Rogerio De Araujo Oliveira x Cristovao Cassimiro Lopes e outros

Número do Processo: 0000353-85.2024.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000353-85.2024.5.13.0010 AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb6ecb proferido nos autos. Despacho: Verifica-se que o acórdão Id 58a9e2f não previu multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada.  Assim, retifico os termos do despacho Id cf0956e quanto à aplicação da multa, devendo a Secretariada Vara proceder às devidas anotações. No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação (Id 72d0061) constata-se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de  ofício, na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT. Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte  reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. GUARABIRA/PB, 26 de maio de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000353-85.2024.5.13.0010 AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb6ecb proferido nos autos. Despacho: Verifica-se que o acórdão Id 58a9e2f não previu multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada.  Assim, retifico os termos do despacho Id cf0956e quanto à aplicação da multa, devendo a Secretariada Vara proceder às devidas anotações. No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação (Id 72d0061) constata-se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de  ofício, na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT. Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte  reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. GUARABIRA/PB, 26 de maio de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES
    - CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES
    - IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS
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