Ministério Público Do Estado Do Amazonas x João Batista Garcia Ramos e outros
Número do Processo:
0000349-25.2014.8.04.7600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Urucurituba - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante legal, ofertou denúncia contra RAUL GARCIA RAMOS e JOÃO BATISTA GARCIA RAMOS, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime consubstanciado no artigo 213, § 1°, c/c 226, I, do Código Penal, supostamente ocorrido em 03 de setembro de 2011, em detrimento da vítima MICILENE GAMA TRINDADE. A denúncia fora oferecida em 14 de junho de 2012 (fls. 2/3 do item 1.1 PROJUDI), tendo sido recebida em 02 de julho de 2012 (fl. 21 do item 1.2 PROJUDI). Audiência de instrução realizada em 23 de julho de 2024. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima MICILENE GAMA TRINDADE, da testemunha ANDREY TELES SOARES, bem como ao interrogatório dos réus. A testemunha ZENILDE GARCIA RAMOS não foi encontrada para intimação e sua oitiva foi dispensada. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, oportunidade em que foi requerida a condenação dos acusados na modalidade tentada. Alegações finais da Defesa apresentada em forma de memoriais. PRELIMINARMENTE Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta com a finalidade de se apurar a responsabilidade penal oriunda da prática, em tese, do crime de estupro qualificado e circunstanciado. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE ESTUPRO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E PRATICADO POR DOIS AUTORES (ART. 213, § 1°, C/C 226, I, DO CÓDIGO PENAL) CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NA MODALIDADE TENTADA Observe-se que a materialidade e autoria do crime se colhem dos elementos trazidos ao processo, em especial os depoimentos da vítima e testemunha prestados em sede inquisitorial e em juízo. A vítima prestou depoimento fidedigno e coerente com os demais elementos dos autos no sentido de que os réus tentaram estupra-la. Disse que os fatos ocorreram na comunidade de Nossa Senhora do Nazaré. Disse que, nessa noite, estava indo do arraial para casa, por volta de 22h. Que estava voltando para casa e os réus também. Que um colega vinha junto, o ANDREY. Que os réus moravam perto de sua casa. Que, quando estava próxima da casa de sua avó, os réus tentaram agarrá-la. Que os réus tampavam sua boca. Que gritava muito, que pedia socorro. Que lutou muito com os réus. Que os réus não chegaram a fazer nada, pois gritava muito e conseguiram se desvencilhar. Que estava com um cinto muito apertado. Que o cinto que a salvou. Que os réus não conseguiram tirar o cinco. Que não se recorda muito se os réus conseguiram passar as mãos em suas partes íntimas, pois lutava muito com os réus. Que nega que tenha dito que o réu tirou sua calça e colocou o dedo em sua vagina. Que os réus não conseguiram tirar sua roupa. Que, no dia seguinte, pediu ajuda aos policiais. Que os policiais a acompanharam e foram até a casa dos pais dos réus. Que os policiais algemaram os réus. Que nessa noite não conseguiu dormir. Ressalte-se que a vítima prestou depoimento coerente e chegou a se emocionar enquanto falava, demonstrando o abalo psicológico sofrido mesmo após treze anos do fato, o que confirma a dinâmica por ela apresentada. Já a testemunha ANDREY TELES SOARES também prestou depoimento esclarecedor e que confirma os fatos narrados pela vítima. Disse que estava na companhia da vítima voltando do arraial. Disse que os réus vinham atrás e, em certo momento, tentaram agarrar a vítima. Que a vítima correu para o mato. Que os réus foram atrás. Que era muito novo e ficou com medo. Que não ajudou a vítima por medo. Que ouviu os gritos da vítima. Que não viu exatamente o que os réus fizeram. Que a vítima pedia socorro. Quanto ao ponto, veja-se que o seu depoimento prestado em sede inquisitorial corrobora o que foi dito em audiência. Por fim, os réus negam o ocorrido e informaram, em interrogatório, que RAUL tinha um relacionamento anterior com a vítima e apenas tentou conversar com a mesma para fins de reatar o namoro, tendo ido embora logo em seguida após JOÃO chama-lo. O que se observa, contudo, é que a versão apresentada pelos réus destoa das demais provas colhidas em sede inquisitorial e em audiência. Registre-se que, nos crimes cometidos no âmbito da clandestinidade, como o de estupro, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Por outro lado, há de se fazer constar que o relato da vítima prestado em sede judicial demonstra que o crime não se consumou, eis que a mesma negou que tenha ocorrido ato libidinoso mesmo que diverso da conjunção carnal, pois os réus não conseguiram tirar seu cinto. Portanto, estas provas, por si só, demonstram, de maneira inconteste, que os réus praticaram o delito de estupro qualificado circunstanciado na modalidade tentada (dois autores e vítima menor de 18 anos), de maneira livre e consciente, não havendo que se falar na existência de qualquer causa justificante ou excludente de culpabilidade. Assim, a conduta dos réus se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 213, § 1°, c/c 226, I, c/c 14, II, do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação na modalidade tentada. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, I, DO CÓDIGO PENAL Aplicável a aludida majorante para aumentar a pena em 1/4, eis que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas. DO DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados RAUL GARCIA RAMOS e JOÃO BATISTA GARCIA RAMOS, nas penas do art. 213, § 1°, c/c 226, I, c/c 14, II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar as penas dos condenados, o que será feito de forma conjunta, diante da semelhança das circunstâncias. A culpabilidade é normal do delito. Não há antecedentes desabonadores, tratando-se de réus tecnicamente primários. Sem elementos nos autos para averiguar a conduta social e personalidade dos agentes. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências foram normais do delito. O comportamento da vítima é neutro. Diante do exposto, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão (mínimo legal), para ambos os acusados. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes, de modo que a pena intermediária permanece fixada no mesmo patamar. Na terceira fase de aplicação da pena, aplicável a majorante do artigo 226, I, do Código Penal para aumentar a pena em 1/4, conforme esclarecido acima, o que eleva a pena para 10 (dez) anos de reclusão. Por fim, aplicável a minorante da modalidade tentada (art. 14, II, do CP), para fins de diminuir a pena em 1/3, eis que os réus por pouco não consumaram o delito. Sendo assim, torno definitiva a pena de 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS CONDENADOS. DA PRESCRIÇÃO Diante da pena concreta aplicada, veja-se que o crime encontra-se PRESCRITO (prescrição retroativa), eis que se passaram mais de 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia (art. 109, III, do Código Penal). DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus RAUL GARCIA RAMOS e JOÃO BATISTA GARCIA RAMOS. Sem custas. P.R.I.
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)