Marcia Gomes Ferreira x Construcoes E Comercio Camargo Correa S/A
Número do Processo:
0000344-83.2025.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000344-83.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: MARCIA GOMES FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c22b8 proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso tendo em vista a petição id 0b9d4f4, por meio da qual a advogada MARIANA DIAS CAPOZOLI, alega ter sido contratada para atuar exclusivamente na Ação Civil Pública n. 0000092-37.2012.5.14.0003, requerendo sua exclusão dos cadastros processuais. A executada requereu a habilitação de advogado nos autos, juntando procuração e substabelecimento, conforme petição id af9585e e anexos. Diante do exposto, defiro o requerimento da advogada MARIANA DIAS CAPOZOLI. Exclua-se dos cadastros processuais. Diante do transcurso do prazo para eventual manifestação da executada, homologo a liquidação apresentada, fixando os valores devidos em R$7.500,50, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Fica a reclamante, por seus advogados, intimada para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitados os valores pagos diretamente ao obreiro. “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome da credora ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a executada, por seus advogados, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Como obrigação de fazer, intime-se ainda a parte executada para, apresentar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários, do FGTS em conta vinculada do trabalhador e as custas processuais, em guias e códigos próprios, bem como transferir o crédito da parte obreira e os honorários advocatícios sucumbências devidos ao advogado, para a conta bancária indicada. Consigne-se ainda, na intimação, que no mesmo prazo, a reclamada deverá apresentar DCTFWeb (IN RFB n. 2005/2021), relativas às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução, sob pena de seguir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que desde já fica autorizado em caso de inércia da parte, utilizando-se este despacho como Ofício, encaminhando-se ainda as guias GPS recolhidas. Diante da modalidade de rescisão contratual, comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, expeça-se o Alvará Judicial autorizando o reclamante a levantar a importância ora deferida. Comprovada a transferência, o levantamento do FGTS, o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, bem como apresentadas a DCTFWeb ou expedido o ofício à SRFB, considerando não haver quaisquer outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e ordem de arquivamento. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a executada, por seus advogados, ciente. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA GOMES FERREIRA