Jose Galdino Da Silva x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000353-03.2018.5.06.0233

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO
  9. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO: Ficam exequente/executados/suscitante/suscitados devidamente intimados do conteúdo da sentença de IDPJ a seguir: DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de execução trabalhista movida por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (13), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, na qual o exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingimento dos bens dos sócios, diretores e administradores do grupo econômico João Santos, mediante instauração do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando as seguintes pessoas: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS (na qualidade de sócia); ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (na qualidade de sócia); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (na qualidade de sócia); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG (na qualidade de sócia); RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (na qualidade de sócio); MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (na qualidade de sócia); GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO (na qualidade de Diretor/Administrador); PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL (na qualidade de Diretor/Administrador). Os suscitados foram regularmente citados. Houve produção de prova documental. Incidente regularmente processado se encontra em ordem para decisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teor do disposto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que deverá ser processado sob os princípios e peculiaridades inerentes a este ramo especializado, todas as vezes em que os esforços para se localizar bens livres e desembaraçados das(os) executadas(os) se mostrarem infrutíferos. Esta é a regra geral. Acontece que há ocasiões em que as empresas executadas entram em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que impõe a suspensão dos atos de execução, com a consequente emissão da certidão de habilitação do crédito em seu desfavor, como se tem na espécie, em que foi deferida, em 23.12.2022, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas executadas e das suas coligadas. E, assim, diante deste quadro, é de se perquirir se esta Especializada detém competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que se enquadrem em tal situação. A resposta hoje vem com tranquilidade. Digo isso porque, não obstante o art. 6º-C da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluído pela Lei 14.112/2020, disponha que é “vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”, tem-se assente que este dispositivo “não derroga as diversas normas em contrário e decorrentes da especialidade de diversos microssistemas que consagram que bastaria o inadimplemento para que houvesse a responsabilização dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica”, como nos ensina SACRAMONE (2022, p.252-255) – sem grifos no original. Saliente-se, ademais, que, no Direito do Trabalho, “a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 309). Logo, devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do exequente, de modo que são responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observa-se o disposto no art. 10-A da CLT c/c arts. 1.003 e 1.032 do Código civil). Portanto, mesmo que as executadas estejam em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC). Bom dizer que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em face de empresa em recuperação judicial ou em falência, com prosseguimento da execução em desfavor de seus sócios, diretores e administradores, eis que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica, mas sobre os bens dos sócios, diretores e administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução em desfavor destes, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024) – grifei. "(…) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa (...)." (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023) – grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023) – grifei. Nessa linha, cito os seguintes precedentes no âmbito deste Regional: IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR – 0000517-46.2022.5.06.0000, os quais vinculam este juízo após a sessão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, consoante já decidiu o STF. Transcrevo, por oportuno, a ementa do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO’. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: ‘É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução’.” Logo, rechaço a tese de que o pedido do exequente torna inviável a recuperação judicial, sendo aplicáveis ao caso dos autos os precedentes acima, razão pela qual deve ser afastada a tese de necessidade de suspensão da execução em face dos suscitados, durante o período do “stay period”, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não tem o condão de obstar o restabelecimento da empresa. Como corolário, não há de se cogitar em suspensão da execução em face dos sócios, diretores e administradores, com fundamento no inciso IV, do art. 313 e § 1º do art. 987 do CPC, nem tampouco se falar em incompetência desta Especializada. DO MÉRITO. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. Em nossa ordem jurídica, como é cediço, vigora o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts.49-A e 1.024 do Código Civil, não podendo haver a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, de modo principal e solidário, salvo fraude comprovada e nas demais exceções legais, caso da desconsideração da personalidade jurídica, já pincelada acima. O mencionado art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por outro lado, segundo aponta a doutrina, “a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente” (Revista dos Tribunais 582/92). Dito isso, tem-se que a execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da empresa executada, para, só então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la, porquanto a regra é que o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações por ela contraídas. Todavia, como já é certo, nos casos em que os esforços para localizar bens livres e desembaraçados das empresas executadas se mostrarem infrutíferos, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, os atos executórios podem ser direcionados ao patrimônio dos sócios. No entanto, o procedimento deve observar uma das três teorias que regem a matéria, quais sejam: a Teoria Menor (art. 28 do CDC), a Teoria Maior (art. 50 do CC) e a Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, § 2º, do CPC). Analisemos brevemente, uma a uma. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica alinha-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, apresentando-se mais benéfica ao trabalhador, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, má-fé ou cometimento de ato ilícito. Por esta razão e diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente relação de hipossuficiência entre empregado e empregador, os Tribunais vêm decidindo que, em regra, à Justiça do Trabalho é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os seus termos: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” - grifei Assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, adotando a Teoria Menor da desconsideração, delineada no § 5º do art. 28 do CDC, no caso em que a personalidade jurídica da empresa devedora for obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que, como já dito, não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com relação aos sócios. Diante disto, é pacífico que, na ausência de bens das empresas executadas para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios deve responder por suas dívidas, independentemente de terem constado do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicados subsidiariamente, como autoriza o art. 8º da CLT. Ao seu turno, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consolidada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/19, “verbis”: “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” – grifei. Da sua leitura, é possível inferir que, quando a empresa agir com "abuso da personalidade jurídica", fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que a personalidade somente será desconsiderada se houver comprovação do mencionado abuso. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não condiciona, de maneira alguma, a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação do "abuso da personalidade". Ou seja, esta é apenas uma das possibilidades, que não se aplica, por exemplo, quando for o caso de observância da Teoria Menor, acima abordada. Já na Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa responde com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro, procedimento este previsto no artigo 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018). Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Pois bem. Até bem pouco tempo, pairava neste Regional alguma dúvida sobre como deveria se processar a desconsideração da personalidade jurídica das SOCIEDADES ANÔNIMAS; ou seja, quais tipos de sociedades anônimas seriam abarcadas pela Teoria Menor, quais seriam abarcadas pela Teoria Maior, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já viesse se posicionando no sentido de que, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto seria aplicável a Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, restringindo tais efeitos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. Contudo, restava definir como desconsiderar a personalidade das sociedades de capital fechado e saber quem poderia ser atingido por seus efeitos. E foi dentro desse contexto que o E. Tribunal Pleno deste Sexto Regional julgou, em 09 de dezembro de 2024, o IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR), determinando que nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA (tanto as de capital aberto, quanto as de capital fechado) seja adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, fixando as seguintes teses jurídicas: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de SOCIEDADE ANÔNIMA deve ser adotada a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada ‘ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas’ (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.” – grifei. Aqui, abro um parêntesis para destacar o caráter vinculativo da decisão proferida nesse incidente. E assim o é, considerando a sistemática de precedentes adotada pelo CPC, em seus arts. 926 até 928, que, mais particularmente, no art. 927, inciso III, impõe a observância, por seus órgãos judicantes, da uniformização jurisprudencial realizada pelo Plenário de um determinado Regional, nos julgamentos proferidos em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com isso, a tese vitoriosa deve ser respeitada, a fim de preservar a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões emanadas dos diversos órgãos componentes dos Regionais. Não é demais frisar que o colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar sua Instrução Normativa (I.N.) nº 39, elencou no art. 15, inciso I, alínea b, exatamente o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que é o caso. No já referido art. 15, incisos III, IV e V, o TST ensina que: “III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.” Em suma, para atendimento às exigências de fundamentação (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT; 11 e 489, inciso II, do diploma processual civil), não é necessário rebater todo e qualquer argumento que eventualmente se oponha à tese já vitoriosa no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, já que esta decisão aplica precisamente a tese jurídica firmada no referido precedente. Dito isto, prossigo pontuando que não há dúvidas de que o GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, do qual as executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fazem parte, possuem inúmeros bens móveis, imóveis e propriedades espalhadas pelo país que seriam capazes de satisfazer, em tese, suas dívidas. Contudo, é de conhecimento público e notório, o que dispensa qualquer prova, que esses bens estão bloqueados pela Justiça Federal em operação deflagrada pela Polícia Federal (Operação “Background”), nos autos da ação penal movida em face de administradores anteriores, sócios, ex-empregados e/ou “sócios de fato” das empresas responsáveis pela gestão anterior, sem descuidar daqueles constritos em diversos juízos de execuções cíveis, trabalhistas e fiscais. Além disso, não é demais recordar a impossibilidade de execução imediata dos bens das empresas executadas por força do deferimento da recuperação judicial, em fase de “stay period”, o que torna dificultosa, penosa e temerária, para o exequente, aguardar eventual finalização do processo recuperacional para plena satisfação dos créditos trabalhistas (de caráter alimentar). No caso, constato ainda que foram infrutíferas as tentativas executórias em face das pessoas jurídicas, inclusive por força de decisão deste TRT da 6ª Região, no tocante à Centralização das execuções promovidas contra as empresas CAIG/AGRIMEX (Prot. TRT 51.940/2107), no âmbito da CEJUSC-JT/1º Grau/Recife, ocorrida nestes autos, antes do pedido de recuperação judicial, como também pelo próprio deferimento desta, ocorrida posteriormente. Assim, encontram-se exauridos, de forma absolutamente contundente, os meios executórios ordinários em face das empresas devedoras. Por outro lado, é de conhecimento notório que os sócios e diretores continuam a ostentar patrimônios adquiridos com o fruto do penoso trabalho de milhares de empregados responsáveis pela geração desse valioso patrimônio construído pelo grupo executado, sem descuidar dos fortes indícios de fraudes e desvios daqueles sócios que administravam o grupo e que estão sendo investigados, ou foram denunciados, no âmbito da operação acima mencionada. Por fim, e não menos importante, tanto a AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, quanto a CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, são SOCIEDADES ANÔNIMAS de CAPITAL FECHADO (esta informação consta da petição inicial do pedido de recuperação judicial, feito no processo 0169521-37.2022.8.17.2001, de onde extraio: “2) AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.142.800/0001-66, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 (...); 6) COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.319.853/0001-44, com endereço à Fazenda Engenho Bujari, S/N, Usina Santa Teresa, Goiana/PE, CEP 55.900-000 - https://grupojoaosantos.com.br/), o que a enquadra no item “f” do TEMA 09, acima transcrito, com as modulações constantes dos itens “b” ao “d”. Logo, cabível o presente incidente de desconsideração para atingir o patrimônio dos devedores subsidiários, havendo interesse de agir do exequente, considerando que não há qualquer impedimento legal ou decisão do juízo da recuperação judicial que tenha determinado o sobrestamento das ações em face dos sócios e demais diretores das executadas e/ou do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ACIONISTAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Reforçando os fundamentos já alinhavados acima, tem-se que, conforme entendimento predominante, doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresas do tipo sociedade anônima, deverá ser aplicada a teoria objetiva (teoria menor), independentemente de a sociedade ser de capital aberto ou fechado. Não é demais pontuar que os sócios/administradores são os responsáveis pela gestão da sociedade durante ou após a ruptura do liame empregatício do credor; e, nesse sentido, a própria recuperação judicial da devedora originária corrobora a má gestão pelos administradores. Em sendo assim, tratando-se as executadas de sociedades anônimas de CAPITAL FECHADO, a responsabilidade dos diretores (ou administradores) equipara-se à dos sócios de sociedade limitada, por ser tal modelo também centrado no caráter pessoal da sociedade. Com isso é de se ter que, para fins de responsabilização dos sócios, aplica-se o art. 28, § 5º, CDC, conforme se extrai dos precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404/76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 00017301220175090863, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA OBJETIVA. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, conforme preconiza a OJ EX SE 40, VII, deste E. TRT. Aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Subjetiva - art. 50 do Código Civil). Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento para excluir a responsabilidade da acionista Maria Marcia Costa Koerich pois a rescisão do contrato de trabalho é anterior ao exercício da função de direção na sociedade anônima fechada.” (TRT-9 - AP: 00016701320105090660, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES EXECUTIVOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. APLICADA. A teoria objetiva é um apanágio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a qual possui por escopo, nesta especializada, oferecer aos empregados de uma empresa a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica e, neste diapasão, objetiva ampliar a garantia do adimplemento do crédito trabalhista, atribuindo responsabilidade plena por tais créditos aos controladores, administradores/diretores ou gestores de sociedade anônima de capital fechado, sem ser necessário imiscuir-se na órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. O descumprimento da legislação trabalhista, deixando a empresa de pagar os débitos, é a prova cabal da má gestão, não carecendo os autos de outros elementos de prova. A questão é de natureza objetiva: configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas de seus empregados, gera-se a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, devem responder direta e solidariamente nos termos do caput, inciso II, § 2º, do Art. 158, c/c o § 2º, do Art. 117, todos da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Tudo prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo ínsito a órbita volitiva dos diretores/acionistas/administradores em questão. Agravo ao qual se dá provimento.” (TRT6 - Processo: Ag - 0001380-28.2017.5.06.0145, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2021). “INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso, consoante artigo 28 do CDC. Com efeito, na teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que se identifique o estado de insolvência do empregador ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao trabalhador.” (TRT-3 - ROT: 00104723420215030093 MG 0010472-34.2021.5.03.0093, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2022). Saliente-se, ainda, que, ao contrário do sugerido pelos suscitados em suas defesas, entendo que, diante da inércia dos diretores e sócios das executadas em satisfazer o crédito exequendo, a teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de seus sócios. Com isso, mais uma vez se diga que, em regra, é inafastável a responsabilização das pessoas indicadas no incidente sob estudo, sendo necessário, no entanto, verificar se o período de gestão dos diretores e administradores estatutários de sociedade anônima indicados é contemporâneo ao pacto laboral do exequente; se, para aqueles não contemporâneos, houve “comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores”; e se, dentre os indicados, há diretores e administradores que foram contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, estando sujeitos às normas trabalhistas, em relação aos quais não pode haver qualquer responsabilização, tudo como impõe a tese estabelecida no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000. É o que veremos no tópico a seguir. 3. DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NO PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A parte exequente indicou como responsáveis subsidiários pelos débitos os seguintes sócios e/ou diretores e administradores mencionados no rol da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL; e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Com efeito, consta nos autos, como suscitados, com algumas exceções, justamente acionistas e sócios em comum de empresas do grupo João Santos/Nassau, incluindo alguns herdeiros do espólio de João Pereira dos Santos (ente despersonalizado), que também detêm participação societária. Ora, a estrutura empresarial de uma sociedade anônima é, em geral, complexa, notadamente das empresas executadas do grupo familiar Nassau, cujas atividades são logicamente delegadas a inferiores hierárquicos, cumprindo aos diretores nomeados em suas diversas áreas a tomada das decisões mais importantes da sociedade, que compõem os poderes de mando e gestão. Não se olvide que o interesse jurídico na responsabilização dos sócios e administradores do grupo revela-se não só pela condição de inadimplência das executadas, como pelo pedido de recuperação judicial formulado pelas diversas empresas do grupo João Santos, notadamente após a decisão proferida pelo STF, no Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral, que determinou o sobrestamento nacional dos processos em que haja discussão acerca da desconsideração da personalidade para atingimento do grupo econômico, neste caso, apenas quando não tenha havido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Destarte, havendo a instauração desse incidente, é inaplicável tal precedente. Em suma, com base nos fundamentos acima invocados, concluo pela possibilidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que passo a analisar o alcance da responsabilidade em relação a cada um dos suscitados no presente incidente, isso considerando as modulações apresentadas nas teses firmadas no IRDR de número 0001046-94.2024.5.06.0000, mencionado alhures. Ao trabalho. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Como é cediço, o espólio é um ente despersonalizado, constituído de um conjunto de bens e obrigações do falecido. A legitimidade do espólio, por sua vez, cabe ao inventariante, como regra, a teor do que preconiza o art. 75, IV, do CPC, estando esta regularmente preenchida, bem como foram intimados todos os sucessores interessados. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Além disso, o parágrafo único do mencionado dispositivo aduz: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial não impede que o espólio responda pela dívida da sociedade, notadamente porque a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º) e a herança – patrimônio do “de cujus” denominado espólio – passa a responder pelo pagamento de dívidas do falecido, levando os herdeiros a se responsabilizarem por elas, após a partilha, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes couber (CC, art. 1.997). Destarte, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que este ente despersonalizado responda pelos débitos contraídos pelo grupo, no limite da herança, especialmente em face da sua qualidade de sócio do grupo Nassau, com elevado capital social investido nas empresas, que supera os demais sócios. Ressalte-se que o grupo NASSAU é gerido por uma “holding”, da qual o espólio é um dos seus principais sócios (conforme contrato social juntados aos autos), não havendo dúvida de que o patrimônio do falecido e maior acionista do grupo João Santos (JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) deverá responder pelas dívidas contraídas pelas empresas insolventes nesta seara trabalhista. Com efeito, conforme se depreende dos autos, constato, na “ata da reunião extraordinária de quotistas”, realizada em 20 de agosto de 2022, que tanto o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS quanto os suscitados MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, constam como acionistas da empresa NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (“holding”), cujo objeto social é: “exploração de negócios por conta própria e/ou de terceiros, assim como de serviços e, ainda, a administração e participações em outras empresas, podendo adquirir ações e quotas representativas do capital de sociedades brasileiras e/ou estrangeiras, e aplicar recursos em papéis de mercado financeiro”. Tem-se, ainda, que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS eram sócios gestores do grupo, os quais foram afastados de suas funções após a deflagração da operação “Background”, ante os fortes indícios de fraude no período em que permaneceram como administradores (mas sobre eles falarei nos tópicos próprios). Não apenas isso, é cediço que alguns dos herdeiros acima listados também são sócios cotistas, tanto da holding acima mencionada, como de outras empresas executadas do grupo, de modo que é patente que todos os sócios e gestores do grupo se beneficiam dos rendimentos de todo empreendimento, sendo irrelevante perquirir nestes autos acerca da ocorrência de fraude, desvio ou abuso da personalidade jurídica, na administração, pelos sócios e empresas cotistas. Não sendo suficiente, são todos contemporâneos do contrato laboral do reclamante, que perdurou de 21/11/2016 a 21/11/2017. Por outro lado, conforme tive a oportunidade de apreciar em outras demandas, as próprias empresas executadas neste Juízo reconhecem o Grupo Empresarial e destacam o Espólio de João Pereira dos Santos no topo do grupo, ligando-o diretamente com a holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que justifica, também por este motivo, a integração do referido espólio na presente execução para responder pelos débitos reconhecidos, notadamente porque este ente despersonalizado compõe o quadro societário das executadas e possui maioria do capital social da principal empresa que administra o grupo empresarial. Observe-se que no relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial consta o seguinte: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado ‘GRUPO NASSAU’”. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Além disso, há prova robusta nos autos que demonstra que os suscitados acima compõem o quadro societário das executadas com influência na gestão da empresa, nos termos da Lei 6.404/76, nos arts. 138, caput, e 158, § 2º, que dispõem, respectivamente, que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria", e que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". Ademais, estejamos atentos ao fato de que o estatuto social das executadas atribui poderes de gestão para a holding NASSAU, legalmente constituída. Por fim, afasto o argumento de não responsabilização subsidiária, em razão da suposta participação minoritária no capital social da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Digo isso porque, antes de tudo, sequer restou demonstrado nestes autos que a sra. Ana Maria Noronha fosse sócia minoritária. De toda forma, os sócios que possuem participação minoritária no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas. Aliás, não há como se cogitar que há completo afastamento dos fins comerciais de todo grupo, quando se identifica no seio de seus respectivos estatutos a identidade de sócios componentes de um mesmo grupo familiar. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, não há razão para se determinar a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual da participação social de cada sócio. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT. Importante ainda dizer que, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de administradores que eram, com os desmandos apontados na operação “Background” (como veremos mais adiante), que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram pelos sócios JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. 5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. O suscitado acima defende, em apertada síntese, ser indevido o redirecionamento da execução contra si, pois não há que se falar em abuso de personalidade, confusão patrimonial, má gestão ou ocorrência de desvio de finalidade a ensejar a despersonalização requerida pelo exequente. Aduz, também, que não houve o exaurimento dos meios executórios em face da pessoa jurídica executada, que esta possui patrimônio suficiente, e que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, para que fosse deferido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assevera que NÃO é sócio e/ou acionista das executadas, sendo apenas Diretor Presidente I, portanto, somente poderia ser responsabilizado se tivesse causado prejuízos às empresas com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, ainda, sucessivamente, a limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social, nos termos dos arts 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976. Sem razão. Em primeiro lugar se diga que não há nos autos evidências de que o suscitado não era sócio da ré, ou teria sido e deixou de ter participação no capital social (art. 818, II, da CLT). Em sentido contrário, o relatório fornecido pelo próprio grupo NASSAU ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação de recuperação nº 0169521-37.2022.8.17.2001, diz: “Em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e suas alterações, as empresas em crise que pertencerem a um grupo sob controle societário em comum formam um litisconsórcio ativo, sendo composto por sócios e administração em comum, com atividades correlatas, formando de fato um grupo econômico, como o denominado “GRUPO NASSAU” - grifei. No relatório supracitado, constam como sócios do grupo NASSAU, em diversas de suas empresas, entre outros, os suscitados nestes autos: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos A. R. M. de Melo; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Logo, sendo as executadas empresas constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, conforme amplamente analisado acima, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas das empresas, à luz da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial, o que é incontroverso. Ostentando, portanto, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, a qualidade de sócio, desnecessária se faz, para sua responsabilização, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplamente demonstrado acima. E mesmo que assim não fosse, sendo ele diretor, ocupante de função de gestão durante o período contratual do exequente, deve o mesmo responder, ainda, sob o ponto de vista da TEORIA MAIOR (subjetiva), isso considerando os fortes indícios de fraude constatados na análise dos documentos acostados. Não se pode olvidar a existência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF nos autos do processo nº 0826196-21.2023.4.05.8300, perante o Juízo da 4ª Vara Federal, face à Representação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para apurar a conduta de diversos agentes, dentre os quais estão o sócio/diretor aqui denunciado, relativamente ao cometimento de fraude à execução (art. 179 do Código Penal - CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP), sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137/90), organização criminosa (art. 2º da Lei Federal 12.850/13), operação de instituição financeira sem licença (art. 16 da Lei Federal 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei Federal 7.492/86), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei Federal 9.613/98), supostamente praticados em conluio com outros agentes e com fortes indícios de evasão de divisas. Segundo o Ministério Público Federal - MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada “Operação Background”. Com efeito, em que pese esteja pendente o desfecho da ação criminal acima, e longe deste magistrado desconsiderar o princípio da presunção de inocência ao caso, é fato incontroverso que pairam sobre os sócios e antigos administradores sérias denúncias de fraude à execução, o que por si só independe do trânsito em julgado. Tanto é assim, que os referidos gestores foram regularmente afastados da administração do grupo João Santos e tiveram seus bens bloqueados, diante de robustas provas das diversas fraudes acima mencionadas. Importante, ainda, transcrever DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO, exarada pelo Dr. MARCOS VINICIUS BARBOSA ALENCAR LUZ no processo da Recuperação Judicial, que tramita na 15ª Vara Cível do Recife (Seção B), processo 0169521-37.2022.8.17.2001: "(...) Inicialmente, cuido de expor que a pretensão dos Requerentes cinge-se, na maior parte, em averiguar a higidez de cessões de crédito realizadas pela CAIG, ainda sob a antiga administração, em favor de terceiros, em decorrência do cumprimento de sentença do Processo nº 0011105-04.1994.4.01.3400, sob a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A pertinência deste tema com o processo de recuperação judicial se revela na medida em que é do Juízo Recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio do(s) devedor(es), e de sua destinação. Observe-se: (...) O que os Requerentes alegam, em outras palavras, é a existência de vultoso crédito em favor da CAIG, objeto da ação indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400, de competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, mesmo na pendência de um inegável passivo fiscal, tributário e trabalhista - fato que deu ensejo, inclusive, ao deferimento do processamento de recuperação judicial – mencionada Companhia teria cedido esse crédito a terceiros, em negócios jurídicos cuja higidez deverá ser objeto de detida análise. O que os Recuperandos apontam, para demonstrar a relação do pleito com este processo de Recuperação Judicial, é que referido crédito, cedido para terceiros supostamente de forma irregular, seria de inegável utilidade para viabilizar o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial, notadamente em privilégio da coletividade de credores. Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela provisória de natureza cautelar, não é objeto do presente ato decisório a declaração ou não da (in)validade dos sobreditos negócios jurídicos. A espécie processual utilizada pelos ora Peticionários é assim tratada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], em seu Código de Processo Civil comentado: (...) Para deferir o pedido, então, deve-se perquirir da existência de um direito verossímil ou provável e de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida. Nesse sentido, Kazuo Watanabe se refere à cognição como um ato de inteligência consistente em 'considerar, analisar, valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo'. Assim, deve-se consignar que a cognição realizada no presente ato é limitada, superficial, voltada à apreciação do pedido de tutela sumária, cautelar, do Grupo Recuperando. Traçada essa premissa, penso assistir parcial razão aos Reclamantes. No que diz respeito à probabilidade do direito substancia invocado, no presente momento de análise sumária, perfunctória das alegações e sem prejuízo de posterior mudança de entendimento a esse respeito, penso existirem nestes autos suficientes elementos a ensejar o pedido cautelar formulado pela CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL atinente às cessões realizadas. Como exemplos da presença de tais elementos, cito (1) o fato e as cessões questionadas pelo Grupo Recuperando terem sido firmadas em período em que o devedor cedente já contava com vultoso passivo fiscal[2] e trabalhista, o que, em tese, poderia representar a ocorrência dos ilícitos conhecidos como 'fraude à execução' e 'fraude contra credores', sem prejuízo de outros; (2) o fato de parte dos instrumentos voltados à celebração das referidas cessões terem consignado, de forma aparentemente questionada, que os créditos cedidos estariam 'inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas, pendências ou compromissos de qualquer natureza, que possam afetar a segurança do negócio', o que não resistiria a simples consulta do CADIN – Cadastro de Inadimplência do Cedente, à época da celebração das avenças, nem à sua relação de inscrições em dívida ativa; (3) o fato de o Grupo Recuperando, do qual o Cedente integra, ser Réu em aproximadamente 700 ações trabalhistas no âmbito do TRT-6ª Região, e os valores cedidos não terem sido destinados a eventuais quitações de dívidas trabalhistas, contribuindo para o contexto que motivou o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Há razões, então, que demandam deste Juízo a devida cautela para dirimir acerca da destinação do patrimônio do Grupo Recuperando, de modo a atender os objetivos do processo de recuperação judicial, contidos no Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Além das obscuras condições em que ocorreram as cessões de direitos creditórios que se busca apurar, também é de se notar a possibilidade de nova evasão de ativo da CAIG. É que, conforme aponta o Grupo Recuperando (ID n. 146079124), há petição de Cessionário (Banco Máxima) nos autos da Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), em que requer a liberação, em seu favor, do saldo remanescente da Conta Judicial nº 4000101241960. Como é do Juízo recuperacional a competência para dirimir acerca do patrimônio dos devedores, notadamente em vistas a resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial (Art. 6º, §§ 7º A e B da Lei nº 11.101/2005), a Jurisprudência tem aceitado a solicitação de remessa de valores, pelo Juízo Recuperacional, a outras unidades jurisdicionais responsáveis que estejam à frente de processos que contem com ativos de titularidade do devedor, senão vejamos: (...) É com arrimo em tal raciocínio que, no entendimento deste Juízo, reside o perigo de dano irreversível em favor não só do Grupo Recuperando mas para toda a coletividade de credores. É que, além dos valores cedidos em condições não conhecidas pela atual gestão da CAIG, cuja destinação é, ainda, incerta, há valores de titularidade do referido devedor que podem servir muito bem ao presente processo, sobretudo aos credores do presente caso, e que, acaso não haja a intervenção deste Juízo, podem ser liberados em favor de terceiros, mesmo na pendência de inegável passivo do devedor cedente, desde o início da celebração das referidas cessões. Diante de tal fundamentação, com espeque no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ‘b)’ (ID nº 146079139, fls. 33) realizado pelo Grupo Recuperando, determinando a expedição imediata de Ofício à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, com a presteza e cordialidade de sempre, e com fulcro no modelo cooperativo de processo (CPC, Artigos 5º e 6º), obste quaisquer ordens de pagamento, bem como suspenda as que eventualmente já estiverem autorizadas, até ulterior deliberação deste Juízo Universal, do saldo remanescente da conta judicial vinculada à Ação Indenizatória nº 0011105-04.1994.4.01.3400 (conta 4000101241960), devendo tais numerários, por ora, permanecerem na conta retro indicada. Na mesma oportunidade, peça-se ao Douto Juízo oficiado a inscrição em Precatório, em nome da CAIG/COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de todo saldo existente no âmbito do referido processo, e que seja de titularidade do citado devedor, obstando, também até ulterior deliberação de mérito por este Juízo, quaisquer onerações, cessões, levantamentos, ordens de pagamento e outras providências da mesma natureza, informando a este Juízo, quanto a esta providência, quando tal(ais) inscrição(ões) em precatório(s) acontecerem. Outrossim, DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao pedido de ID nº 146079139 e respectivos documentos, por hora, concedendo o acesso, além dos próprios Requerentes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público Estadual. DEFIRO, ademais, nos termos do Art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, ao tempo em que determino a intimação pessoal das seguintes pessoas para que exibam, tudo em Segredo de Justiça...". Em sendo assim, e porque, ao tempo do contrato, o sr. José Bernardino Pereira dos Santos (e também o sr. Fernando João Pereira dos Santos), constava como diretor das executadas, beneficiando-se direta ou indiretamente dos atos ilícitos praticados, até porque a decisão acima não deixa qualquer margem de dúvida quanto às fraudes perpetradas pelos antigos sócios gestores das executadas, tenho por aplicável, ao caso, o art. 50 do Código Civil, já transcrito alhures, de modo que, também sob essa ótica, o sr. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS deve ser responsabilizado. Considerando que as regras postas nos arts. 1.023 e 1.052 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.404/1976 não se aplicam aos créditos trabalhistas, indefiro o pedido alternativo de limitação da responsabilidade patrimonial ao percentual de sua participação social. Dito tudo isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUSCITADO FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS. No relatório já mencionado, consta como sócio do grupo NASSAU, bem como das executadas: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em sendo ele sócio e não tendo comprovado ter deixado de ser, todos os fundamentos acima invocados para responsabilização do sócio José Bernardino são aplicáveis a ele, porquanto ambos ostentam a mesma qualificação jurídica nas empresas executadas, inclusive como administradores das empresas executadas no período contratual do exequente, com graves indícios de fraude pesando sobre seus ombros. Diante do exposto, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas direcionado em face de FERNANDO JOÃO PEREIRA SANTOS, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do CC. 7. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Os suscitados em questão insistem, primeiramente, na tese de que o exequente "não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica". Prosseguem dizendo que "na casualidade remota de serem ultrapassadas as questões anteriormente aventadas, ou seja, considerando o D. Juízo que restou comprovada a insolvência, o óbice à execução, bem como a fraude o abuso por parte dos antigos sócios administradores, ainda assim não poderá o ora contestante ser responsabilizado pelo débito trabalhista da executada, uma vez que se trata de sócio minoritário, que jamais administrou a executada ou qualquer outra empresa do grupo." Asseveram que "não há como se estender ao sócio minoritário, sem qualquer poder de ingerência nos destinos das empresas a responsabilidade por dano a que não deu causa. Afirmam, ainda, que "não existe previsão legal para responsabilização do ora contestante, mas tão-somente de sócio administrador, caso não tenha a sociedade bens suficientes para garantir a execução e quando referido sócios tenham agido com fraude ou abuso". Concluem dizendo que, "como sócio minoritário, apenas da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda, com ínfimos 0,0005401 do capital social da empresa, e, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado por débito trabalhista da reclamada, mormente no caso em tela em que a executada e seus antigos sócios majoritários e administradores têm bens mais que suficientes para garantir o Juízo". Pois bem. Em primeiro lugar se diga que a impugnação, que ora se analisa, foi ofertada por três suscitados, a saber: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. Contudo, na presente defesa, que traz argumentação sobre um suposto "sócio minoritário", este não é identificado (seriam os três ou apenas um deles, como o uso do singular sugere? não se sabe). De toda forma, eles não trouxeram a prova dessa participação ínfima de "0,0005401". Na verdade, os documentos do processo dizem outra coisa. De prumo, já vejo que tanto MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, quanto ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS foram eleitos CONSELHEIROS no CONSELHO CONSULTIVO da CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, no dia 29/10/2012, bem como da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, nos dias 19 e 22/12/2011. Não sendo suficiente, na partilha da Nassau, realizada em 30/06/2016, consta que cada um dos três herdeiros aqui indicados detinha 5,07% das cotas da Nassau, o que é bem diferente de "0,0005401". Ademais, do documento datado de 15/08/2022, extrai-se o seguinte: "Considerando que os Solicitantes receberam o direito sobre quotas da Nassau Administração e Participações Ltda ('Nassau' ou 'Holding'), por força da assinatura do Instrumento Particular de Partilha Amigável ('Partilha'), já homologado por sentença transitada em julgado, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que é processado o Inventário, pendente apenas de pagamento do imposto competente; Considerando que, segundo narrado na carta, o grupo de herdeiros solicitantes é detentor de, aproximadamente, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Nassau; Considerando que ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E RODRIGO JOÃO PEREIRA DO SANTOS, que haviam optado por receber os haveres correspondentes à participação societária que lhes coube na partilha dos bens, decidiram tornar-se cotistas da NASSAU, com o que concordam expressamente os demais Solicitantes...". Sendo assim, não restam dúvidas da participação societária de RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO no grupo NASSAU e na sua participação direta nas tomadas de decisão das empresas do grupo, especialmente a AGRIMEX e a CBE, porque atuavam como conselheiros devidamente eleitos. De toda maneira, os sócios que possuem participação "minoritária" (e não ínfima, como tentam fazer crer) no capital social do grupo não estão desonerados do dever de responder pelos débitos do grupo e das executadas, ante os fundamentos da TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à espécie - e dos demais fundamentos expostos quanto à semelhança desta espécie societária constituída sob capital fechado, com as sociedades limitadas, como já exaustivamente visto alhures. No mais, entendo que os fundamentos reservados à análise da responsabilização do ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JOSÉ AUGUSTO PINTO QUITUDE; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS A. R. M. DE MELO; E ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA são perfeitamente cabíveis aos três sócios aqui apreciados, em relação a quem, repiso, é aplicável a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões ali postas (as quais adoto, como se estivessem aqui escritas), o que dispensa a prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas. E mesmo que assim não fosse, mesmo que se aplicasse, ao caso em estudo, a TEORIA MAIOR, preconizada no art. 50 do Código Civil, ainda assim os sócios em questão haveriam de ser responsabilizados, porque patente a sua conivência, na qualidade de CONSELHEIROS que eram, com os desmandos apontados na operação “Background”, que identificou fortes indícios de fraude no período em que os Srs. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS permaneceram como administradores, autorizados que foram por todos os sócios do grupo. Sendo assim, também sob a ótica do art. 50 do CC, estes sócios devem ser responsabilizados. Com isso, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, direcionado em face do RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS E MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do CC c/c art. 769 da CLT. 8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUSCITADOS PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os suscitados acima sustentam, em suma, que não participam do capital social das empresas ou do grupo e que, por isso, somente podem responder, durante o período em que atuaram como administradores (não sócios), pelo adimplemento dos débitos da presente execução, desde que demonstrado que agiram com dolo, culpa ou excesso de poderes em suas gestões. É incontroverso que os administradores acima foram nomeados em 20.08.2022 e que atualmente somente o suscitado Guilherme Cavalcanti da Rocha Leite continua na posição de administrador do grupo NASSAU/João Santos. Além disso, os suscitados não figuram como sócios das executadas ou de qualquer outra empresa do grupo João Santos, ou seja, são administradores contratados para gerir as empresas após decisão judicial, em que foram destituídos os antigos administradores das executadas e das demais empresas integrantes do grupo, sendo inconteste que os créditos trabalhistas constituídos decorrem de contrato durante o período em que estes sequer participavam da gestão das empresas. Logo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face dos mencionados administradores contratados, quando sequer alegado nos autos que agiram com culpa, dolo ou excesso de poderes, notadamente por não possuírem nenhuma responsabilidade quanto ao período do contrato de trabalho do exequente ou anteriormente à investidura destes como administradores do grupo. Aplicável à espécie o item “c” do TEMA 9, derivado do IRDR acima referida, verbis: “c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)”, que, aliás, está em sintonia ao que prescreve o art. 158 da Lei 6.404/1976, quanto ao regramento legal da responsabilidade do administrador de sociedades anônimas: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º (...) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” É incontroverso nos autos que os diretores anteriormente nomeados para administrar as empresas eram sócios e membros da mesma família, o que não se verifica atualmente com relação aos suscitados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nada obstante, conforme previsto em lei, os administradores não sócios das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas, observados os períodos em que investidos nos mandatos, desde que demonstrado o não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos os administradores nomeados. Portanto, tratando-se de administradores não sócios, é necessário demonstrar que incorreram em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial, e não sob os fundamentos sustentados na exordial, em face do disposto no art. 158 da Lei 6.404/1976 e nos arts. 49-A, 50 (autonomia patrimonial das empresas) e 932 do CC. Assim, os administradores atuais não poderão ser responsabilizados por débitos trabalhistas decorrentes de atos de gestão anterior, que não foram por eles praticados ou contraídos com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO. 1. A decisão que indefere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nada obstante sua natureza interlocutória, constitui-se em expressa exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o artigo 855-A, § 1.º, II, da CLT. Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de petição. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, cujo requisito pode se resumir à mera insuficiência de recursos para satisfação do crédito, tem aplicação restrita aos sócios da pessoa jurídica. Não existe previsão expressa nesse dispositivo de responsabilidade do administrador não sócio pelo inadimplemento de obrigações por parte da pessoa jurídica. 3. Embora seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, a responsabilização de seus administradores não sócios só pode ocorrer com a comprovação de abuso, má gestão, desvio ou confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil e arts. 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976. Adota-se na hipótese a Teoria Maior, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de comprovação desses requisitos impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao administrador não-sócio. 5. Agravo de petição; não provido.” (Processo: AP - 0001637-22.2012.5.06.0018, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 19/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/12/2022) - grifei. “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nos termos do artigo 28 do CDC, artigo 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC. Porém, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a "Teoria Menor" da despersonalização jurídica, de modo que cabe à parte exequente demonstrar que o administrador incorreu em desvio de finalidade ou fraude na administração do empreendimento comercial - aspectos estes não comprovados no caso. Agravo de Petição provido. (TRT6 - Processo: AP - 0000531-44.2021.5.06.0233, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/11/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/11/2022) - grifei. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em desfavor de PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se posicionando no sentido de ser inaplicável, em sede de execução na seara trabalhista, a novação conferida pela Lei da Recuperação e Falência, em relação aos débitos reconhecidos em desfavor dos sócios. Transcrevo abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Não sendo suficiente, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, por meio do julgamento IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, julgado em 12/08/2024: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.” (Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024). Inexistindo, pois, notícias nestes autos de que tenha havido anuência expressa pelo credor à cláusula de supressão de garantia, presente no plano de recuperação judicial, prevalece a posição adotada pelo STJ, no sentido de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, "não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica". Em assim sendo, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ante os fundamentos já delineados no presente incidente, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas AGRIMEX – AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A E COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. JULGO, porém, IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 9 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular (v. id. e2c991e). Ato intimatório assinado digitalmente pel servidor abaixo identificado.   GOIANA/PE, 07 de julho de 2025. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GALDINO DA SILVA
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab6cf4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao pedido formulado, pelo exequente, suscitante, sob o id. 0ef1833. Identicamente, reporto-me às certidões de id. 7879cb9 (de 25.04.2025); id. 466d807 (de 19.05.2025); id. 13e230b (de 21.06.2025); id. f04df95 (de 25.06.2025); id. 1571d22 (de 02.07.2025); e id. 67da4b6 (de 05.07.2025). As certidões acima listadas dão conta de problema técnico nos atos intimatórios relativos à sentença de IDPJ de id. e2c991e, em que não estão incluídas as pessoas listadas no pedido de id. 0ef1833. Assim, ao menos por ora, antes que seja efetivamente publicada a sentença de procedência do IDPJ, não há como promover a alteração subjetiva nos suscitados. Em suma, depois de acostada a sentença aos autos eletrônicos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana somente a alteraria nas hipóteses excepcionais do art. 494, incisos I e II, do CPC, isto é, previsões normativas que não se confirmam neste caso. Indefiro o pedido de inclusão de suscitados. Por óbvio, nada impede que o exequente, no futuro, venha a reapresentar pedido similar. Mas não no atual momento processual. Do exposto, (a) indefiro o pedido de incluir novas pessoas (suscitadas), depois que acostada, aos autos (publicada) a sentença de IDPJ; (b) determino a regularização das intimações anteriormente obstadas por razão técnica de comunicação entre o PJe e o DJEN. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 05 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GALDINO DA SILVA
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000353-03.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE GALDINO DA SILVA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab6cf4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao pedido formulado, pelo exequente, suscitante, sob o id. 0ef1833. Identicamente, reporto-me às certidões de id. 7879cb9 (de 25.04.2025); id. 466d807 (de 19.05.2025); id. 13e230b (de 21.06.2025); id. f04df95 (de 25.06.2025); id. 1571d22 (de 02.07.2025); e id. 67da4b6 (de 05.07.2025). As certidões acima listadas dão conta de problema técnico nos atos intimatórios relativos à sentença de IDPJ de id. e2c991e, em que não estão incluídas as pessoas listadas no pedido de id. 0ef1833. Assim, ao menos por ora, antes que seja efetivamente publicada a sentença de procedência do IDPJ, não há como promover a alteração subjetiva nos suscitados. Em suma, depois de acostada a sentença aos autos eletrônicos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana somente a alteraria nas hipóteses excepcionais do art. 494, incisos I e II, do CPC, isto é, previsões normativas que não se confirmam neste caso. Indefiro o pedido de inclusão de suscitados. Por óbvio, nada impede que o exequente, no futuro, venha a reapresentar pedido similar. Mas não no atual momento processual. Do exposto, (a) indefiro o pedido de incluir novas pessoas (suscitadas), depois que acostada, aos autos (publicada) a sentença de IDPJ; (b) determino a regularização das intimações anteriormente obstadas por razão técnica de comunicação entre o PJe e o DJEN. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 05 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO
    - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
    - RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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