Ivete Maria Lima Cavalcante e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0000347-14.2023.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000347-14.2023.5.21.0003 AGRAVANTE: IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Embargos de Declaração nº 0000347-14.2023.5.21.0003 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Ivete Maria Lima Cavalcante e outros Advogado: Manoel Batista Dantas Neto e outros Embargado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Wilson Sales Belchior e outros Origem: TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, alegando omissão quanto a dispositivos legais e ausência de prequestionamento, buscando rediscutir questões de mérito já decididas em processos anteriores, configuradoras de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, ensejadora do conhecimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada, ou para suprir a ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do acórdão relacionados a omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado já havia enfrentado as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive quanto à aplicação do art. 51 da Lei nº 8.213/91 e à coisa julgada formada nos autos principais e em processos conexos. 5. A pretensão de prequestionamento por meio de embargos de declaração é incabível, uma vez que o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria, dispensando menção expressa a dispositivos legais, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada configura litigância de má-fé, sujeitando as partes às penalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a suprir a falta de prequestionamento quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões decididas em processos anteriores, formando coisa julgada, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando as partes às sanções previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: art. 51 da Lei nº 8.213/91; art. 793-C, caput, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS em face do v. Acórdão de ID. bf6c9ea, prolatado por esta egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, nos autos do AP nº 0000347-14.2023.5.21.0003. Em suas razões de embargos de declaração (ID. 1e73a40), os reclamantes apontam para a necessidade de satisfazer o requisito do prequestionamento e de buscar esclarecer algumas questões. Nesse sentido, sustentam que houve omissão do acórdão em relação ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade. Neste particular, afirmam que no julgamento das ADI's 1.721 e 1.770-4, o e. STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT. Em seguida, requer sejam analisadas as questões à luz dos incisos LIV, LV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Como segundo ponto, alegam os embargantes ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40). Ainda, alegam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, requer pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. Contrarrazões sob ID. 48e403d. Por ocasião da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, tendo retornado sem celebração de acordo (vide ata de audiência - ID. facd4b4). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa embargante tomou ciência do acórdão em 07/04/2025, segunda-feira, conforme se observa na aba expedientes do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 14/04/2025, segunda-feira, tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a instituição bancária embargante aponta para necessidade de prequestionamento e para supostas omissões. Como acima relatado, sustentam que houve omissão do acórdão em relação aos seguintes pontos: quanto ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade; alegam ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40); sustentam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; enfim, requerem pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. A decisão embargada (acórdão - ID. bf6c9ea) negou provimento ao agravo de petição interposto pelos reclamantes e, afora outros pontos, também teceu considerações acerca do instituto da coisa julgada, sedimentada nos autos principais (Processo nº 0036300-84.1996.5.21.0003). Na oportunidade, foram enfrentadas questões relacionadas ao art. 51, da Lei 8.213/91, ressaltando-se, ademais, a coisa julgada garantida nos autos dos Processos nºs 0036300-84.1996.5.21.0003 (processo principal), 0175100-92.1996.5.21.0003 (Ação Cautelar Inominada) e 160500-46.2008.5.21.0003 (Ação Revisional promovida pelo banco reclamado). Em sede de embargos declaratórios, buscam as partes, com inovação à lide, reviver questões de mérito já albergadas pela coisa julgada. Abro parênteses, por oportuno, a fim de esclarecer alguns pontos, entendendo por bem manter um "diálogo" com as razões de voto vencido apresentadas pelo Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, valoroso integrante da egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, quando do julgamento do Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003. Na oportunidade do julgamento do referido agravo de petição, o d. Desembargador divergiu parcialmente deste Relator, tendo registrado que acompanhava "(...) o voto do Relator quanto ao aspecto de que a implementação da condição necessária à aposentadoria compulsória não macula a coisa julgada proveniente dos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003), mesmo considerando o agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), pendente de apreciação no c. TST. Há de ser destacado o fundamento do voto do Relator, no sentido de que a ação principal (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003) não teve o correspondente desfecho com o propósito de assegurar ad eternum os empregos dos ex-funcionários do BANERJ, mas, sim, de evitar a dispensa diante das circunstâncias daquele momento, o que não impede que a ruptura do pacto venha a se dar em decorrência de hipóteses específicas, ou seja, quando alcançadas as condições necessárias à aposentadoria compulsória." (trecho da divergência parcial que integrou o acórdão de ID. 8d00fb6, no Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003). Ainda naquela oportunidade, o d. Magistrado Ronaldo Medeiros de Souza, apresentou a sua divergência parcial, ao passo em que considerou que não haveria de "(...) ser feita a relativização (considerando o decurso do tempo) realizada no voto do Relator, na medida em que deve ser aferido o direito no tempo de realização do ato violador e da decisão restauradora do direito. E nesse contexto a sentença corretamente deferiu a reintegração dos empregados, já que, naquela época nenhum deles havia atingido a idade para jubilamento." Consideradas tais explanações, concluo o esclarecedor "diálogo" trazendo ponderações acerca da coisa julgada. Com efeito, este Desembargador Relator não relativizou a questão, mantendo o pleno respeito à coisa julgada sedimentada nos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003). Com efeito, extrai-se dos autos principais, em linha com o instituto da coisa julgada, que resta consolidada a situação de alguns ex-empregados do Banco Banerj que passaram a integrar o Banco Itaú Unibanco S/A. Em síntese, tais empregados obtiveram proteção legal diferenciada; com limites, todavia. Assim, sem maiores rodeios, in casu, a coisa julgada repercute em situações nas quais tais empregados - com o alcance das idades legalmente previstas e obtenção das demais condições de implementação necessárias -, podem vir a ter nos seus status jurídicos os efeitos da aposentadoria compulsória e, quando realmente efetivada (cada aposentadoria), podem ter seus contratos rescindidos, com recebimento das verbas rescisórias devidas e outros benefícios garantidos legalmente, respeitado o prazo quinquenal. Óbvio que, sempre considerando, repito, os limites da coisa julgada. E tais pormenores, vale ressaltar, serão observados - caso a caso - quando da continuidade do feito, pelo d. Juízo de primeiro grau, pois, para isso, também serve o propósito da coisa julgada, ou seja, alinhar o caminho a ser seguido para a conclusão da devida prestação jurisdicional. Enfim, não há que se falar omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em contradição e omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do TST. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Ao fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO CANDIDO DE MEDEIROS
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000347-14.2023.5.21.0003 AGRAVANTE: IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Embargos de Declaração nº 0000347-14.2023.5.21.0003 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Ivete Maria Lima Cavalcante e outros Advogado: Manoel Batista Dantas Neto e outros Embargado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Wilson Sales Belchior e outros Origem: TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, alegando omissão quanto a dispositivos legais e ausência de prequestionamento, buscando rediscutir questões de mérito já decididas em processos anteriores, configuradoras de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, ensejadora do conhecimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada, ou para suprir a ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do acórdão relacionados a omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado já havia enfrentado as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive quanto à aplicação do art. 51 da Lei nº 8.213/91 e à coisa julgada formada nos autos principais e em processos conexos. 5. A pretensão de prequestionamento por meio de embargos de declaração é incabível, uma vez que o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria, dispensando menção expressa a dispositivos legais, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada configura litigância de má-fé, sujeitando as partes às penalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a suprir a falta de prequestionamento quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões decididas em processos anteriores, formando coisa julgada, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando as partes às sanções previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: art. 51 da Lei nº 8.213/91; art. 793-C, caput, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS em face do v. Acórdão de ID. bf6c9ea, prolatado por esta egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, nos autos do AP nº 0000347-14.2023.5.21.0003. Em suas razões de embargos de declaração (ID. 1e73a40), os reclamantes apontam para a necessidade de satisfazer o requisito do prequestionamento e de buscar esclarecer algumas questões. Nesse sentido, sustentam que houve omissão do acórdão em relação ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade. Neste particular, afirmam que no julgamento das ADI's 1.721 e 1.770-4, o e. STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT. Em seguida, requer sejam analisadas as questões à luz dos incisos LIV, LV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Como segundo ponto, alegam os embargantes ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40). Ainda, alegam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, requer pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. Contrarrazões sob ID. 48e403d. Por ocasião da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, tendo retornado sem celebração de acordo (vide ata de audiência - ID. facd4b4). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa embargante tomou ciência do acórdão em 07/04/2025, segunda-feira, conforme se observa na aba expedientes do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 14/04/2025, segunda-feira, tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a instituição bancária embargante aponta para necessidade de prequestionamento e para supostas omissões. Como acima relatado, sustentam que houve omissão do acórdão em relação aos seguintes pontos: quanto ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade; alegam ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40); sustentam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; enfim, requerem pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. A decisão embargada (acórdão - ID. bf6c9ea) negou provimento ao agravo de petição interposto pelos reclamantes e, afora outros pontos, também teceu considerações acerca do instituto da coisa julgada, sedimentada nos autos principais (Processo nº 0036300-84.1996.5.21.0003). Na oportunidade, foram enfrentadas questões relacionadas ao art. 51, da Lei 8.213/91, ressaltando-se, ademais, a coisa julgada garantida nos autos dos Processos nºs 0036300-84.1996.5.21.0003 (processo principal), 0175100-92.1996.5.21.0003 (Ação Cautelar Inominada) e 160500-46.2008.5.21.0003 (Ação Revisional promovida pelo banco reclamado). Em sede de embargos declaratórios, buscam as partes, com inovação à lide, reviver questões de mérito já albergadas pela coisa julgada. Abro parênteses, por oportuno, a fim de esclarecer alguns pontos, entendendo por bem manter um "diálogo" com as razões de voto vencido apresentadas pelo Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, valoroso integrante da egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, quando do julgamento do Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003. Na oportunidade do julgamento do referido agravo de petição, o d. Desembargador divergiu parcialmente deste Relator, tendo registrado que acompanhava "(...) o voto do Relator quanto ao aspecto de que a implementação da condição necessária à aposentadoria compulsória não macula a coisa julgada proveniente dos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003), mesmo considerando o agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), pendente de apreciação no c. TST. Há de ser destacado o fundamento do voto do Relator, no sentido de que a ação principal (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003) não teve o correspondente desfecho com o propósito de assegurar ad eternum os empregos dos ex-funcionários do BANERJ, mas, sim, de evitar a dispensa diante das circunstâncias daquele momento, o que não impede que a ruptura do pacto venha a se dar em decorrência de hipóteses específicas, ou seja, quando alcançadas as condições necessárias à aposentadoria compulsória." (trecho da divergência parcial que integrou o acórdão de ID. 8d00fb6, no Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003). Ainda naquela oportunidade, o d. Magistrado Ronaldo Medeiros de Souza, apresentou a sua divergência parcial, ao passo em que considerou que não haveria de "(...) ser feita a relativização (considerando o decurso do tempo) realizada no voto do Relator, na medida em que deve ser aferido o direito no tempo de realização do ato violador e da decisão restauradora do direito. E nesse contexto a sentença corretamente deferiu a reintegração dos empregados, já que, naquela época nenhum deles havia atingido a idade para jubilamento." Consideradas tais explanações, concluo o esclarecedor "diálogo" trazendo ponderações acerca da coisa julgada. Com efeito, este Desembargador Relator não relativizou a questão, mantendo o pleno respeito à coisa julgada sedimentada nos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003). Com efeito, extrai-se dos autos principais, em linha com o instituto da coisa julgada, que resta consolidada a situação de alguns ex-empregados do Banco Banerj que passaram a integrar o Banco Itaú Unibanco S/A. Em síntese, tais empregados obtiveram proteção legal diferenciada; com limites, todavia. Assim, sem maiores rodeios, in casu, a coisa julgada repercute em situações nas quais tais empregados - com o alcance das idades legalmente previstas e obtenção das demais condições de implementação necessárias -, podem vir a ter nos seus status jurídicos os efeitos da aposentadoria compulsória e, quando realmente efetivada (cada aposentadoria), podem ter seus contratos rescindidos, com recebimento das verbas rescisórias devidas e outros benefícios garantidos legalmente, respeitado o prazo quinquenal. Óbvio que, sempre considerando, repito, os limites da coisa julgada. E tais pormenores, vale ressaltar, serão observados - caso a caso - quando da continuidade do feito, pelo d. Juízo de primeiro grau, pois, para isso, também serve o propósito da coisa julgada, ou seja, alinhar o caminho a ser seguido para a conclusão da devida prestação jurisdicional. Enfim, não há que se falar omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em contradição e omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do TST. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Ao fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA CONRADO SILVA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000347-14.2023.5.21.0003 AGRAVANTE: IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Embargos de Declaração nº 0000347-14.2023.5.21.0003 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Ivete Maria Lima Cavalcante e outros Advogado: Manoel Batista Dantas Neto e outros Embargado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Wilson Sales Belchior e outros Origem: TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, alegando omissão quanto a dispositivos legais e ausência de prequestionamento, buscando rediscutir questões de mérito já decididas em processos anteriores, configuradoras de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, ensejadora do conhecimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada, ou para suprir a ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do acórdão relacionados a omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado já havia enfrentado as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive quanto à aplicação do art. 51 da Lei nº 8.213/91 e à coisa julgada formada nos autos principais e em processos conexos. 5. A pretensão de prequestionamento por meio de embargos de declaração é incabível, uma vez que o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria, dispensando menção expressa a dispositivos legais, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscutir questões de mérito já decididas e configuradoras de coisa julgada configura litigância de má-fé, sujeitando as partes às penalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a suprir a falta de prequestionamento quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões decididas em processos anteriores, formando coisa julgada, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando as partes às sanções previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: art. 51 da Lei nº 8.213/91; art. 793-C, caput, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST; Súmula 297 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS em face do v. Acórdão de ID. bf6c9ea, prolatado por esta egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, nos autos do AP nº 0000347-14.2023.5.21.0003. Em suas razões de embargos de declaração (ID. 1e73a40), os reclamantes apontam para a necessidade de satisfazer o requisito do prequestionamento e de buscar esclarecer algumas questões. Nesse sentido, sustentam que houve omissão do acórdão em relação ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade. Neste particular, afirmam que no julgamento das ADI's 1.721 e 1.770-4, o e. STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT. Em seguida, requer sejam analisadas as questões à luz dos incisos LIV, LV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Como segundo ponto, alegam os embargantes ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40). Ainda, alegam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, requer pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. Contrarrazões sob ID. 48e403d. Por ocasião da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, tendo retornado sem celebração de acordo (vide ata de audiência - ID. facd4b4). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa embargante tomou ciência do acórdão em 07/04/2025, segunda-feira, conforme se observa na aba expedientes do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 14/04/2025, segunda-feira, tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a instituição bancária embargante aponta para necessidade de prequestionamento e para supostas omissões. Como acima relatado, sustentam que houve omissão do acórdão em relação aos seguintes pontos: quanto ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua declaração de inconstitucionalidade; alegam ser "(...) imperioso que haja a emissão de tese em torno do artigo 453 da CLT, já que existiu a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, daí porque não se pode falar em extinção automática do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (ID. 1e73a40); sustentam que os empregados, em geral, não estão abrangidos na categoria dos servidores titulares de cargos efetivos, não se lhes aplicando o regime jurídico do art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; enfim, requerem pronunciamento sobre a incidência do efeito subjetivo do recurso julgado no Processo originário nº 0036300-84.1996.5.21.0003, ou seja, se tem ou não fundamento, uma vez que essa questão há de ser levada ao conhecimento do c. TST. A decisão embargada (acórdão - ID. bf6c9ea) negou provimento ao agravo de petição interposto pelos reclamantes e, afora outros pontos, também teceu considerações acerca do instituto da coisa julgada, sedimentada nos autos principais (Processo nº 0036300-84.1996.5.21.0003). Na oportunidade, foram enfrentadas questões relacionadas ao art. 51, da Lei 8.213/91, ressaltando-se, ademais, a coisa julgada garantida nos autos dos Processos nºs 0036300-84.1996.5.21.0003 (processo principal), 0175100-92.1996.5.21.0003 (Ação Cautelar Inominada) e 160500-46.2008.5.21.0003 (Ação Revisional promovida pelo banco reclamado). Em sede de embargos declaratórios, buscam as partes, com inovação à lide, reviver questões de mérito já albergadas pela coisa julgada. Abro parênteses, por oportuno, a fim de esclarecer alguns pontos, entendendo por bem manter um "diálogo" com as razões de voto vencido apresentadas pelo Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, valoroso integrante da egrégia 2ª Turma de Julgamento deste e. TRT da 21ª Região, quando do julgamento do Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003. Na oportunidade do julgamento do referido agravo de petição, o d. Desembargador divergiu parcialmente deste Relator, tendo registrado que acompanhava "(...) o voto do Relator quanto ao aspecto de que a implementação da condição necessária à aposentadoria compulsória não macula a coisa julgada proveniente dos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003), mesmo considerando o agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), pendente de apreciação no c. TST. Há de ser destacado o fundamento do voto do Relator, no sentido de que a ação principal (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003) não teve o correspondente desfecho com o propósito de assegurar ad eternum os empregos dos ex-funcionários do BANERJ, mas, sim, de evitar a dispensa diante das circunstâncias daquele momento, o que não impede que a ruptura do pacto venha a se dar em decorrência de hipóteses específicas, ou seja, quando alcançadas as condições necessárias à aposentadoria compulsória." (trecho da divergência parcial que integrou o acórdão de ID. 8d00fb6, no Agravo de Petição nº 0000555-95.2023.5.21.0003). Ainda naquela oportunidade, o d. Magistrado Ronaldo Medeiros de Souza, apresentou a sua divergência parcial, ao passo em que considerou que não haveria de "(...) ser feita a relativização (considerando o decurso do tempo) realizada no voto do Relator, na medida em que deve ser aferido o direito no tempo de realização do ato violador e da decisão restauradora do direito. E nesse contexto a sentença corretamente deferiu a reintegração dos empregados, já que, naquela época nenhum deles havia atingido a idade para jubilamento." Consideradas tais explanações, concluo o esclarecedor "diálogo" trazendo ponderações acerca da coisa julgada. Com efeito, este Desembargador Relator não relativizou a questão, mantendo o pleno respeito à coisa julgada sedimentada nos autos principais (Processo 0036300-84.1996.5.21.0003). Com efeito, extrai-se dos autos principais, em linha com o instituto da coisa julgada, que resta consolidada a situação de alguns ex-empregados do Banco Banerj que passaram a integrar o Banco Itaú Unibanco S/A. Em síntese, tais empregados obtiveram proteção legal diferenciada; com limites, todavia. Assim, sem maiores rodeios, in casu, a coisa julgada repercute em situações nas quais tais empregados - com o alcance das idades legalmente previstas e obtenção das demais condições de implementação necessárias -, podem vir a ter nos seus status jurídicos os efeitos da aposentadoria compulsória e, quando realmente efetivada (cada aposentadoria), podem ter seus contratos rescindidos, com recebimento das verbas rescisórias devidas e outros benefícios garantidos legalmente, respeitado o prazo quinquenal. Óbvio que, sempre considerando, repito, os limites da coisa julgada. E tais pormenores, vale ressaltar, serão observados - caso a caso - quando da continuidade do feito, pelo d. Juízo de primeiro grau, pois, para isso, também serve o propósito da coisa julgada, ou seja, alinhar o caminho a ser seguido para a conclusão da devida prestação jurisdicional. Enfim, não há que se falar omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em contradição e omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do TST. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Ao fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0000347-14.2023.5.21.0003 : IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS (2) : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044ce2a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc Notifique-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, contrariedade aos embargos declaratórios opostos pela parte contrária (ID. 1e73a40), haja vista conterem pedido de efeito modificativo do julgado, tudo em observância ao princípio constitucional do contraditório. Publique-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0000347-14.2023.5.21.0003 : IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE E OUTROS (2) : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044ce2a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc Notifique-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, contrariedade aos embargos declaratórios opostos pela parte contrária (ID. 1e73a40), haja vista conterem pedido de efeito modificativo do julgado, tudo em observância ao princípio constitucional do contraditório. Publique-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE MARIA LIMA CAVALCANTE
- MARIA DE FATIMA CONRADO SILVA
- LAURO CANDIDO DE MEDEIROS