Processo nº 00003481420238260260

Número do Processo: 0000348-14.2023.8.26.0260

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
    Processo 0000348-14.2023.8.26.0260 (processo principal 1001467-61.2021.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Moinho Canuelas S.A. - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Banco Sofisa S/A - - D A Lasso Bergamini Transportadora - - Dorata Comercio e Distribuicao de Alimentos S/A - - Carlos Roberto Andrade dos Santos - - SAMUEL DOS SATOS - - Priscilla Damaris Corrêa Sociedade Individual de Advocacia - - Cazan Transportes Ltda.-me - - Priscilla Damaris Corrêa Sociedade Individual de Advocacia - - Marcelo Cesar de Oliveira - - Josenilton Pereira dos Santos - - Cpfl Comercialização Brasil S/A - - Totvs S/A - - Moinho de Trigo Santo Andre S/A - - TIM S A - - Edson Aparecido Marques - - BANCO BRADESCO S/A - - Aliança Agrícola do Cerrado S/A - - Banco do Brasil S/A - - Leal Serviços de Transportes Ltda. - - S/A Moinho da Bahia - - Trigão Representações Comerciais Ltda - - Telefônica Brasil S.A. - - SB Crédito FIDC Aberto Multissetorial - - Aliança Agrícola do Cerrado S/A - - Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial Sa - - Fazenda do Estado de Sergipe - - Vera Cruz Tecnologia Indústria Comércio e Serviços de Usinagem Eirelli, - - Banco de La Nacion Argentina e outros - Caixa Econômica Federal - Trata-se, em breve síntese, de incidente para discutir a propriedade dos itens arrecadados no imóvel de titularidade de MOINHO DE TRIGO S/A ("MTSA"), eis que o referido imóvel encontrava-se subarrendado à falida MOINHO CANUELAS S.A. Apresentado laudo de arrecadação nos autos principais (fls. 7346/7434), nº 1001467-61.2021.8.26.0260, a "MTSA" impugnou 82 itens listados pela Administração Judicial, razão pela qual foi instaurado o presente incidente. Fls. 1038/1045: Parecer conclusivo Apresentado pelo Administrador Judicial. Fls. 949/956: Manifestação da falida. A impugnante apresenta suas considerações a fls. 293/299, 784/790 e 803/943. Cota Ministerial a fls. 1061/1062. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à titularidade de bens arrecadados no estabelecimento fabril situado em imóvel de propriedade da MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ ("MTSA"), subarrendado à falida MOINHO CANUELAS S.A. A impugnante MTSA sustenta que parte dos bens arrecadados lhe pertence, requerendo o afastamento da arrecadação de 82 itens, enquanto a massa falida, por sua vez, defende que tais bens integram seu patrimônio, apresentando notas fiscais e outros elementos comprobatórios. Conforme destacado no parecer do Administrador Judicial, a identificação da titularidade dos bens é tarefa que exige rigor probatório, especialmente diante da coexistência de bens de diferentes titulares no mesmo imóvel, situação comum em contratos de arrendamento e subarrendamento no contexto falimentar. A Lei 11.101/2005 disciplina que a arrecadação deve recair sobre os bens do falido, admitindo-se, contudo, a possibilidade de terceiros defenderem sua propriedade por meio de impugnação ou embargos de terceiros, desde que munidos de prova idônea. Cediço é que, em casos de impugnação à arrecadação, incumbe ao terceiro o ônus de comprovar, de forma cabal, a titularidade dos bens, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes. A ausência de comprovação documental, especialmente de notas fiscais ou registros que demonstrem a aquisição e a posse anterior à decretação da falência, impede o acolhimento do pedido de afastamento da arrecadação. No caso concreto, o Administrador Judicial, após minuciosa análise dos documentos apresentados pelas partes e do laudo fotográfico juntado pela "MTSA", reconheceu a procedência da impugnação apenas em relação a 11 dos 82 itens, diante da efetiva demonstração da titularidade pela impugnante, sendo que, quanto aos demais, não restou comprovada a propriedade da "MTSA", prevalecendo as provas apresentadas pela massa falida. Ressalte-se que a impugnante, apesar de diversas oportunidades, não logrou êxito em apresentar documentação hábil a comprovar sua alegação nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, de rigor transcrever trecho do parecer apresentado pelo Administrador Judicial que assim dispôs: "Quanto aos demais bens, não há como se afastar a ordem de arrecadação. Isso porque, nas mais de 700 (setecentas) folhas desse incidente, a MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ, autora da objeção, não juntou sequer um único documento comprovando a propriedade de qualquer dos itens objetados - ao contrário da FALIDA, que às fls. 455/625, carreou as notas fiscais dos bens. Importante consignar que, in casu, o ônus da prova competia à impugnante MTSA, a qual deveria ter carreado ao feito os comprovantes de titularidade dos bens objetados, o que não ocorreu, mesmo tendo várias oportunidades para realizar esse ato. O direito não socorre aos que dormem. A desídia e genericidade da objeção foi tanta que esta Administradora, em seu dever de cautela, se viu obrigada a se valer de outros meios para verificar a titularidade dos bens, através de um hercúleo e meticuloso trabalho de análise de documentos e fotografias anteriores ao contrato de subarrendamento - que seria desnecessário se a impugnante comprovasse suas alegações através das notas fiscais dos bens objetados. Repise-se que a impugnante sequer pode se valer do argumento de que os bens são antigos e os documentos de titularidade não mais existem, eis que ela mesma afirma em sua petição que alguns dos bens foram supostamente adquiridos por ela recentemente (após a falência da MOINHO CAUELAS S.A., ou seja, em 2023)." Portanto, ausente prova suficiente da propriedade dos bens por parte da impugnante, deve ser acolhido o parecer do Administrador Judicial, afastando-se da arrecadação apenas os itens expressamente reconhecidos como de titularidade da MTSA. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de impugnação, para determinar o afastamento da arrecadação dos seguintes itens, reconhecidos como de titularidade da impugnante MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ ("MTSA"), nos termos do parecer do Administrador Judicial: 18 (geladeira Consul), 66 (três pilhas de pallets de plástico), 70 (uma esteira industrial transportadora), 83 (cadeira de escritório), 84 (mesa horizontal), 90 (balança modelo AS 5500 C), 92 (banho termostatizado Tecnal TE-184), 93 (duas analisadoras de umidade Ohaus MB 45), 97 (balança de precisão Ohaus Adventurer), 100 (destilador), 105 (balança Prix). Manter a arrecadação dos demais bens impugnados, por ausência de comprovação da titularidade pela MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ. Por fim, deixo de deliberar acerca dos pedidos de indenização por benfeitorias e aluguéis, eis que fogem ao escopo do presente incidente. P. R.I. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), SAULO FERREIRA ENGEL LÔBO (OAB 276243/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FERNANDA ENGEL BARROS LÔBO (OAB 302628/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO (OAB 306111/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), ROSAMARIA HERMINIA HILA BARNA (OAB 58352/SP), JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 239125/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB 47353/BA), FILIPE LIRA DE MEDEIROS (OAB 71875/BA), BRUNO AMARAL ROCHA (OAB 28415/BA), JOAO MONTEIRO JUNIOR (OAB 104B/SE), JOSIÉLE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), IGOR WIERING DUNHAM (OAB 17170/BA), PAULA SARNO BRAGA LAGO (OAB 18670/BA), VITOR WIERING DUNHAM (OAB 21478/BA), ANTÔNIO LAGO JÚNIOR (OAB 16833/BA), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), ANGELA PATRICIA DE BARROS (OAB 384714/SP), PETER ADRIAN BARNA (OAB 364399/SP), ANDERSON APARECIDO DO PRADO (OAB 353245/SP), MARCELO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 352353/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP)