David Calazans Santos e outros x Juízo Da 7ª Vara Do Trabalho De Aracaju

Número do Processo: 0000349-49.2025.5.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 0000349-49.2025.5.20.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho na data 13/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300114700000010792168?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO 0000349-49.2025.5.20.0000 : DAVID CALAZANS SANTOS : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56f2d1 proferida nos autos.   Vistos, etc.    DAVID CALAZANS SANTOS impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, indicando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE, em face da Decisão proferida nos Autos da Reclamação Trabalhista de número 0000444-05.2018.5.20.0007, ajuizada por MARIA ARLETE SANTOS, onde houve a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o ora Impetrante incluído no polo passivo da Demanda e onde “foi solicitado pelo Impetrado (Id. 7a2cd99) a suspensão da CNH do Executado, como meio de constrição, sendo deferido pelo douto juízo (Id. E57f346)”. Defende o Impetrante que o referido ato de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nada possibilita o adimplemento do crédito exequendo, uma vez que apenas restringe e prejudica a sua vida pessoal, impedindo-o inclusive de laborar e assim angariar os meios básicos para sua sobrevivência. Informa que atua como representante de medicamentos, utilizando o veículo não apenas como meio de transporte, mas como instrumento essencial de trabalho, sendo imprescindível para a realização de visitas a consultórios e clínicas médicas, atendimento a clientes e aquisição de medicamentos. Assim, entende que a restrição imposta trata-se de meio demasiadamente oneroso e que em nada contribui para o adimplemento da condenação constante nos Autos. Citando o artigo 789, do CPC, alega que ao credor são asseguradas inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do Executado, limitado ao cunho patrimonial. No entanto, a ato de suspensão da CNH viola gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Traz Julgados que entende embasar a sua tese, e ressalta que ficou perfeitamente evidenciado o seu direito líquido e certo. Requer, desse modo, que se conceda a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão impugnada, no tocante a suspensão da CNH do Impetrante, sendo expedido Ofício ao Detran/SE e, ao final, que se conceda a ordem para que seja cassada a decisão impugnada, para fins de que seja concedida de forma permanente o retorno do direito de locomoção do Impetrante. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. A Decisão proferida pelo Juízo dito coator, nos Autos da RT 0000444-05.2018.5.20.0007, assim estabeleceu:   “Considerando que o executado DAVID CALAZANS SANTOS (CPF 802.899.245-53) não cumpriu a determinação de apresentar os veículos para penhora, determino: a) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. b) o bloqueio de sua CNH através do sistema RENAJUD. c) a intimação da parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se concorda com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário”.   Analisa-se. O presente Mandado de Segurança objetiva a cassação da ordem de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do Impetrante, determinada nos Autos da Reclamação Trabalhista de número 0000444-05.2018.5.20.0007. Atente-se, de início, que trata o caso em análise de crédito não satisfeito, de natureza alimentar, mesmo após inúmeras tentativas ao longo de anos. Destaco, ainda, que a legislação, através do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, permite que sejam adotadas medidas incomuns a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional. E, conquanto o referido artigo possa ser aplicável ao Processo do Trabalho, entendo, na hipótese, que tal dispositivo deve ser analisado em conjunto às demais regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais. Assim, embora se admita que o Juízo da Execução adote diversas medidas visando garantir a Execução, a determinação de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos devedores não se prestam ao fim almejado, de satisfazer o crédito do Trabalhador, a menos que seja efetivamente demonstrado que tal medida, devidamente fundamentada, se mostre adequada e útil, e possa atingir tal objetivo. Ocorre que, no caso em análise, tal medida, além de não se mostrar viável à satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio dos devedores, violam o direito à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5, inciso XV, da Constituição Federal, infringindo, também, as garantias fundamentais do Impetrante. Neste mesmo sentido, esta E. Corte já decidiu, no Julgamento do Habeas Corpus de número 0000002-50.2024.5.20.0000, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Também nesse sentido o seguinte Precedente do C. Tribunal Superior do Trabalho:   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que nos autos da execução trabalhista nº 0000918-83.2016.5.07.0014, determinou a suspensão da carteira de habilitação dos impetrantes. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Por outro lado, a ação mandamental é admitida nessas hipóteses, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDIII. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu, não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que os impetrantes possuem patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõem-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos dos impetrantes e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão do CNH revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos impetrantes. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência" (ROT-80616- 10.2021.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022).   Assim sendo, em cognição sumária, ante a situação delineada, e aqui invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concedo a liminar pretendida, para cassar a Decisão impugnada, proferida nos Autos da RT – 0000444-05.2018.5.20.0007, determinando o desbloqueio e retirada da restrição imposta sobre a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do Impetrante. Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, este será analisado na decisão de mérito. Notifique-se o Impetrante. Cite-se o litisconsorte passivo Dê-se ciência desta Decisão ao DETRAN/SE. Cientifique-se desta o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju.   ARACAJU/SE, 14 de abril de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVID CALAZANS SANTOS