Aparecido Bombarde Jatoba e outros x A. R. C. Logistica E Alimentos Ltda

Número do Processo: 0000344-49.2023.5.09.0567

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b366c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA, nos autos da ação proposta em face de A.R.C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, eliminando-se a apontada omissão para condenar a parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado. Intimem-se as partes. Nada mais LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b366c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA, nos autos da ação proposta em face de A.R.C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, eliminando-se a apontada omissão para condenar a parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado. Intimem-se as partes. Nada mais LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDO BOMBARDE JATOBA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 20.07.2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho os pedidos formulados pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condená-la a: I - Pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, e seus reflexos em horas extras pagas, em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; II - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com indenização de 40%. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). Honorários da perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser comprovados até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. Custas pela parte ré de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 20.000,00. Sentença publicada.  Intimem-se as partes . Nada mais.  LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 20.07.2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho os pedidos formulados pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condená-la a: I - Pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, e seus reflexos em horas extras pagas, em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; II - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com indenização de 40%. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). Honorários da perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser comprovados até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. Custas pela parte ré de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 20.000,00. Sentença publicada.  Intimem-se as partes . Nada mais.  LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDO BOMBARDE JATOBA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou