Aparecido Bombarde Jatoba e outros x A. R. C. Logistica E Alimentos Ltda
Número do Processo:
0000344-49.2023.5.09.0567
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b366c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA, nos autos da ação proposta em face de A.R.C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, eliminando-se a apontada omissão para condenar a parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado. Intimem-se as partes. Nada mais LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b366c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA, nos autos da ação proposta em face de A.R.C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, eliminando-se a apontada omissão para condenar a parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado. Intimem-se as partes. Nada mais LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BOMBARDE JATOBA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 20.07.2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho os pedidos formulados pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condená-la a: I - Pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, e seus reflexos em horas extras pagas, em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; II - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com indenização de 40%. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). Honorários da perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser comprovados até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. Custas pela parte ré de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 20.000,00. Sentença publicada. Intimem-se as partes . Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA 0000344-49.2023.5.09.0567 : APARECIDO BOMBARDE JATOBA : A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e274f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas objeto da presente ação vencidos e exigíveis em período anterior a 20.07.2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e acolho os pedidos formulados pela parte autora APARECIDO BOMBARDE JATOBA em relação à parte ré A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condená-la a: I - Pagar-lhe no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, e seus reflexos em horas extras pagas, em décimos terceiros salários e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; II - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal reflexos do adicional de insalubridade em FGTS com indenização de 40%. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). Honorários da perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros legais nos termos das leis vigentes. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser comprovados até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. Custas pela parte ré de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação provisoriamente fixada em R$ 20.000,00. Sentença publicada. Intimem-se as partes . Nada mais. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BOMBARDE JATOBA