Tokio Marine Seguradora S/A x Espólio De Tais Santana Da Silva e outros

Número do Processo: 0000350-50.2024.8.26.0453

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000350-50.2024.8.26.0453 (processo principal 1001755-75.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Espólio de Tais Santana da Silva - - Rogerio Jose Bazo Pastre - Vistos. Fls. 239/241 e 245/247: Apresentada manifestação pelo executado, na qual requereu o desbloqueio da quantia mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos S/A, sob o argumento de que referido valor seria impenhorável por se tratar de aplicação financeira (fls. 239/241). A exequente, por sua vez, opôs-se ao pleito, requerendo o levantamento da quantia bloqueada (fls. 245/247). Os autos vieram conclusos. Estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também a outras formas de aplicações financeiras da parte executada. Tal interpretação decorre da finalidade protetiva do referido dispositivo legal, que visa resguardar o mínimo existencial e garantir a dignidade do devedor, desde que respeitado o limite legal de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste cenário, verifica-se que o documento apresentado pelo executado às fls. 240 indica que a quantia bloqueada em seu desfavor, junto à instituição Nu Pagamentos S/A, no montante de R$ 5.333,17, conforme se depreende da leitura do documento de fls. 86, refere-se a aplicação financeira, constando, inclusive, a possibilidade de resgate e o respectivo rendimento. Dessa forma, considerando que o valor em questão é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e que tal quantia encontra-se abrangida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme acima exposto, impõe-se o desbloqueio do montante, nos termos requeridos pela parte executada. Em casos semelhantes, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) QUE SE ESTENDE A VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, se estende às economias do executado depositadas não somente em caderneta de poupança, mas ainda em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Trata-se de interpretação que leva em conta a finalidade protetiva do dispositivo legal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224604-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). (grifo nosso). "EXECUÇÃO SISBAJUD Bloqueio de ativos financeiros Alegação de impenhorabilidade Proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC Economia (reserva financeira) estendida a recursos aplicados em qualquer outro tipo de conta, aplicação financeira ou fundo de investimentos Observância do entendimento desta Câmara e do STJ Constrição de valor inferior a 40 salários-mínimos Ordem de desbloqueio da quantia encontrada Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202497-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024). (grifo nosso). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, com relação ao valor bloqueado junto à instituição financeira Nu Pagamentos, no montante de R$ 5.333,17 (fls. 86), mais acréscimos que houver, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Deste modo, APÓS a preclusão desta decisão, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia. Ao Cartório Judicial para adotar as providências necessárias. Por outro lado, verifica-se dos autos que foi realizada a constrição judicial no valor de R$ 580,79 junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de bloqueio acostado às fls. 86. No entanto, o executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca da referida constrição, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 236, não tendo apresentado qualquer impugnação ou justificativa no prazo legal, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, a inércia do executado, mesmo após regular intimação, configura concordância tácita com o bloqueio judicial, nos termos do artigo 841, §2º e do artigo 854, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Neste contexto, a ausência de manifestação afasta eventual alegação de impenhorabilidade ou de comprometimento da subsistência, sendo válida a constrição efetuada com vistas à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DETERMINO a manutenção do bloqueio judicial sobre o valor de R$ 580,79 junto à Caixa Econômica Federal (fls. 86), considerando a inércia do executado, a regularidade da medida e a inexistência de impugnação ou causa legal que justifique a sua modificação. Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: PEDRO GANSELLI DA SILVA (OAB 454573/SP), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA (OAB 175135/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000350-50.2024.8.26.0453 (processo principal 1001755-75.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Espólio de Tais Santana da Silva - - Rogerio Jose Bazo Pastre - Fls. 237/238: ciência da resposta de ofício. Fls. 239: vista dos autos à parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado R.J.B.P, em 48 horas. - ADV: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA (OAB 175135/SP), RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), PEDRO GANSELLI DA SILVA (OAB 454573/SP)