Niltavara Da Silva x Bbc Servicos De Vigilancia Ltda
Número do Processo:
0000342-75.2025.5.06.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000342-75.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: NILTAVARA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46342b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO A demandada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da presente reclamação trabalhista (Id. a8fc470), que lhe move NILTAVARA DA SILVA. Expõe, em síntese, dizendo que a sentença ora embargada é omissa, pelas razões que indica. Ao final pediu o provimento de seus embargos. Juízo de admissibilidade positivo. Eis o breve relato. Tudo bem visto e analisado. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTOS Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de provas. Pois bem. Apontou dizendo a empresa embargante que a sentença embargada é omissa, pelas seguintes razões: A r. sentença condenou a embargante a efetuar o depósito, na conta vinculada do reclamante, dos valores correspondentes ao FGTS dos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário de março de 2025 e sobre o 13º salário proporcional pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID f928b07) e, ainda, no pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, incluindo os valores ora reconhecidos como não depositados e aqueles já existentes na conta vinculada, a ser igualmente depositada na conta vinculada do autor. Ocorre que, analisando o rol de pedidos da petição inicial verifica-se que a reclamante postula o seguinte: b) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores do FGTS dos meses inadimplidos, devidamente corrigidos e acrescidos, no importe de R$ 500,00;” c) Requer o pagamento integral da multa de 40%, sob pena de perpetuar-se grave injustiça contra o trabalhador, no valor de R$ 1.000,00: Como se ver, o reclamante, na sua exordial, aponta os valores do FGTS e multa que pretende sejam quitados, porém, a r. sentença deixou de limitar o valor da condenação ao postulado na exordial. Por outro lado, não há pedido, na petição inicial, de recolhimento de FGTS relativo 13º salário proporcional pago no TRCT. De acordo com o art. 141, do NCPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, julgando o conflito dentro da litiscontestatio, sob pena de nulidade do decisum, haja vista a caracterização de julgamento ultra petita (Sic, Id. 0bcbfd7, fls. 256/257). Ocorre, porém, que se diz omissa uma decisão quando deixa de se pronunciar sobre questão fundamental para o deslinde da demanda --, o que evidentemente não é o caso dos autos. Na realidade, observa-se, à evidência, que o inconformismo da embargante está fundamentado em argumentos que implicariam em verdadeira retratação do juízo a respeito da decisão do objeto litigioso. E sobre o objeto do litígio há manifestação expressa e inequívoca nos fundamentos da decisão ora guerreada, sem a omissão que se pretendeu apontar, nos seguintes termos: O obreiro demandante sustenta que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, e março de 2025. Postula, assim, o pagamento dos valores correspondentes, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. A reclamada defende a regularidade dos recolhimentos. O ônus de comprovar a correção dos depósitos do FGTS é do empregador, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Analisando o extrato da conta vinculada do FGTS do autor (ID 5cd3a4d, fls. 60-61), verifica-se a ausência de depósitos nas seguintes competências pleiteadas: novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024. Quanto a março de 2025, mês da rescisão, também não consta o depósito referente ao saldo de salário e verbas rescisórias que incidem sobre o FGTS. A demandada juntou extrato de FGTS (ID 380876a) no qual também não constam as competências questionadas. Dessa forma, ACOLHE-SE o pedido para condenar a reclamada a efetuar o depósito, na conta vinculada do reclamante, dos valores correspondentes ao FGTS dos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário de março de 2025 e sobre o 13º salário proporcional pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID f928b07). ACOLHE-SE, ainda, o pedido de pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, incluindo os valores ora reconhecidos como não depositados e aqueles já existentes na conta vinculada, a ser igualmente depositada na conta vinculada do autor (Id. a8fc470, fl. 248) (grifos do original). Esclareço mais, posto que oportuno e o momento recomenda, que caso entenda a embargante que houve condenação na sentença embargada, além dos pedidos do autor, concedendo-lhe mais do que fora pedido, segundo diz, digo que além da referida alegação não se tratar da hipótese dos autos, eventual julgamento extra ou ultra petita não pode, validamente, ser sanado aqui em sede de embargos de declaração. Por tais razões, REJEITA-SE a pretensão da embargante. É o entendimento deste Juízo. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina CONHECER dos embargos declaratórios da demandada (Id. 0bcbfd7) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência da omissão que se pretendeu apontar, e nem tampouco de julgamento ultra petita. Declaro, pois, extinto este processo incidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTAVARA DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA 0000342-75.2025.5.06.0411 : NILTAVARA DA SILVA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac7e75 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 09/05/2025 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessária. Link de acesso à sala virtual - Sala 2 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Para acessar, clicar na imagem Sala 2 Contatos do CEJUSC: Telefone: (81)999686368 (whats) E-mail: cejuscpetrolina@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, o feito deverá retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. PETROLINA/PE, 23 de abril de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTAVARA DA SILVA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000342-75.2025.5.06.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrolina na data 19/04/2025
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