Regina Batista De Araujo x Ingrid Feitoza Formiga
Número do Processo:
0000352-78.2025.5.13.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000352-78.2025.5.13.0006 AUTOR: REGINA BATISTA DE ARAUJO RÉU: INGRID FEITOZA FORMIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf4cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, extingo sem resolução do mérito os pedidos por multas do art. 29-A da CLT e do art. 23, § 2º, b), da Lei nº 8.036/90, afasto a prejudicial de prescrição suscitada de ofício (mas reconheço o limite da demanda ao período a partir de 10.01.2020), concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a REGINA BATISTA DE ARAÚJO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de INGRID FEITOZA FORMIGA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (horas extras normais e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; horas extras pela supressão de intervalos intrajornada; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13ºs salários; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Caso, em dois anos a contar do trânsito em julgado, a reclamante obtenha capacidade econômica para tanto, deverá pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada. Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 151,80, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. A reclamante poderá, independentemente do trânsito em julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a inexistência de registro em CTPS e de documentos e demais formalidades cadastrais. Porém, como condição para a liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em lei (mas considerando praticando o tempo de serviço ora reconhecido - 20.07.2017 e 10.01.2025, extinto por iniciativa da empregadora com aviso prévio projetado em 02.03.2025). No caso de rejeição, deverá informar a este juízo, por escrito, os fundamentos legais em que se baseia (mediante ofício formal ou qualquer peça simples, mesmo que manuscrita, entregue à reclamante para colacionar aos presentes autos). Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID FEITOZA FORMIGA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000352-78.2025.5.13.0006 AUTOR: REGINA BATISTA DE ARAUJO RÉU: INGRID FEITOZA FORMIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf4cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, extingo sem resolução do mérito os pedidos por multas do art. 29-A da CLT e do art. 23, § 2º, b), da Lei nº 8.036/90, afasto a prejudicial de prescrição suscitada de ofício (mas reconheço o limite da demanda ao período a partir de 10.01.2020), concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a REGINA BATISTA DE ARAÚJO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de INGRID FEITOZA FORMIGA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (horas extras normais e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; horas extras pela supressão de intervalos intrajornada; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13ºs salários; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Caso, em dois anos a contar do trânsito em julgado, a reclamante obtenha capacidade econômica para tanto, deverá pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada. Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 151,80, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. A reclamante poderá, independentemente do trânsito em julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a inexistência de registro em CTPS e de documentos e demais formalidades cadastrais. Porém, como condição para a liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em lei (mas considerando praticando o tempo de serviço ora reconhecido - 20.07.2017 e 10.01.2025, extinto por iniciativa da empregadora com aviso prévio projetado em 02.03.2025). No caso de rejeição, deverá informar a este juízo, por escrito, os fundamentos legais em que se baseia (mediante ofício formal ou qualquer peça simples, mesmo que manuscrita, entregue à reclamante para colacionar aos presentes autos). Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATISTA DE ARAUJO