Francisco Leonardo Costa Souza x J.G.C. Pizzaria Ltda - Me

Número do Processo: 0000355-05.2025.5.07.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000355-05.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO COSTA SOUZA RECLAMADO: J.G.C. PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0474dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por FRANCISCO LEONARDO COSTA SOUZA em face de J.G.C. PIZZARIA LTDA ME para, reconhecida a existência de contrato laboral no período de 02/05/2023 a 24/01/2025, bem como a rescisão laboral por iniciativa do trabalhador e não havendo comprovação de pagamento das verbas requeridas na inicial, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerada a remuneração de um salário mínimo: férias simples de 2023/2024, acrescidas de 1/3férias proporcionais de 2024/2025 (8/12), acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 (1/12);multa do art. 477, §8º da CLT; CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante; Deve a reclamada efetuar a anotação de baixa do contrato do trabalho em 24/01/2025, bem como a rescisão laboral por iniciativa do trabalhador. Essa obrigação deverá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em caso de descumprimento, condeno a reclamada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da reclamante, limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015, bem como autorizo a Secretaria da Vara, a fim de evitar maiores prejuízos ao reclamante, que proceda à anotação. Fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Ademais, fixo, em favor do (a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Considerando que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se, tão logo o trânsito em julgado desta sentença, a condição suspensiva de exigibilidade, na qual só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Juros de mora e correção monetária nos termos da lei, observando o entendimento fixado nas decisões das ADC ́s 58 e 59, com as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação.) Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. SENTENÇA ILÍQUIDA. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Deve a condenação observar os contornos pecuniários delineados na peça vestibular. Arbitro à condenação o valor de R$6.000,00, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$120,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J.G.C. PIZZARIA LTDA - ME
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0000355-05.2025.5.07.0037 : FRANCISCO LEONARDO COSTA SOUZA : J.G.C. PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca2014 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico que o patrono da parte reclamante protocolou petição Id 20e465c, requerendo sua participação, bem como da parte reclamante da assentada de forma telepresencial.  Nesta data, 11 de abril de 2025, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Considerando os motivos apresentados na peça em análise, DEFIRO o pedido e concedo à  parte reclamante e seu patrono a possibilidade de participarem de forma telepresencial da audiência designada para o dia 09/05/2025 às 08:40h. Assim, o ato ocorrerá na modalidade híbrida, ciente(s) de que arcará(ão) com os possíveis prejuízos em caso de impossibilidade de comparecimento. Ressalte-se que ficam valendo as cominações legais das notificações anteriores. Desse modo, devem atentar para as seguintes orientações:  O acesso à sala de audiência se dará através da plataforma Zoom, podendo ser feito tanto por meio de aparelho celular (Smartphone), quanto por computador, através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89327026407?pwd=eWQzdjdERWJOZkU4RXdCZHdVYXVnUT09 Fica sob a responsabilidade dos patronos a informação do referido link aos seus respectivos constituintes e testemunhas (se for o caso), que deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. O ingresso se dará independentemente de indicação de códigos e/ou senhas, mas, na excepcional hipótese de solicitação de tais credenciais quando do acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião 893 2702 6407, senha de acesso 703633. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção "INGRESSE EM SEU NAVEGADOR", na parte inferior da tela, preenchendo, depois, seu nome e sobrenome no campo específico; todavia sendo necessário baixar, com antecedência, a ferramenta ZOOM Cloud Meetings para participação através de telefone celular, cabendo aos patronos a responsabilidade pelo envio de link e demais orientações às partes, incluindo testemunhas, acerca do uso do aplicativo antes da audiência. Os demais participantes devem comparecer de forma presencial, observando as orientações já inseridas no despacho anterior, sob pena de preclusão.   Notifiquem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da audiência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 11 de abril de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO LEONARDO COSTA SOUZA
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