Processo nº 00003431120258260619
Número do Processo:
0000343-11.2025.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000343-11.2025.8.26.0619 (processo principal 1004314-21.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vni Cobranças Ltda - Vistos. Proceda-se à PENHORA de bens do(a)(s) executado(a)(s), tantos quanto bastem para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 4.365,30, e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO-SE o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000343-11.2025.8.26.0619 (processo principal 1004314-21.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vni Cobranças Ltda - Vistos. A escolha da tramitação em sede de Juizado, o qual é pautado pelos princípios informadores do Sistema criado pela Lei 9.099/95 (celeridade, informalidade e simplicidade), impede que a questão avance como pretendido pela exequente, considerando ainda o que revelam os autos e os custos ao Estado com diligências infrutíferas. Oportuno destacar que a pesquisa pretendida não se presta ordinariamente à substituição dos demais sistemas de busca de bens do devedor como Sisbajud e Renajud, bastante utilizado neste Juizado. Ademais, o acesso ao sistema SNIPER visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e, assim, depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas. Destarte, o sistema SNIPER não se presta à localização de bens penhoráveis em ações cíveis. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Logo, a quebra de sigilo bancário não coaduna com os princípios do sistema do Juizado, tampouco é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis. Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- O interesse meramente patrimonial não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). 2. Quebra de sigilo bancário que só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para investigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217497- 43.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). Em face do exposto, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. A não indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, levará o feito à extinção, como preceitua o artigo 53, § 4º, da Lei de regência. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)