsidiária, do MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, por todos os créditos devidos à reclamante, conforme teor do inciso VI da Súmula 331 do TST. Isento, apenas, de obrigação de fazer personalíssima da ex-empregadora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, uma vez que não recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declara seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais (id.: 874997c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitado pela reclamada sobre o valor líquido da condenação.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA    Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples.    A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, correção pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e juros da Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(grifei).”.   Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária.    Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota.   Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima.   Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS   Das verbas concedidas, só não incidirão contribuições previdenciárias sobre os seguintes títulos indenizatórios: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% FGTS e indenização por danos morais.   As contribuições incidentes sobre as demais parcelas, que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva.   A quota-parte da reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição.   Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.   Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores.    Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda.   Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST.   DISPOSIÇÕES FINAIS   A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.   III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada AVANÇO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ao pagamento dos pedidos abaixo discriminados: - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477; - Multa do art. 467; - Vale transporte;   Concedida a justiça gratuita à reclamante. Fica intimada a 1ª reclamada, com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado, comprovando nos autos. Sentença líquida.   Os cálculos publicados com a presente sentença deverão ser complementados com a liquidação dos valores deferidos em antecipação da tutela, caso não pagos em até dez dias contados da ciência desta sentença, hipótese em que serão acrescidos da multa cominada pelo descumprimento.   Custas pela reclamada, no valor de 2%, calculadas sobre o valor da condenação.   Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: PA Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000342-33.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE RECLAMADO: AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6076856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE aciona AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE.   A reclamante alega, em síntese, que: foi contratada pela 1ª Reclamada no dia 22/03/2024, como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços na Escola Municipal Lia Terezinha Merçon Rocha, recebendo salário-mínimo acrescido de adicional de insalubridade de 20% e 1 cota de salário família, sendo dispensada sem justa causa no dia 22/05/2023.   Quantifica a causa em R$ 12.088,29.   Postula verbas rescisórias conforme TRCT no valor de R$2.222,70, salários atrasados dos meses 12/2024 e 01/2025, 13º de 2024, indenização do vale transporte, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, dano moral, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e condenação subsidiária do ente público.   Tutela de urgência concedida em id.: 3919aed, sob pena de multa.   Em audiência realizada em 03 julho 2025, recepcionaram-se as contestações de ambas as reclamadas, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para réplica. Encerrou-se a instrução. Inconciliados, vieram-me os autos para sentenciar.    FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE   O 2º reclamado alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da reclamação, em razão de previsão no contrato de que estava isento de quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, cíveis e comerciais relativas à execução do instrumento.   A só possibilidade, em tese, de o ente público ser condenado, em grau de subsidiariedade, já justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva com o ente público da administração direta. A efetiva responsabilização é matéria atinente ao mérito, onde será analisada.   Rejeito.   VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS   A 1ª reclamada alega que todas as verbas pleiteadas foram quitadas, contudo não exibe nos autos os comprovantes de depósitos, ônus que lhe incumbia.   Diante disso, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante as verbas a seguir discriminadas:   - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses de 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS.   Devida a multa do §8º do art. 477 da CLT pela não comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no valor da maior remuneração recebida pelo empregado, conforme tese obrigatória fixada pelo TST em incidente de recursos repetitivos, Processo nº TST-RR - 0011070-70.2023.5.03.0043, verbis: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST.”.   Igualmente devida a multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia acerca das verbas resiltórias, uma vez que a reclamada admite devidos os valores constantes no TRCT, que até então não foram pagos. A multa incidirá sobre férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A reclamante requereu a antecipação da tutela antecipada, uma vez que o ingressar em Juízo contava com dois meses de salários atrasados (12/2024 e aviso prévio trabalhado de 01/2025). Ante a urgência das verbas alimentares que comprovou devidas, o Juízo deferiu, em id.: 3919aed, a tutela antecipada, determinando à 1ª reclamada que procedesse ao pagamento do salário de dezembro de 2024 e do aviso prévio trabalhado em janeiro de 2025, no valor de R$3.516,00, além das verbas rescisórias de R$ 2.627,56, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Apesar de a 1ª reclamada não ter tido ciência da tutela de urgência deferida, em razão da devolução da notificação a ela enviada em id.: 132f2ea, verifico que, na certidão de devolução do Mandado para comparecimento à audiência realizado via aplicativo WhatsApp, consta que o representante da reclamada, Dalemon Germano Querido Maia, que inclusive compareceu à audiência em 03/07/2025, informou o endereço atualizado da reclamada, Rua Getúlio Vargas, n° 161, centro, Paracatu/MG CEP 38.600-132, o mesmo para o qual foram enviadas as notificações pelos Correios, a da inicial e a da decisão de antecipação da tutela, que foram devolvidas com a informação “mudou-se”, com anotação de quem prestou a informação ao agente dos Correios, de nome Pedro. Diante disso, fica intimada a 1ª reclamada com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado. VALE TRANSPORTE A reclamante pede a indenização do vale-transporte de todo período trabalhado, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985, comprovando os valores despendidos com o transporte de casa para o trabalho e vice-versa em id.: 85efb9b. A reclamada não contesta o pedido. Incontroverso, pois, os valores devidos a título de vale-transporte, com o desconto de 6% à base do salário-mínimo, calculados de acordo com os dias efetivamente trabalhados durante todo o contrato de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante almeja indenização por danos morais presumidos pelo não pagamento das verbas resilitórias, sob fundamento de que a sonegação das verbas rescisórias e pagamento de salário bastam para reconhecer o abalo psicológico sofrido, ante as dificuldades em arcar com compromissos assumidos e manter, com dignidade, o sustento próprio e de sua família. Contudo, alterando meu entendimento anterior, com lastro no Tema vinculante do TST no 143, passei a entender que a mera ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que não ficou comprovado na presente demanda. É que consoante o Tema vinculante do TST n. 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Assim, julgo improcedente o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Hora de examinar a extensão e/ou limites da responsabilidade do 2º reclamado, integrante da Administração Pública. Ficou incontroverso que a 1ª reclamada foi contratada pelo MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE para prestação de serviços de conservação e limpeza. O Ente Público funcionou como tomador dos serviços da reclamante, através de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada. No julgamento do RE 760.931/DF no STF foi fixada a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, ficando claro, segundo os parâmetros daquele julgamento, que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca de falha na fiscalização, cujo ônus caberá à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818 da CLT. Na hipótese específica dos autos, entretanto, a falha na fiscalização por parte do ente público ficou evidente, pois além de o Município não exibir junto à defesa nenhum documento comprovando a efetiva fiscalização, houve omissão flagrante quanto ao fato de a prestadora de serviços sequer pagar as verbas resilitórias da autora e não haver nenhuma retenção de verbas para tal fim por parte do ente público. Ademais, conforme documento de id.: 54fbc63, denominado “Lista de Pagamentos”, o ente público registra que pagou à 1ª reclamada fatura em 27/12/2024, referente aos serviços prestados em 11/2024, mesma data em que a reclamante recebeu o pagamento de seu salário de novembro de 2024. O próximo registro de pagamento data de 20/03/2025, quase três meses depois do último pagamento e um dia após o ajuizamento desta reclamação, registrando a discriminação do pagamento como “indenização” referente à rescisão unilateral do contrato, e que os serviços contratados foram prestados. Após, em 27/03/2025, consta outro pagamento, com as mesmas justificativas do pagamento anterior, o que confere validade à declaração da 1ª reclamada de que o inadimplemento das verbas e salários foram ocasionados pelo atraso dos repasses do ente público no cumprimento do contrato. Assim, alterando meu entendimento anterior em caso semelhante, declaro a responsabilidade, de natureza subsidiária, do MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, por todos os créditos devidos à reclamante, conforme teor do inciso VI da Súmula 331 do TST. Isento, apenas, de obrigação de fazer personalíssima da ex-empregadora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, uma vez que não recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declara seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais (id.: 874997c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitado pela reclamada sobre o valor líquido da condenação.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA    Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples.    A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, correção pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e juros da Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(grifei).”.   Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária.    Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota.   Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima.   Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS   Das verbas concedidas, só não incidirão contribuições previdenciárias sobre os seguintes títulos indenizatórios: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% FGTS e indenização por danos morais.   As contribuições incidentes sobre as demais parcelas, que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva.   A quota-parte da reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição.   Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.   Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores.    Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda.   Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST.   DISPOSIÇÕES FINAIS   A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.   III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada AVANÇO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ao pagamento dos pedidos abaixo discriminados: - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477; - Multa do art. 467; - Vale transporte;   Concedida a justiça gratuita à reclamante. Fica intimada a 1ª reclamada, com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado, comprovando nos autos. Sentença líquida.   Os cálculos publicados com a presente sentença deverão ser complementados com a liquidação dos valores deferidos em antecipação da tutela, caso não pagos em até dez dias contados da ciência desta sentença, hipótese em que serão acrescidos da multa cominada pelo descumprimento.   Custas pela reclamada, no valor de 2%, calculadas sobre o valor da condenação.   Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: PA Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000342-33.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE RECLAMADO: AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6076856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE aciona AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE.   A reclamante alega, em síntese, que: foi contratada pela 1ª Reclamada no dia 22/03/2024, como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços na Escola Municipal Lia Terezinha Merçon Rocha, recebendo salário-mínimo acrescido de adicional de insalubridade de 20% e 1 cota de salário família, sendo dispensada sem justa causa no dia 22/05/2023.   Quantifica a causa em R$ 12.088,29.   Postula verbas rescisórias conforme TRCT no valor de R$2.222,70, salários atrasados dos meses 12/2024 e 01/2025, 13º de 2024, indenização do vale transporte, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, dano moral, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e condenação subsidiária do ente público.   Tutela de urgência concedida em id.: 3919aed, sob pena de multa.   Em audiência realizada em 03 julho 2025, recepcionaram-se as contestações de ambas as reclamadas, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para réplica. Encerrou-se a instrução. Inconciliados, vieram-me os autos para sentenciar.    FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE   O 2º reclamado alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da reclamação, em razão de previsão no contrato de que estava isento de quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, cíveis e comerciais relativas à execução do instrumento.   A só possibilidade, em tese, de o ente público ser condenado, em grau de subsidiariedade, já justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva com o ente público da administração direta. A efetiva responsabilização é matéria atinente ao mérito, onde será analisada.   Rejeito.   VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS   A 1ª reclamada alega que todas as verbas pleiteadas foram quitadas, contudo não exibe nos autos os comprovantes de depósitos, ônus que lhe incumbia.   Diante disso, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante as verbas a seguir discriminadas:   - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses de 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS.   Devida a multa do §8º do art. 477 da CLT pela não comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no valor da maior remuneração recebida pelo empregado, conforme tese obrigatória fixada pelo TST em incidente de recursos repetitivos, Processo nº TST-RR - 0011070-70.2023.5.03.0043, verbis: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST.”.   Igualmente devida a multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia acerca das verbas resiltórias, uma vez que a reclamada admite devidos os valores constantes no TRCT, que até então não foram pagos. A multa incidirá sobre férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A reclamante requereu a antecipação da tutela antecipada, uma vez que o ingressar em Juízo contava com dois meses de salários atrasados (12/2024 e aviso prévio trabalhado de 01/2025). Ante a urgência das verbas alimentares que comprovou devidas, o Juízo deferiu, em id.: 3919aed, a tutela antecipada, determinando à 1ª reclamada que procedesse ao pagamento do salário de dezembro de 2024 e do aviso prévio trabalhado em janeiro de 2025, no valor de R$3.516,00, além das verbas rescisórias de R$ 2.627,56, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Apesar de a 1ª reclamada não ter tido ciência da tutela de urgência deferida, em razão da devolução da notificação a ela enviada em id.: 132f2ea, verifico que, na certidão de devolução do Mandado para comparecimento à audiência realizado via aplicativo WhatsApp, consta que o representante da reclamada, Dalemon Germano Querido Maia, que inclusive compareceu à audiência em 03/07/2025, informou o endereço atualizado da reclamada, Rua Getúlio Vargas, n° 161, centro, Paracatu/MG CEP 38.600-132, o mesmo para o qual foram enviadas as notificações pelos Correios, a da inicial e a da decisão de antecipação da tutela, que foram devolvidas com a informação “mudou-se”, com anotação de quem prestou a informação ao agente dos Correios, de nome Pedro. Diante disso, fica intimada a 1ª reclamada com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado. VALE TRANSPORTE A reclamante pede a indenização do vale-transporte de todo período trabalhado, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985, comprovando os valores despendidos com o transporte de casa para o trabalho e vice-versa em id.: 85efb9b. A reclamada não contesta o pedido. Incontroverso, pois, os valores devidos a título de vale-transporte, com o desconto de 6% à base do salário-mínimo, calculados de acordo com os dias efetivamente trabalhados durante todo o contrato de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante almeja indenização por danos morais presumidos pelo não pagamento das verbas resilitórias, sob fundamento de que a sonegação das verbas rescisórias e pagamento de salário bastam para reconhecer o abalo psicológico sofrido, ante as dificuldades em arcar com compromissos assumidos e manter, com dignidade, o sustento próprio e de sua família. Contudo, alterando meu entendimento anterior, com lastro no Tema vinculante do TST no 143, passei a entender que a mera ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que não ficou comprovado na presente demanda. É que consoante o Tema vinculante do TST n. 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Assim, julgo improcedente o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO Hora de examinar a extensão e/ou limites da responsabilidade do 2º reclamado, integrante da Administração Pública. Ficou incontroverso que a 1ª reclamada foi contratada pelo MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE para prestação de serviços de conservação e limpeza. O Ente Público funcionou como tomador dos serviços da reclamante, através de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada. No julgamento do RE 760.931/DF no STF foi fixada a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, ficando claro, segundo os parâmetros daquele julgamento, que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca de falha na fiscalização, cujo ônus caberá à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818 da CLT. Na hipótese específica dos autos, entretanto, a falha na fiscalização por parte do ente público ficou evidente, pois além de o Município não exibir junto à defesa nenhum documento comprovando a efetiva fiscalização, houve omissão flagrante quanto ao fato de a prestadora de serviços sequer pagar as verbas resilitórias da autora e não haver nenhuma retenção de verbas para tal fim por parte do ente público. Ademais, conforme documento de id.: 54fbc63, denominado “Lista de Pagamentos”, o ente público registra que pagou à 1ª reclamada fatura em 27/12/2024, referente aos serviços prestados em 11/2024, mesma data em que a reclamante recebeu o pagamento de seu salário de novembro de 2024. O próximo registro de pagamento data de 20/03/2025, quase três meses depois do último pagamento e um dia após o ajuizamento desta reclamação, registrando a discriminação do pagamento como “indenização” referente à rescisão unilateral do contrato, e que os serviços contratados foram prestados. Após, em 27/03/2025, consta outro pagamento, com as mesmas justificativas do pagamento anterior, o que confere validade à declaração da 1ª reclamada de que o inadimplemento das verbas e salários foram ocasionados pelo atraso dos repasses do ente público no cumprimento do contrato. Assim, alterando meu entendimento anterior em caso semelhante, declaro a responsabilidade, de natureza subsidiária, do MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, por todos os créditos devidos à reclamante, conforme teor do inciso VI da Súmula 331 do TST. Isento, apenas, de obrigação de fazer personalíssima da ex-empregadora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, uma vez que não recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declara seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais (id.: 874997c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitado pela reclamada sobre o valor líquido da condenação.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA    Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples.    A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, correção pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e juros da Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(grifei).”.   Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária.    Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota.   Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima.   Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS   Das verbas concedidas, só não incidirão contribuições previdenciárias sobre os seguintes títulos indenizatórios: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% FGTS e indenização por danos morais.   As contribuições incidentes sobre as demais parcelas, que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva.   A quota-parte da reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição.   Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.   Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores.    Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda.   Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST.   DISPOSIÇÕES FINAIS   A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.   III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada AVANÇO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ao pagamento dos pedidos abaixo discriminados: - 09/12 do 13º salário de 2024; - FGTS não depositado dos meses 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2024 e 01/2025; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477; - Multa do art. 467; - Vale transporte;   Concedida a justiça gratuita à reclamante. Fica intimada a 1ª reclamada, com a publicação desta sentença, por seu advogado, para cumprimento da determinação constante da decisão da tutela de urgência de id.: 3919aed, independentemente do trânsito em julgado, comprovando nos autos. Sentença líquida.   Os cálculos publicados com a presente sentença deverão ser complementados com a liquidação dos valores deferidos em antecipação da tutela, caso não pagos em até dez dias contados da ciência desta sentença, hipótese em que serão acrescidos da multa cominada pelo descumprimento.   Custas pela reclamada, no valor de 2%, calculadas sobre o valor da condenação.   Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: PA Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE 0000342-33.2025.5.17.0132 : ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE : AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT)   Destinatário(s): ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE   De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) PA Alegre, fica V.S.ª intimada:    - para ciência da (notificação devolvida) - 240cb4d; prazo de 5 dias.   ALEGRE/ES, 14 de abril de 2025. MARILIA DE FATIMA TIBURSO DA SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZETH MOREIRA ALVES ANDRADE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou