Jakceone Da Conceicao Silva x Posto 3M Araguaia Ltda
Número do Processo:
0000344-72.2025.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000344-72.2025.5.18.0003 : JAKCEONE DA CONCEICAO SILVA : POSTO 3M ARAGUAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a000d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se a ação trabalhista proposta por JAKCEONE DA CONCEICAO SILVA em face de POSTO 3M ARAGUAIA LTDA, nos seguintes termos: Mérito Obrigações de pagar Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se o Reclamado ao pagamento das parcelas deferidas nos seguintes tópicos: 1.2 e 1.3. Obrigações de fazer Condena-se, ainda, o Reclamado ao cumprimento de obrigação/obrigações de fazer, conforme procedimento abaixo delimitado. Após o Reclamante requerer a execução da obrigação e providenciar o necessário para o cumprimento, o Reclamado será intimado, em razão do que dispõe o Provimento Geral Consolidado do TRT18, art. 93 caput, para a prática dos seguintes atos: I – retificar a data de saída (dia 19/03/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado); II) comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS e da indenização de 40%, com observância do disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, Decreto 99.684/1990, art. 27 a 30, e OJ 42 SBDI-1/TST. III) praticar os atos previstos na CLT, art. 477, §§6º e 10º, devendo comprová-los nos autos.. O não-cumprimento das obrigações no prazo acima fixado acarretará multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (CPC, arts. 536/537), a qual será devida mesmo se houver a conversão em indenização ou se ato do Juízo propiciar resultado prático equivalente (CPC, art. 499/500). Após o decurso do prazo acima concedido: I) os registros cabíveis serão feitos pela Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, art. 39, § 2º); II) o valor do FGTS + 40% não depositado deverá ser incluído na conta de liquidação, para execução do equivalente em pecúnia para cumprimento da obrigação de fazer; III) o Reclamante, no prazo de dez dias poderá, à sua escolha, requerer a expedição de Certidão Narrativa para habilitação ao recebimento do benefício ou a inclusão do valor correspondente à indenização substitutiva (SUM-389, II/TST) nos cálculos, presumindo-se, no silêncio, a opção pela segunda possibilidade. Assistência Judiciária Gratuita Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios,, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda Devem ser observados os critérios previstos nos tópicos 1.6 e 1.7 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%. As parcelas restantes têm natureza salarial. Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 51. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 125 e parágrafos deste Provimento; II - orientação para o cumprimento das obrigações previdenciárias, observando a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; III - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pelo Reclamado, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Liquidação Os valores devem ser apurados em liquidação, com observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas Processuais Condena-se a parte [reclamante/reclamada] ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimações Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 3M ARAGUAIA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000344-72.2025.5.18.0003 : JAKCEONE DA CONCEICAO SILVA : POSTO 3M ARAGUAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a000d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se a ação trabalhista proposta por JAKCEONE DA CONCEICAO SILVA em face de POSTO 3M ARAGUAIA LTDA, nos seguintes termos: Mérito Obrigações de pagar Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se o Reclamado ao pagamento das parcelas deferidas nos seguintes tópicos: 1.2 e 1.3. Obrigações de fazer Condena-se, ainda, o Reclamado ao cumprimento de obrigação/obrigações de fazer, conforme procedimento abaixo delimitado. Após o Reclamante requerer a execução da obrigação e providenciar o necessário para o cumprimento, o Reclamado será intimado, em razão do que dispõe o Provimento Geral Consolidado do TRT18, art. 93 caput, para a prática dos seguintes atos: I – retificar a data de saída (dia 19/03/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado); II) comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS e da indenização de 40%, com observância do disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, Decreto 99.684/1990, art. 27 a 30, e OJ 42 SBDI-1/TST. III) praticar os atos previstos na CLT, art. 477, §§6º e 10º, devendo comprová-los nos autos.. O não-cumprimento das obrigações no prazo acima fixado acarretará multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (CPC, arts. 536/537), a qual será devida mesmo se houver a conversão em indenização ou se ato do Juízo propiciar resultado prático equivalente (CPC, art. 499/500). Após o decurso do prazo acima concedido: I) os registros cabíveis serão feitos pela Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, art. 39, § 2º); II) o valor do FGTS + 40% não depositado deverá ser incluído na conta de liquidação, para execução do equivalente em pecúnia para cumprimento da obrigação de fazer; III) o Reclamante, no prazo de dez dias poderá, à sua escolha, requerer a expedição de Certidão Narrativa para habilitação ao recebimento do benefício ou a inclusão do valor correspondente à indenização substitutiva (SUM-389, II/TST) nos cálculos, presumindo-se, no silêncio, a opção pela segunda possibilidade. Assistência Judiciária Gratuita Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios,, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda Devem ser observados os critérios previstos nos tópicos 1.6 e 1.7 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%. As parcelas restantes têm natureza salarial. Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 51. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 125 e parágrafos deste Provimento; II - orientação para o cumprimento das obrigações previdenciárias, observando a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; III - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pelo Reclamado, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Liquidação Os valores devem ser apurados em liquidação, com observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas Processuais Condena-se a parte [reclamante/reclamada] ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimações Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAKCEONE DA CONCEICAO SILVA