Maria Elisangela Pereira Ramos Dos Santos x Clinica Comunidade Novo Amanha Ltda e outros
Número do Processo:
0000346-97.2024.5.06.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Sérgio Torres Teixeira | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000346-97.2024.5.06.0201 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Sérgio Torres Teixeira na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300129100000043295241?instancia=2 -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000346-97.2024.5.06.0201 : MARIA ELISANGELA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS : COMUNIDADE TERAPEUTICA E CLINICA DESPERTAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a4487 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me ao Recurso Ordinário sob #id:da8602d. O executado ofertou Recurso Ordinário em face da sentença que julgou os embargos à execução. Pois bem. Dispõe o artigo 897, a, CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; In casu, o recorrente apresente Recurso Ordinário em face da sentença que julgou os embargos à execução. O remédio adequado seria o Agravo de Petição, a teor do art. 897, a, CLT, o que não foi observado pela Executada, desatendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da adequação do recurso. Ressalte-se que, para um recurso erroneamente interposto ser conhecido como se fosse o remédio jurídico cabível, é imprescindível a conjugação de três pressupostos: ausência de erro grosseiro, existência de dúvida quanto ao recurso cabível e observância do prazo do recurso cabível. A interposição de recurso ordinário reflete erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme Jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do art. 897, "a", CLT, das decisões proferidas em execução cabe agravo de petição. Assim, incabível recurso ordinário interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro. Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, visto que o manejo de recurso ordinário, quando o recurso adequado era o agravo de petição, evidencia erro grosseiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 407-62.2012.5.03.0103 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte, pois a interposição de recurso ordinário em detrimento ao agravo de petição, nos processos em fase de execução, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não há dúvida quanto ao recurso devido. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido. (RR-1000702-20.2018.5.02.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021). Assim, a interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgou os embargòs à execução caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual o recurso ordinário não pode ser conhecido. Intime-se o recorrente. Atenção à Secretaria para proceder os registros do bem junto ao EXE-PJe, caso ainda não tenha sido. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Hasta Pública . Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 14 de abril de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELISANGELA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000346-97.2024.5.06.0201 : MARIA ELISANGELA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS : COMUNIDADE TERAPEUTICA E CLINICA DESPERTAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a4487 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me ao Recurso Ordinário sob #id:da8602d. O executado ofertou Recurso Ordinário em face da sentença que julgou os embargos à execução. Pois bem. Dispõe o artigo 897, a, CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; In casu, o recorrente apresente Recurso Ordinário em face da sentença que julgou os embargos à execução. O remédio adequado seria o Agravo de Petição, a teor do art. 897, a, CLT, o que não foi observado pela Executada, desatendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da adequação do recurso. Ressalte-se que, para um recurso erroneamente interposto ser conhecido como se fosse o remédio jurídico cabível, é imprescindível a conjugação de três pressupostos: ausência de erro grosseiro, existência de dúvida quanto ao recurso cabível e observância do prazo do recurso cabível. A interposição de recurso ordinário reflete erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme Jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do art. 897, "a", CLT, das decisões proferidas em execução cabe agravo de petição. Assim, incabível recurso ordinário interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro. Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, visto que o manejo de recurso ordinário, quando o recurso adequado era o agravo de petição, evidencia erro grosseiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 407-62.2012.5.03.0103 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte, pois a interposição de recurso ordinário em detrimento ao agravo de petição, nos processos em fase de execução, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não há dúvida quanto ao recurso devido. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido. (RR-1000702-20.2018.5.02.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021). Assim, a interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgou os embargòs à execução caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual o recurso ordinário não pode ser conhecido. Intime-se o recorrente. Atenção à Secretaria para proceder os registros do bem junto ao EXE-PJe, caso ainda não tenha sido. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Hasta Pública . Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 14 de abril de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA COMUNIDADE NOVO AMANHA LTDA