Maria Eurípedes De Paula Alves x Águas De Guará - Uniáguas

Número do Processo: 0000344-84.2024.8.26.0213

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guará - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guará - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000344-84.2024.8.26.0213 (processo principal 1000930-17.2018.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Eurípedes de Paula Alves - Águas de Guará - Uniáguas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA EURÍPEDES DE PAULA ALVES em face ÁGUAS DE GUARÁ - UNIÁGUAS, objetivando a execução do título judicial oriundo dos autos principais, no qual foi proferida sentença que compreende condenação em obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da sentença (26/08/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 05/03/2018. Intimado, o executado ofertou impugnação às fls. 13/19, alegando, em síntese, haver excesso de execução, entendendo por seus cálculos, que o valor executado excede R$3.475,97, considerando que o título executivo não condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, e a exequente incluiu indevidamente em seu cálculo o montante de R$ 2.318,67, a título de honorários advocatícios. Houve réplica às fls. 28/40. A decisão de fls. 53/54 em apreciação à impugnação determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado antes mesmo do pagamento dos honorários periciais (fls. 78/81, 104/106). Em prosseguimento, a executada tece considerações acerca dos honorários fixados, pugnando pela sua redução, assim como requer esclarecimentos acerca do saldo controvertido. Requer, ao final, o julgamento imediato da impugnação (fls. 127/130). Demais manifestações dizem respeito a atos de constrição pretendidos pela autora, ante a inexistência de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao ônus da prova pericial, este deve ser igualmente suportado por ambas as partes, uma vez que há controvérsia sobre o quantum debeatur. No que tange ao valor arbitrado, mantenho o valor anteriormente fixado, com a ressalva de que a quota de responsabilidade da autora deverá ser custeada pelo Estado, devido à concessão de gratuidade judicial, devendo ser fixada em unidades UFESP. Dessa forma, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme a Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para a reserva dos honorários na parte que cabe à autora (11 UFESP's tabela - Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP). A outra metade permanece sob a responsabilidade da requerida. Embora o perito tenha se adiantado na execução de seu ofício antes do depósito dos honorários em juízo, é certo que o trabalho foi realizado a contento, devendo ser remunerado pelos seus serviços. Portanto, intime-se a parte requerida para o depósito de sua quota parte, sob pena de a presente decisão servir como título judicial para os fins legais. No que se refere ao quantum debeatur, é caso de homologar os cálculos produzidos pelo perito terceiro imparcial de confiança deste Juízo, uma vez que os argumentos apresentados pela executada não comprometem o laudo produzido. Assim, HOMOLOGO para todos os efeitos o valor executado de R$ 13.543,77 (fl. 81). Ademais, não se pode ignorar que este Juízo, na decisão de fls. 53/54, deliberou fundamentadamente sobre a exclusão dos honorários de sucumbência do cálculo autoral, ACOLHENDO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, visto que é inegável a inexistência dessa verba no título executado. Sucumbente, a exequente arcará com honorários advocatícios da parte contrária em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do C.P.C., diante do mínimo valor controverso. Intime-se o executado para pagamento, sob pena de prosseguimento das medidas constritivas. - ADV: HENRIQUE ORGA (OAB 481459/SP), MARIANE PACO TOSI (OAB 401966/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP)
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