Maria Consoelho Ferreira Da Silva x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0000353-89.2025.8.04.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Portaria nº. 2266 de 06 de junho de 2025. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em contrato pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual.  Ao considerar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em contrato pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL PRESUMIDO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. I - Conforme entendimento doutrinário, o dano moral pode ser conceituado como aquele capaz de lesionar a esfera personalíssima da pessoa, isto é, os seus direitos da personalidade, constitucionalmente, tutelados. II - Nesse cenário, é direito básico do consumidor a reparação integral pelos danos eventualmente sofridos, inclusive, o dano moral, na forma do art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. III - Entretanto, a ideia de reparação integral no estágio civilizatório atual, notadamente diante das especificidades das relações de consumo constitucionalmente protegidas, não pode se ater à seara emocional ou psíquica da pessoa, sem levar em consideração o desequilíbrio do vínculo jurídico analisado, manifestado, primordialmente, na pressuposta vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do consumidor. IV - Com efeito, a definição buscada para resolução da questão controvertida perpassa pela constatação (ou não) de violação à dignidade do consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária a título de "cesta de serviço", que, em tese, implicaria conduta injusta e, portanto, danosa à parte consumidora. V - Sendo assim, o dano moral aqui discutido teria por suporte fático não no mero equívoco ou engano por parte da instituição bancária, mas atuação lesiva que violaria a um só tempo, tanto a relação contratual firmada entre as partes, quanto às normas impostas pelo respectivo órgão regulador, cujos regramentos visam justamente proteger e resguardar direitos essenciais do consumidor. VI - Nesse compasso, necessário destacar a relevância das relações econômicas na forma como se organiza e se comporta a sociedade, bem como o impacto da temática financeira sobre a esfera de direitos das pessoas. À vista disso, sabe-se que a vida digna, a saúde, a moradia, a subsistência, o lazer etc., são bens jurídicos que dependem, em grande medida, de recursos para a sua materialização. Mesmo a liberdade das pessoas - traduzida nas suas mais variadas escolhas - é quase sempre exercida a partir de uma ou diversas avaliações econômicas. Então, não se revela correto subestimar, como um ato de menor importância, a subtração de quantias, mês a mês, das contas bancárias. VII - Desse modo, a violação aos deveres de boa-fé e ao princípio da confiança perpetrados pelos Bancos ao descontar ilegalmente valores, sobre os quais eles próprios seriam os primeiros e principais responsáveis pela sua tutela impõe, por si só, violação à dignidade da pessoa do consumidor, dada a situação de manifesta vulnerabilidade. Logo, a hipótese em debate, não apenas caracteriza o dano moral, como também é o caso de dano presumido. VIII - De mais a mais, não se poderia ignorar a enorme repercussão financeira em favor dos Bancos com os descontos indevidos sobre as contas de inúmeros clientes, ao longo de vários anos sem a justa reparação. IX - Isso posto, deve o presente Incidente de Resolução de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado procedente para fixar a seguinte tese: "O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de"cestas de serviços"ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa , uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas. X - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Julgado Procedente. Suscitante: Des. João de Jesus Abdala Simões. Órgão Julgador: Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.  Nesse sentido, em razão da interposição do Recurso Especial e Embargos de Declaração (Processo nº 0010298-29.2024.8.04.0000) e a não consubstanciação do trânsito em julgado do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 que estabeleceu a suspensão dos processos relacionados a esta matéria, determino a suspensão do presente processo na forma do art. 313, inc. IV do CPC pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado do referido IRDR caso este ocorra antes do término do referido lapso temporal. Lábrea, data da assinatura eletrônica Michael Matos de Araújo  Juiz de Direito