51.261.168 Patrick Marcelo Baraldi Cunha (Prc) x Shps Tecnologia E Serviços Ltda (Shopee Brasil)

Número do Processo: 0000346-91.2025.8.26.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000346-91.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000179-91.2024.8.26.0060) (processo principal 1000179-91.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - 51.261.168 PATRICK MARCELO BARALDI CUNHA (PRC) - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (Shopee Brasil) - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o advogado executa verba de honorários de sucumbência. 1 - Logo, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para retificação do polo ativo no cadastro SAJ com a inclusão do respectivo advogado como exequente. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 - Há pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, que sequer fora juntada, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher o valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 17.785 de 03/10/2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de manifestação incompleta tornem conclusos para indeferimento da inicial e/ou da justiça gratuita, sem nova intimação/provocação da parte, em obediência à preclusão consumativa e temporal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Outorgada à suplicante oportunidade para apresentar documentação necessária - Suplicante não apresentou a totalidade da documentação expressamente arrolada pelo d. juízo a quo - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência - Recorrente alega ser casada, mas não traz os rendimentos do seu cônjuge - A insurgente arcou com parcelas no valor de R$ 2.060,00, referentes ao contrato de financiamento de veículo discutido na ação originária - A agravante amealhou faturas de cartão de crédito com valores superiores a R$ 2.000,00 - Renúncia da autora em ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, tendo dispensado, outrossim, a assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular - Inexistência de prova de que o profissional trabalhe "pro bono" ou "ad exitum" - Circunstâncias que militam contra a alegada escassez de recursos - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122671-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Agravo de Instrumento. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Determinação judicial de juntada de documentos próprios e da esposa para demonstrar a ausência de condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Razoabilidade de exigência de comprovação da renda familiar, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Ausência de juntada de documentos do cônjuge e qualquer explicação sobre a sua impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Assistência judiciária - Requisito. Embora se presuma a veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode acolher pedido de gratuidade processual se o requerente não se desvencilha do encargo de demonstrar situação de pobreza. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275229-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, sob alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, deve ser reformada. III. Razões de Decidir: 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada por intermédio da apresentação de provas em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo à determinação judicial de apresentação de documentos complementares. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da respectiva condição financeira. Legislação Citada: arte. 98, § 5º do Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2138250-42.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 12.07.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350388-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aparecida Gonçalves Vilera contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A recorrente alega renda mensal inferior a três salários-mínimos, comprometida por despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida constatou que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência, possuindo renda mensal superior a R$ 4.000,00, além de recebimentos via pix. 4. A mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental. Não há indicativos de que o pagamento das custas comprometeria o orçamento da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência. 2. A banalização do pedido de gratuidade processual deve ser coibida." Legislação citada: Lei 1.060/50, art. 4º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052221-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO INTERNO. Despacho de indeferimento de gratuidade, fixando prazo (5 dias) para pagamento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Conteúdo processual de decisão, admitindo-se agravo interno. Não apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. Omissão não justificada. Decisão mantida. Determinação para o recolhimento do preparo da apelação devidamente atualizado no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001027-78.2024.8.26.0060; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) 3 - Verifica-se, por fim, que houve sentença de cancelamento do cumprimento relativo a cobrança de honorários nº 0000211-79.2025.8.26.0060, por ausência de recolhimento da taxa judiciária. Não houve trânsito em julgado. Por celeridade processual, na eventualidade de desistência de prazo recursal daqueles autos, a fim de não se configurar litispendência, no mesmo prazo deverá o exequente comprovar eventual trânsito em julgado e recolhimento da despesa de cancelamento lá determinada. Intime-se - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO (OAB 463679/SP)
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