Alexandre De Oliveira e outros x Luandson Lima Da Silva e outros

Número do Processo: 0000345-17.2023.5.05.0641

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guanambi
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000345-17.2023.5.05.0641 : CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (1) : LUANDSON LIMA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000345-17.2023.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Cabe à parte Autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tal comprovação se dá quando a Administração Pública permanecer inerte, após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No presente caso, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus. Portanto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso do segundo reclamado provido. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 19 DO TRT5. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 19 do c. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem." Recurso do primeiro Reclamado parcialmente provido. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANDSON LIMA DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000345-17.2023.5.05.0641 : CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (1) : LUANDSON LIMA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000345-17.2023.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Cabe à parte Autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tal comprovação se dá quando a Administração Pública permanecer inerte, após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No presente caso, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus. Portanto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso do segundo reclamado provido. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 19 DO TRT5. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 19 do c. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem." Recurso do primeiro Reclamado parcialmente provido. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou