Gocil Servicos Gerais Ltda Em Recuperacao Judicial x Frede Aramis Da Silva
Número do Processo:
0000348-57.2024.5.06.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000348-57.2024.5.06.0172 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL : FREDE ARAMIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07cd00e proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000348-57.2024.5.06.0172 - Segunda TurmaRecorrente(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. FREDE ARAMIS DA SILVA RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 149cba6; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 652b4fb). Representação processual regular (Id ad584c8). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (b978443). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não deve prevalecer, pois, por estar em processo de recuperação judicial, a empresa encontra-se impossibilitada de quitar integralmente as verbas rescisórias de seus empregados, sob pena de favorecimento indevido de credores, conforme disposto no artigo 172 da Lei 11.101/2005. A insurgência recursal não merece amparo, eis que, na recuperação judicial, busca-se tão somente resguardar a empresa para viabilizar a continuidade dos seus negócios e o cumprimento de obrigações trabalhistas. Em sendo assim, a mera circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime do pagamento das verbas rescisórias, quando do desate contratual, e nem das verbas incontroversas, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: (...) A inobservância desses deveres legais enseja, pois, a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, não havendo que se cogitar na aplicação analógica do entendimento sufragado na Súmula 388 do C. TST, que é específico para a massa falida. Improvejo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDE ARAMIS DA SILVA