Renata Gomes Wanderley x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 0000349-22.2024.5.06.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000349-22.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: RENATA GOMES WANDERLEY RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb1003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   RELATÓRIO   Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I, da CLT.   FUNDAMENTOS   DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo às regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES   A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes.   DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS   As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70.   Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita.   Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2º RECLAMADA   A teoria das condições da ação funda-se na ideia de que, para se exercer validamente o direito subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, a ação deve satisfazer alguns requisitos, tais como: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da parte.   A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pela autora na petição inicial.   O demandante alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços para com a primeira ré em favor do segundo, terceiro e quarto  demandados, sem que tenha ocorrido o pagamento correto de suas verbas.   Assim, ante a causa de pedir e o pedido da exordial verifico que a reclamada é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula.   A aferição “in concreto” acerca do pleito da reclamante envolve uma incursão ao mérito da causa, inclusive quanto à responsabilidade de cada empresa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória.   Cumpre ressaltar que todas as condições da ação se encontram presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse de agir está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida.   Portanto, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva da segundo, terceiro e quarto reclamados para figurarem no polo passivo da demanda.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL   Informa a reclamada que foi deferida a Recuperação Judicial, Processo de Nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em tramitação na 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo.   Sobre a matéria, dispõe o § 2º, do art.6º, da Lei de Recuperação Judicial, expressamente, que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito na ordem geral de credores, pelo valor determinado na sentença, portanto, a presente ação trabalhista seguirá o seu curso até a prolação da sentença de conhecimento, que definirá o direito do autor e, em caso de condenação, apurado o montante do crédito, será o mesmo habilitado perante o juízo da recuperação judicial, concorrendo em igualdade de condições (entre os créditos da mesma natureza), com prioridade em face dos credores comuns.   Quando da liquidação deverá ser observado  o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005.   Considerando que o processo se encontra na fase de conhecimento e inexiste qualquer determinação inerente à constrição de bens nada a deferir quanto à revogação de toda e qualquer constrição judicial e imediata liberação em favor da ré dos depósitos recursais/créditos porventura depositados.   DA PRESCRIÇÃO BIENAL – RECLAMADA CLARO S/A                                 A Reclamada CLARO S/A argumenta que a pretensão da parte Autora em seu desfavor está fulminada pela prescrição bienal. Sustenta que o contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira Reclamada (CONTAX S.A.) foi encerrado em 11/09/2019, de modo que, ajuizada a presente ação somente em 19/04/2024, teria transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.                                 A análise da questão exige a verificação do momento em que cessou a relação jurídica que fundamenta o pedido de responsabilidade, qual seja, a prestação de serviços da Reclamante em benefício da CLARO S/A. Em que pese a Claro tenha apresentado prova oral para comprovar suas alegações, o fato: distrato contratual, somente pode ser comprovado mediante prova documental e, efetivamente, esta foi carreada aos autos no ID 3f4560e que confirma que o mesmo ocorreu em 11/09/2019.                                  A parte Reclamante, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a data de término da prestação de serviços indicada pela defesa e corroborada pela prova testemunhal.   Assim, restou comprovado que a prestação de serviços da Reclamante em favor da CLARO S/A, por intermédio da CONTAX S.A., encerrou-se, no mais tardar, em setembro de 2019. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/04/2024, ou seja, mais de dois anos após a extinção do fato que poderia, em tese, gerar a responsabilidade da tomadora.   Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito para declarar a prescrição total do direito de ação em face da Reclamada CLARO S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL                         Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, decorrendo a violação, de ato único do empregador, a prescrição é total, a partir do ato, ou parcial, quando se fundar em Lei e resultar em prestações sucessivas (Súmula 294 do TST).   Assim, desde que oportunamente arguida e, considerando-se os títulos e o período postulado pelo autor, cabe o seu acolhimento acaso exista condenação posto que, ajuizada a ação em 19.04.2024, se encontra abrangido pelo cutelo prescricional às parcelas anteriores a 19.04.2019 (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal).   Observe-se também que na apuração das parcelas a prescrição deve seguir a regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT) e, em relação às férias (após o período aquisitivo - art. 134 da CLT), a prescrição só tem início após o período concessivo (art. 149 da CLT).   Quanto ao 13º salário, é devido no mês de dezembro de cada ano (§ 1º do art. 1º da Lei No. 4.090/62), portanto, somente se torna exigível a partir do mês subsequente.   No que toca ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplica-se o disposto na decisão do STF no julgamento do ARE 70.912, com repercussão geral,  que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ITAÚ UNIBANCO S.A e OI S/A   A autora ajuizou ação contra CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAÚ UNIBANCO S.A e OI S.A. , sob o fundamento de que a primeira demandada foi contratada para prestar serviços aos outros (os litisconsortes – deve ser observado o período contratual que envolvem as empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos.   A primeira demandada reconhece a existência de liame empregatício com seus empregados contratados e, reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com diversas empresas.   A segunda e terceiras reclamadas confirmam a existência de contrato para prestação de serviços com a 1 ré e requerem que eventual responsabilidade atribuída às oras contestantes seja limitada ao período em que a Reclamante comprovar de forma inequívoca ter efetivamente prestado serviços para execução do contrato de prestação de serviços anexos.   Desta forma, temos que as contratações ocorrem com a primeira ré, mas, a prestação de serviços pode ser direcionada em favor de uma das empresas em que mantêm contrato de prestação de serviço.   No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autêntica terceirização de serviços, posto que, o litisconsorte entregou a uma empresa especializada determinada atividade (telemarketing).   Em relação à terceirização de atividades desnecessário se faz a análise da terceirização ser sobre atividade fim ou meio, pois em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu no dia 30 de agosto de 2018, por maioria de votos, que é constitucional e lícita a contratação de terceirizados para atuar em atividades fins das empresas, afastando em definitivo o entendimento do c. TST que proibia a terceirização de atividade fim e, da modulação de que a nova Lei da terceirização só seria aplicada para as contratações efetuadas após o início da vigência da mesma. A decisão do STF se funda no princípio constitucional da livre iniciativa e, reconhece tão somente a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplência da empresa contratada com o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que prestou serviço a seu favor.   "RE 958252 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: MG - MINAS GERAIS - Relator Atual: MIN. LUIZ FUX - RECTE. (S) CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA ASV. (A/S) DÉCIO FREIRE (11742/DF0 E OUTRO (A/S) - RECDO. (A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - Divulgado em 06.09.2018 - Publicado 10.09.2018   O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018."   "ADPF 324 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ORIGEM: DF - DISTRITO FEDERAL - Relator Atual: Min. ROBERTO BARROSO - REQTE(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO – ABAG - ADV.(A/S) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (22129/PR) ADV. (A/S)MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (15348/PR) INTDO. (A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgado: 06.09.2018 - Publicado: 10.09.2018 Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018."   Destaque-se por fim que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados.   O ônus probatório inerente à efetiva prestação de serviços em favor das litisconsortes, de forma exclusiva e, o período em que ocorreu é da parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/15), contudo deste ônus não se desincumbiu pelas razões a seguir elencadas.   A autora postula a responsabilidade das litisconsortes dispondo que prestou serviço em favor destas sem afirmar que a prestação de serviço ocorreu, de forma exclusiva, em determinado período, sequer indica o período em que ocorreram as referidas prestações de serviços.   Em depoimento pessoal, a parte autora confessou ter prestado serviços em favor do Itaú no mês de março de 2020, migrando, posteriormente, para o contrato da Oi. A única testemunha da demandante, por sua vez, confirmou ter trabalhado na mesma equipe da autora e nos mesmos períodos, em favor das mesmas empresas, informando que a prestação de serviços ocorreu em favor do Itaú até agosto de 2020 e, a partir de setembro de 2020, até a rescisão contratual, em favor da Oi.   Diante da vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), é imperativo reconhecer a responsabilidade subsidiária dos litisconsortes ITAÚ UNIBANCO S.A. e OI S.A. pelo período em que restou comprovada a prestação de serviços em seu favor.   Em caso de condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do litisconsorte ITAÚ UNIBANCO S.A. (março/2020 – confissão do autor até agosto/2020 – limitado pela prova oral) e da OI S.A., de setembro de 2020 até a rescisão contratual. Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do art. 455 da CLT, cabendo à parte, nos termos do art. 125, II, do CPC/15, o direito de postular, em juízo, a reparação dos prejuízos.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas que foi dispensada sem justa causa em 09/04/2022 e não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.   A reclamada afirma que se encontra  em recuperação judicial, e, portanto, até o momento da homologação do seu plano, qual seja, dia 15 de junho de 2022, todos os débitos trabalhistas foram habilitados na lista de credores e, os créditos que surgiram depois estão sendo devidamente pagos aos reclamantes, como no caso em epígrafe, pois verifica-se que a reclamante foi demitida após a homologação do plano de RJ.   Informa que o pagamento das verbas rescisórias está sendo realizado de forma híbrida, sendo levado em consideração o fato gerador da mesma.   Aponta que parte houve a habilitação no plano de  recuperação judicial de parte dos direitos devidos anteriores à homologação do plano, conforme demonstrativo RJ dos valores habilitados no quadro de credores. O demonstrativo pós-recuperação judicial indica os valores devidos à reclamante após a homologação do plano, o que foi devidamente pago pela parte reclamada.   O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos (ID. 6a7a68a) aponta os valores devidos, mas não há comprovante de quitação. A demissão sem justa causa é incontroversa.   Assim, considerando que os empregados não assumem os riscos da atividade empresarial e, não sendo possível tal alegação como excludente do cumprimento das obrigações trabalhistas, temos que procedem os seguintes títulos resilitórios postulados: Aviso prévio indenizado  - 45 dias (art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal c/c art. 487, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011) com integração ao tempo de serviços para os fins legais;13º salário proporcional/22 - 04/12, consoante dispõe o art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal e Leis Nº 4.090/62 e 4.749/65) em face da projeção do aviso prévio e limitado ao pedido;Férias  proporcionais 2021/2022 (04/12)  acrescida de um terço (art. 146, da CLT c/c o inc. XVII, do art. 7º, da Constituição Federal) em face da projeção do aviso prévio e limitado ao pedido;Férias simples do período 2020/2021 acrescida de um terço (art. 146, da CLT c/c o inc. XVII, do art. 7º, da Constituição Federal). No caso, o período aquisitivo 2020/2021 encerrou-se em 01/12/2021, iniciando-se o período concessivo em 02/12/2021, com término previsto para 01/12/2022. Tendo a rescisão contratual ocorrido em 09/04/2022, o empregador ainda se encontrava dentro do prazo legal para a concessão das férias, razão pela qual é indevido o pagamento da dobra.   DO FGTS   Considerando o extrato de ID 93bc0bc e 5c41f2a, faz jus a autora ao FGTS não depositado  acrescido da multa de 40% (Lei Nº 8036/90).   Considerando, ainda, o disposto no Tema 68 IRR do TST que estabelece textualmente:   “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201   Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários referentes às competências não realizadas e a multa de 40% na conta vinculada da autora, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.   Em sendo líquida a sentença, esclareço que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, devem os autos retornar ao setor de cálculo para apurar o valor do FGTS devido, com os devidos acréscimos legais, e incluí-lo na conta a título de indenização, para efeito de execução.   DAS  MULTAS DOS ARTIGOS  477 E 467 AMBOS DA CLT   Acolhe-se a postulação eis que não houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal estabelecido no art. 477 da CLT.   Os títulos incontroversos não foram quitados quando do comparecimento à audiência. Procede a postulação porquanto não houve pagamento dos títulos incontroversos. Devido, pois, o acréscimo de 50% sobre as parcelas de férias proporcionais acrescida de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do  FGTS.   Registre-se que o entendimento pacífico da Corte Excelsa é no sentido de que a Súmula  388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, logo, não abarca a empresa em recuperação judicial.     DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO   Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória.   Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST).   DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Considerando que  o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17.   Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação.    Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF  que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas).   No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral.   A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)   Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária previstos na  Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas.   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15),  passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação:   a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;   c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406;   Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o  reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela  SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros.    Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido.   Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora.   Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58.   Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810).   No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação.   Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito.   Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado  o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005.   DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL   No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91.   Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST.   Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. Com relação à contribuição previdenciária patronal deverá ser observado o disposto no Artigo 7º da Lei nº. 12.546/2011, eis que se trata de empresa beneficiada pelo  regime de desoneração fiscal.    No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias:   “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”.   DO PREQUESTIONAMENTO   Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário.   Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766,  decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa.   Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF.   DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE EXTINGUIR COM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos em face da CLARO S/A e,  no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por RENATA GOMES WANDERLEY  para condenar a reclamada CONTAX  S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente ITAÚ UNIBANCO S/A (03/2020 até 08/2020) e OI S/A (09/2020 até a ruptura contratual), a pagarem após o trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observadas a prescrição e compensação/dedução acolhidas.   Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários referentes às competências não realizadas e a multa de 40% na conta vinculada da autora, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.   Condenação fixada em R$ 6.733,72, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo.   Custas de R$  134,67, pela reclamada.   Custas de R$  10,04, pela reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT.   Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo arbitrado em R$  80,80, para fins de direito observado o acima exposto.   Possuem natureza salarial os seguintes títulos deferidos:   13º salário proporcional.  Os demais títulos acolhidos possuem natureza indenizatória.   Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos.    Intimem-se as partes.   Recife, 02  de julho de 2025.   WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO              Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho   RCPC   WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATA GOMES WANDERLEY
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