Rogerio De Araujo Oliveira x Cristovao Cassimiro Lopes e outros
Número do Processo:
0000353-85.2024.5.13.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000353-85.2024.5.13.0010 AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb6ecb proferido nos autos. Despacho: Verifica-se que o acórdão Id 58a9e2f não previu multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada. Assim, retifico os termos do despacho Id cf0956e quanto à aplicação da multa, devendo a Secretariada Vara proceder às devidas anotações. No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação (Id 72d0061) constata-se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT. Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. GUARABIRA/PB, 26 de maio de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000353-85.2024.5.13.0010 AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb6ecb proferido nos autos. Despacho: Verifica-se que o acórdão Id 58a9e2f não previu multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada. Assim, retifico os termos do despacho Id cf0956e quanto à aplicação da multa, devendo a Secretariada Vara proceder às devidas anotações. No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação (Id 72d0061) constata-se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT. Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. GUARABIRA/PB, 26 de maio de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES
- CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES
- IRLAN DOUGLAS SANTOS DIAS