Caixa Economica Federal e outros x Jemima De Mendonca Ferreira

Número do Processo: 0000342-43.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000342-43.2024.5.21.0007 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JEMIMA DE MENDONCA FERREIRA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N.  0000342-43.2024.5.21.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADA: JEMIMA DE MENDONÇA FERREIRA ADVOGADOS: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS E RENOVATO  FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa à embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.   RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 3863df8), nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JEMIMA DE MENDONÇA FERREIRA. Em apertada síntese, o acórdão embargado, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo banco embargante, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00. O reclamado opôs embargos de declaração (Id. df942ca) apontando obscuridade no r. acórdão, asseverando que a reclamante não sofreu prejuízo patrimonial durante seu afastamento temporário, pois recebeu a suplementação do auxílio-doença, mantendo a mesma remuneração que tinha antes do afastamento. Alega que a condenação em lucros cessantes, portanto, configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito da reclamante, que receberia três vezes o valor da sua remuneração (salário, auxílio-doença e lucros cessantes). Explica que cláusulas contratuais (Cláusula 33 do ACT e itens 3.10 a 3.10.1.1 do RH 115) garantem a suplementação do auxílio-doença. Aduz, ainda, que a condenação em danos materiais viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal para o deferimento de indenização. Como não há demonstração de dano material, a condenação seria considerada ilegal. Pede, portanto, que a decisão seja complementada, esclarecendo ou excluindo a condenação em danos materiais, limitando-a, no máximo, à eventual diferença entre a remuneração na ativa e a remuneração recebida no período de afastamento. Solicita o prequestionamento da matéria para análise em instâncias superiores. Requer, assim, o saneamento da obscuridade apontada, bem como seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, com a reforma do acórdão. A embargada não foi intimada para apresentar contraminuta. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.     MÉRITO     O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua parte, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. No entanto, sem razão a embargante. O acórdão foi cristalino quanto à análise da insurgência recursal, senão vejamos (Id. 3863df8): LUCROS CESSANTES O reclamado requer seja afastada a condenação "ao pagamento da indenização por lucros cessantes, pois demonstrada a inocorrência de perda remuneratória pela Recorrida", visto que até a presente data complementa mensalmente o auxílio-doença previdenciário que a reclamante recebe, a fim de que possa manter sua remuneração no mesmo patamar de quando estava em atividade, conforme determina Manual Normativo RH 115 da empresa. Todavia, em sendo mantida a referida condenação, pugna pela redução do percentual, pois assevera que o laudo pericial não indicou perda total da capacidade laboral da reclamante, apenas perda parcial e temporária. Explica que a indenização deve corresponder à extensão do dano, e a sentença fixou um valor incompatível com a constatação de incapacidade parcial e temporária. Ademais, sustenta que, diante da ausência de perda remuneratória da autora, faz jus à compensação/dedução do valor da suplementação do auxílio-doença do valor dos lucros cessantes, haja vista arcar com o pagamento integral da sua remuneração mensal durante o período de afastamento. O magistrado sentenciante deferiu o pedido nos seguintes termos: [...] Pois bem. Conquanto a reclamante tenha percebido benefício previdenciário, durante o período de afastamento, é pacífico na jurisprudência do C. TST a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito aos lucros cessantes e à pensão mensal oriunda de acidente de trabalho. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária, com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212 /91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7°, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Conclui-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre de responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Nesse mesmo sentido, o C. TST tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de indenização, devida em razão de acidente do trabalho ou de doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador. Sendo assim, considerando que a incapacidade da reclamante, condeno a reclamada ao pagamento dos lucros cessantes em favor da obreira, equivalente à média remuneratória dos doze meses anteriores ao seu afastamento pelo INSS, ocorrido em 15/07/2023, por cada mês não trabalhado (ou parte do mês, fazendo-se a proporção) até o fim da convalescença. Como a média remuneratória será obtida a partir dos contracheques do período antecedente ao afastamento, e a reclamante percebeu férias +1/3 e décimo terceiro no período, entendo que tais parcelas já estarão sendo indenizadas, contudo de forma diluída mês a mês. [...] Em primeiro lugar, a obrigação de indenizar os danos decorrentes de infortúnio laboral encontra assento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Na mesma linha, Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, 9ª ed, pp. 583-4) leciona: "As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observe-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação 'de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido' (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002)." Assim, especificamente para a hipótese em que a lesão implica a incapacidade laborativa total ou parcial, prevê o art. 950 do CCB: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Destaquei. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Convém enfatizar que os danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional abrangem, segundo a dicção do dispositivo supra, as despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença - a ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das lesões -, e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença. Noutro ponto, a respeito da relação entre as esferas de responsabilidade civil-trabalhista e previdenciária, o artigo 121 da Lei 8.213/91 assim dispõe: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." Depreende-se que a obrigação de indenizar o dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social e, consequentemente, como de eventual complementação paga espontaneamente pelo empregador. Com efeito, a responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente ou doença ocupacional, emana do dano sofrido pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária, com cobertura integral do risco. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. Aliás, constatada a opção do legislador - por meio dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 121 da Lei 8.213/91 - pela autonomia entre tais institutos, resultam desnecessárias maiores digressões a respeito. Nesse sentido, colhem-se precedentes do C. TST, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO. Não há impedimento legal no percebimento concomitante do benefício previdenciário relativo ao auxílio-acidente permanente e de pensão a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-25800-58.2006.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 07/05/2010) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte Recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024098-83.2019.5.24.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Grifos acrescidos No tocante ao valor arbitrado a título de lucros cessantes equivalente a uma remuneração mensal até o fim da convalescença, tendo como base de cálculo a média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao afastamento da autora pelo INSS, entendo que o importe deve atender ao primado da reparação integral do dano previsto no artigo 950 do Código Civil, levando em consideração a depreciação da capacidade de trabalho, a importância do trabalho para o qual se inabilitou, as despesas com tratamento e os lucros cessantes, o que restou observado, no caso, pelo decisum monocrático. Nesse sentido, não se pode ignorar a estagnação profissional da trabalhadora, ainda que temporária, quer no âmbito da empresa onde adquirida a lesão, pela interrupção do crescimento funcional, quer no âmbito do mercado de trabalho em geral, bastante concorrido mesmo para aqueles que gozam de plena condição física. Dessa forma, nenhum reparo merece o julgado de origem ao deferir a indenização por lucros cessantes e o seu percentual. Recurso desprovido, no item. Pois bem. Compulsando-se o acórdão, constata-se que houve a apreciação adequada da matéria devolvida ao Tribunal. Veja-se que foram expostos com clareza os fundamentos que levaram esta E. Turma a entender que a obrigação de indenizar o dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social e, consequentemente, como de eventual complementação paga espontaneamente pelo empregador. A obscuridade apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela que compromete a clareza ou compreensão da decisão judicial, tornando difícil ou impossível a correta interpretação do seu conteúdo. Em termos práticos, há obscuridade quando a redação do julgado é ambígua, confusa ou contraditória internamente, impedindo que as partes, o juízo ou instâncias superiores compreendam com exatidão o que foi decidido. Esse vício pode prejudicar o exercício do contraditório, a execução da decisão ou a interposição de recursos. No caso em comento, restou cristalino o entendimento de que o trabalhador pode receber, além da indenização por danos materiais, uma suplementação remuneratória paga espontaneamente pelo empregador, pois encontra amparo na autonomia entre as esferas civil-trabalhista e contratual. Com efeito, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, visa reparar o prejuízo decorrente da perda ou redução da capacidade laborativa, incluindo despesas médicas, lucros cessantes e pensão. Trata-se de obrigação legal imposta ao causador do dano. Já a suplementação remuneratória espontânea, quando concedida pelo empregador, tem natureza contratual ou negocial e pode decorrer de acordo individual, coletivo ou liberalidade, sem prejuízo do direito à reparação integral. O fato de o empregador pagar essa complementação não afasta nem reduz a responsabilidade civil. Pelo contrário, reforça a boa-fé e o dever de proteção da empresa, além de não configurar compensação, já que as parcelas possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas. Destarte, houve o pronunciamento expresso sobre a matéria, com a formação do convencimento de que é juridicamente viável e legítimo que o trabalhador receba ambas as parcelas, razão pela qual não reconheço a obscuridade suscitada nos presentes embargos. Registre-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados. Na verdade, o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos respectivos embargos, o reexame da matéria, o que é vedado por meio do instrumento processual em análise. Inviável, nesse quadrante processual, o debate acerca de eventual acerto ou desacerto da decisão combatida, através do revolvimento de fatos e provas ou mesmo da rediscussão sobre a correta ou incorreta análise probatória, uma vez que esse não é o escopo dos declaratórios, unicamente utilizados para correções restritas e pontuais de erros de intelecção, o que não se verificou na situação em realce. Isso porque não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que, se o embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm esse escopo, conforme realçado linhas acima. Impende destacar por imprescindível que, adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do órgão colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ n. 118 da SBDI-I e a Súmula n. 297, inciso I, ambas do TST, a seguir transcritas: OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SÚMULA 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nesse cenário, é hialino que houve pronunciamento acerca da matéria, não havendo vícios na decisão embargada, nem o que ser mais esclarecido ou modificado sobre a questão. Logo, não há porque serem acolhidos os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência no julgado embargado de quaisquer vícios previstos nos artigos 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A da CLT (omissão, contradição e obscuridade). Ademais, inexistindo qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR- 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Desse modo, cabível condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõem os artigos 793-B, inciso VII, e 793-C, caput, ambos da CLT. Advirto o embargante que a reiteração de embargos infundados poderá ensejar a aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto necessário que haja uma conjugação de esforços de todas as partes envolvidas no processo a fim de permitir o seu curso normal e escorreito. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.   CONCLUSÃO   Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges  e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025.     AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEMIMA DE MENDONCA FERREIRA