Confecções Tendenza Ltda. e outros x Ednei Viegas Reis

Número do Processo: 0000354-46.2025.8.26.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Águas de Lindoia - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Leonel Dias Sancho (OAB 137140/SP), Gabriel Ahid Costa (OAB 431998/SP) Processo 0000354-46.2025.8.26.0035 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonel Dias Sancho, Leonel Dias Sancho, Leonel Dias Sancho, Confecções Tendenza Ltda. - Exectdo: Ednei Viegas Reis - Vistos. 1.- Emende-se a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) autora e/ou requerida seja(m) retificado(s) para o atualmente em vigor. 2.- A Lei Federal nº 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025, acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Entretanto, o art. 150, inc. II, da Constituição Federal proíbe tratamentos diferenciados entre pessoas que estejam na mesma situação fática, especialmente com base em profissão ou ocupação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º da CF) e da impessoalidade (art. 37 da CF). Destarte, verifico que a novel legislação concede tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica, sem motivo justificável. Outrossim, as custas judiciais, no âmbito estadual, constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, sendo vedado à União legislar sobre isenção de competência dos demais entes federativos, na forma do art. 151, inc. III, da mesma CF, sob pena de violação do pacto federativo (art. 18, caput c.c. art. 60, § 4º, inc. I, da CF). Neste mesmo sentido, cito o Agravo de Instrumento nº 2056800-43.2025.8.26.0000, julgado pela C. 28ª Câmara de Direito Privado desta corte bandeirante, de relatoria do e. Des. Eduardo Gesse, datado de 28/03/2025, tendo sido consignado, na oportunidade, o seguinte: "Os fatos aqui arguidos precederam a entrada em vigor da Lei Federal sob n. 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, logo não se aplica a este caso concreto. Teoria do isolamento processual. Ademais, trata-se de lei de duvidosa constitucionalidade [gn], porquanto a par de a matéria relativa ao pagamento de custas processais ser de iniciativa de cada Tribunal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", nos termos do art. 151, III, da CF/88. R. decisão que se mantém incólume. Precedentes.". É cediço que o juiz singular pode deixar de aplicar norma que considere inconstitucional, em controle difuso de constitucionalidade, com aplicação inter partes, e efeitos no caso concreto. Assim, concedo ao(à) exequente o prazo de 15 (quinze) para recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime(m)-se.
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