Construtora Marluc Ltda. x Bruno Henrique Fontes e outros
Número do Processo:
0000352-78.2024.5.09.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA 0000352-78.2024.5.09.0021 : CONSTRUTORA MARLUC LTDA. : BRUNO HENRIQUE FONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e021d proferida nos autos. 0000352-78.2024.5.09.0021 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. BRUNO HENRIQUE FONTES Recorrido(a)(s): 1. CLEAR TEC LTDA 2. CONSTRUTORA MARLUC LTDA. 3. THIAGO FERNANDES RJAILI RECURSO DE: BRUNO HENRIQUE FONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 3359173; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 5a67f3c). A advogada que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dra. MARLI GONZALEZ DE SOUZA, OAB/PR nº 13.302, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Registre-se que a SBD-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que nos termos da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022). Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mvs) CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO FERNANDES RJAILI
- BRUNO HENRIQUE FONTES
- CLEAR TEC LTDA