Cleusa Leonice Rui x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0000348-87.2025.8.26.0407
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Gislaine Honorato da Silva (OAB 321917/SP) Processo 0000348-87.2025.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleusa Leonice Rui - Exectda: Banco BMG S/A - Da análise detida dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento, mantida pelo E. TJSP, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando: "(...) Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre CLEUSA LEONICE RUI e BANCO BMG S.A em relação ao Contrato de Cartão Crédito Consignado ADE 40760662; b) Condenar a ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a partir de fevereiro de 2017, na forma simples até 30 de março de 2021, e em dobro, após tal data, devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de cada desconto; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. Fica, no entanto, autorizada a compensação de valores devidos entre as partes, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, cabendo à autora comprovar o recebimento ou não das quantias em conta corrente, por meio da apresentação de extratos bancários." A planilha de cálculos apresentada pela exequente (fls. 64/65) observa fielmente os critérios estabelecidos na sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora (fevereiro/2017). Não se verifica, portanto, qualquer excesso de execução. Quanto à alegação de que a exequente deveria arcar com o prêmio da apólice de seguro-fiança, não há respaldo legal ou contratual que imponha tal obrigação à credora. A apólice foi apresentada pelo devedor como forma de garantia da execução, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, e os custos decorrentes dessa escolha são de sua responsabilidade. Dessa forma,rejeita-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e em consequência HOMOLOGO os cálculos de fls. 63/65, atualizados em fevereiro/2025. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não são cabíveis na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do E. STJ, de modo que não se plica ao presente caso o art. 85, §1º do CPC, pois não há litígio autônomo suscetível de gerar honorários sucumbenciais na mera rejeição da impugnação (STJ, REsp 1.134.186/RS Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.02.2019). Considerando o depósito judicial realizado às fls. 97/107, referente à quantia incontroversa, defiro o levantamento do valor depositado em favor da exequente Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. No mais, aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Na sequência, intime-se a executada para promover as comunicações necessárias à liberação do valor garantido por apólice de seguro. Intime-se.