2ª Vara Do Trabalho De Ji-Paraná e outros x Fortesul Servicos Especiais De Vigilancia E Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
0000344-29.2015.5.14.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AIAP 0000344-29.2015.5.14.0005 AGRAVANTE: MARLY DE FRANCA EUGENIO E OUTROS (1) AGRAVADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte ODILIO DE FRANCA FILHO intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000344-29.2015.5.14.0005, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executados (Odílio de França Filho e Marly de França Eugênio) contra decisão de primeiro grau que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de deserção, por ausência de garantia da execução. Os agravantes sustentam a admissibilidade do agravo de petição com base na existência de discussão com potencial de causar dano irreparável, sendo cabível, nesse contexto, o manejo do mandado de segurança e, por consequência, também o agravo de petição sem a necessidade de garantia integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto em execução trabalhista pode ser admitido, mesmo sem garantia integral do juízo, diante da existência de discussão que possa ensejar dano de difícil reparação e da possibilidade de impetração de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a possibilidade de interposição de agravo de petição sem garantia do juízo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de discussão apta a causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sendo cabível o mandado de segurança na espécie, em razão da urgência e dos potenciais danos processuais imediatos, revela-se razoável admitir também o agravo de petição, mesmo sem a garantia da execução, para viabilizar o controle da legalidade da decisão agravada. A decisão de origem, ao desconsiderar essa peculiaridade e indeferir o processamento do agravo de petição por deserção, impede o exame do mérito recursal em violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível o agravo de petição, mesmo sem a garantia da execução, quando demonstrada situação excepcional com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, sendo cabível, em tese, o mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, caput; 893, IV e §1º; 897, caput e §1º. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 114, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 409 da SDI-I. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, no curso da execução trabalhista, deferiu parcialmente requerimento do Ministério Público do Trabalho para imposição de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos sócios executados, após insucesso das medidas constritivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, no âmbito da execução trabalhista, a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa executada, diante da ausência de êxito das medidas constritivas tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige interpretação restritiva, por se tratar de norma que pode afetar direitos fundamentais, devendo ser utilizadas apenas em caráter excepcional e quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade. A jurisprudência do TRT da 14ª Região é firme no sentido de que medidas como a suspensão da CNH e bloqueio de passaportes são desproporcionais, irrazoáveis e ineficazes para a satisfação do crédito trabalhista, especialmente na ausência de sinais exteriores de riqueza ou de provas de ocultação patrimonial pelos devedores. O Tribunal Superior do Trabalho também consolidou entendimento no sentido de que tais medidas coercitivas não se justificam apenas com base na frustração de medidas típicas, sob pena de violação aos direitos fundamentais dos executados, como a liberdade de locomoção e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e de passaporte, exige demonstração concreta de ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza por parte dos executados. Tais medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária e proporcional, não podendo se prestar a fins meramente sancionatórios. A simples frustração das medidas constritivas típicas não justifica, por si só, a imposição de restrições a direitos fundamentais dos devedores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XV e LIV; CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, AP nº 0000682-39.2016.5.14.0402, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 27.09.2023. TRT-14, AP nº 0000733-50.2011.5.14.0006, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 29.09.2020. TRT-14, AP nº 0000828-49.2017.5.14.0401, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 29.09.2023. TRT-14, AP nº 0000128-28.2020.5.14.0091, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 27.10.2021. TST, AIRR-93700-91.1998.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03.05.2024. TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28.02.2023. (...)” PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AIAP 0000344-29.2015.5.14.0005 AGRAVANTE: MARLY DE FRANCA EUGENIO E OUTROS (1) AGRAVADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000344-29.2015.5.14.0005, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executados (Odílio de França Filho e Marly de França Eugênio) contra decisão de primeiro grau que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de deserção, por ausência de garantia da execução. Os agravantes sustentam a admissibilidade do agravo de petição com base na existência de discussão com potencial de causar dano irreparável, sendo cabível, nesse contexto, o manejo do mandado de segurança e, por consequência, também o agravo de petição sem a necessidade de garantia integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto em execução trabalhista pode ser admitido, mesmo sem garantia integral do juízo, diante da existência de discussão que possa ensejar dano de difícil reparação e da possibilidade de impetração de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a possibilidade de interposição de agravo de petição sem garantia do juízo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de discussão apta a causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sendo cabível o mandado de segurança na espécie, em razão da urgência e dos potenciais danos processuais imediatos, revela-se razoável admitir também o agravo de petição, mesmo sem a garantia da execução, para viabilizar o controle da legalidade da decisão agravada. A decisão de origem, ao desconsiderar essa peculiaridade e indeferir o processamento do agravo de petição por deserção, impede o exame do mérito recursal em violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível o agravo de petição, mesmo sem a garantia da execução, quando demonstrada situação excepcional com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, sendo cabível, em tese, o mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, caput; 893, IV e §1º; 897, caput e §1º. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 114, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 409 da SDI-I. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, no curso da execução trabalhista, deferiu parcialmente requerimento do Ministério Público do Trabalho para imposição de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos sócios executados, após insucesso das medidas constritivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, no âmbito da execução trabalhista, a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa executada, diante da ausência de êxito das medidas constritivas tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige interpretação restritiva, por se tratar de norma que pode afetar direitos fundamentais, devendo ser utilizadas apenas em caráter excepcional e quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade. A jurisprudência do TRT da 14ª Região é firme no sentido de que medidas como a suspensão da CNH e bloqueio de passaportes são desproporcionais, irrazoáveis e ineficazes para a satisfação do crédito trabalhista, especialmente na ausência de sinais exteriores de riqueza ou de provas de ocultação patrimonial pelos devedores. O Tribunal Superior do Trabalho também consolidou entendimento no sentido de que tais medidas coercitivas não se justificam apenas com base na frustração de medidas típicas, sob pena de violação aos direitos fundamentais dos executados, como a liberdade de locomoção e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e de passaporte, exige demonstração concreta de ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza por parte dos executados. Tais medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária e proporcional, não podendo se prestar a fins meramente sancionatórios. A simples frustração das medidas constritivas típicas não justifica, por si só, a imposição de restrições a direitos fundamentais dos devedores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XV e LIV; CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, AP nº 0000682-39.2016.5.14.0402, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 27.09.2023. TRT-14, AP nº 0000733-50.2011.5.14.0006, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 29.09.2020. TRT-14, AP nº 0000828-49.2017.5.14.0401, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 29.09.2023. TRT-14, AP nº 0000128-28.2020.5.14.0091, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 27.10.2021. TST, AIRR-93700-91.1998.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03.05.2024. TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28.02.2023. (...)” PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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