Moveis Puma Ltda x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0000346-02.2025.8.16.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000346-02.2025.8.16.0115 Processo:   0000346-02.2025.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$24.651,21 Autor(s):   MOVEIS PUMA LTDA Réu(s):   ARTESPUMA BANCO BRADESCO S/A RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Vistos 1.A autora peticiona nos autos (mov. 64.1), pleiteando a dispensa da caução judicial previamente exigida como condição para a eficácia da medida liminar anteriormente concedida, a qual determinou a suspensão dos protestos lavrados em seu desfavor. Fundamenta sua postulação na suposta ausência de recursos financeiros suficientes, asseverando que os protestos vêm ocasionando restrição de crédito com fornecedores, dificultando as operações comerciais da microempresa.  É o relatório. Decido.  2.Nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pode ser condicionada à prestação de caução, a fim de garantir eventual reparação por danos reversos à parte contrária. Tal faculdade judicial deve ser modulada conforme as peculiaridades do caso concreto, ponderando-se os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Consoante decisão proferida há cerca de dois meses, foi deferida medida liminar para suspensão dos protestos, desde que a autora prestasse caução real ou fidejussória idônea, justamente com o intuito de salvaguardar o equilíbrio processual e evitar prejuízos irreparáveis às partes. A análise dos autos revela que a autora apresentou, no evento 1.8, seu balanço patrimonial mais recente, o qual evidencia existência de ativos e estrutura financeira que não corroboram com a narrativa de incapacidade econômica.  Ainda, a documentação do evento 1.3 comprova que a empresa foi constituída no ano de 2001, sendo, portanto, uma sociedade empresária que atua há mais de duas décadas no mercado, o que naturalmente implica em um mínimo de robustez estrutural e capacidade gerencial para enfrentar, dentro de parâmetros razoáveis, adversidades momentâneas Outrossim, embora a autora tenha colacionado aos autos documentos que demonstram negativas de fornecimento por parte de empresas do setor, os quais apontam para prejuízos operacionais decorrentes dos protestos, tais provas não são suficientes, por si sós, para demonstrar a alegada impossibilidade de prestação da caução. Os documentos indicam dificuldades, mas não a inviabilidade absoluta de apresentação de garantia, sobretudo quando cotejados com os dados contábeis e a antiguidade da empresa, elementos que indicam estabilidade e continuidade operacional. Destarte, ausente comprovação inequívoca de incapacidade financeira impeditiva, não há fundamento jurídico que autorize o afastamento da exigência legalmente admitida de caução, a qual permanece imprescindível para salvaguardar eventuais prejuízos reversos à parte contrária. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da caução, mantendo-se hígida a decisão anteriormente prolatada, a qual condiciona a suspensão dos protestos à efetiva prestação de garantia real ou fidejussória idônea, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.  Intimações e diligências Matelândia, datado eletronicamente.   Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000346-02.2025.8.16.0115 Processo:   0000346-02.2025.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$24.651,21 Autor(s):   MOVEIS PUMA LTDA Réu(s):   ARTESPUMA BANCO BRADESCO S/A RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Com o retorno, encaminhem-se os autos à douta Juíza Titular para análise. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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