Pedro Carlos Sobrinho x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0000349-37.2025.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cambé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000349-37.2025.8.16.0056 Processo: 0000349-37.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): PEDRO CARLOS SOBRINHO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I. Relatório Trata-se de produção antecipada de prova objetivando a parte autora obtenção dos contratos mencionados na inicial. Citada, a instituição bancária apresentou contestação, conforme seq. 16.1, bem como trouxe aos autos cópia do contrato pleiteado pela parte autora. Em seguida, vieram conclusos. II. Fundamentação Os presentes autos versam unicamente sobre a produção antecipada de prova documental (art. 381, III, NCPC). Neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (§ 2º, artigo 382), não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário. In casu, os documentos requeridos na exordial foram apresentados pela parte ré (seq. 16.2-5 e 22.2-3). III. Dispositivo Ante o exposto, homologo o procedimento e determino o arquivamento dos autos, não havendo que se falar em condenação do requerido em honorários, uma vez que inexiste litígio ensejador de sucumbência. “É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "não são devidos honorários na produção antecipada da prova", no entanto "deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido". 2. (...) (TJ-SP 10059349120158260002 SP 1005934-91.2015.8.26.0002, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito