In9Ve - Contabilidade & Consultoria Ltda x Ana Luiza De Sousa

Número do Processo: 0000355-48.2024.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0000355-48.2024.5.10.0104 : IN9VE - CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA : ANA LUIZA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0000355-48.2024.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: IN9VE - CONTABILIDADE & CONSULTORIA Ltda. RECORRIDA: ANA LUIZA DE SOUSA GDBSR/06     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. HORAS EXTRAS. ART. 62, INC. II, DA CLT. CARTÕES ELETRÔNICOS DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Por considerar bem analisada a questão e por não trazer a recorrente argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. 1.2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. Patenteada a natureza procrastinatória da medida eleita, deve ser mantida a multa imposta pela Origem. 2. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Em contrarrazões, a reclamante pugna pela majoração dos honorários recursais. Não foi contemplado, no Processo do Trabalho, a hipótese de pagamento dos chamados honorários advocatícios recursais. Ao caso, portanto, não incide o art. 85, §11, do Diploma Processual comum. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação, a fls. 336/347, complementada por decisão em embargos declaratórios, a fls. 355/357. A reclamada interpõe recurso ordinário (a fls. 366/385), por meio do qual almeja a modificação do d. decisum originário quanto às horas extras e à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões ofertadas pela reclamante, a fls. 391/396. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS Este o teor da r. sentença (a fls. 337/342): I JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58 da CLT. Como visto, a reclamante afirma que: estava submetida a controle de jornada; trabalhava das 8h às 18h, com 1h15 de intervalo, de segunda a quinta-feira, e das 8h às 17h, com 1h de intervalo, às sextas-feiras. A reclamada sustenta que: a reclamante foi contratada como coordenadora de pessoal, exercia função de confiança, tinha autonomia para admitir e demitir dentro do departamento, bem como flexibilidade na prestação de serviços; não interferiu nos registros de ponto realizados pela autora, por ser ela responsável pelo sistema de ponto; a reclamante restou serviços em escritórios de contabilidade, no horário de expediente, o que confundiu a jornada efetivamente laborada na empresa. A defesa invoca o art. 62, II, da CLT. O art. 7º, XIII, da Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O art. 62, II, da CLT, por sua vez, exclui do regime geral de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Seu parágrafo único dispõe, ainda, que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". É questionável a recepção do art. 62 da CLT pela Carta de 1988. A Constituição não é mera lei geral que comporte ser excepcionada por lei ordinária específica. E se o texto constitucional estabelece limites para a jornada do trabalho normal, aquele que seja diferente desse último (ou seja, diferente do trabalho normal) deve possuir duração laboral inferior à regra de 8h diárias e 44h semanais, como ocorre, por exemplo, com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição). E o que não for trabalho normal é extraordinário, a ser remunerado com as respectivas horas extras (art. 7º, XVI). Até porque o caput do mesmo art. 7º, ao prever os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelece, em cláusula aberta, a garantia de "outros [direitos] que visem à melhoria de sua condição social". A previsão de jornada de trabalho superior àquele limite não está em sintonia, portanto, com a Constituição - pois contraria o sentido do texto de melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Cabe aqui o cuidado de não inverter a hierarquia normativa. Deve-se evitar o risco de ler a Constituição à luz do texto legal. A carta constitucional anterior, de 1967, emendada em 1969, ao tratar da jornada de trabalho, estabelecia "duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos" (art. 165, VI - destaquei). Ou seja, o texto adotava o modelo dual regra/exceção. A Constituição de 1988 marca uma outra opção: o máximo do trabalho normal é a duração de 8h diárias e 44h semanais. O que ultrapassar esse limite é considerado trabalho extraordinário, a ser remunerado (ou compensado) de forma correspondente. A ideia de um labor sem limite de horário - consequência da tese da recepção do art. 62 da CLT - subverte o sentido do texto constitucional. O dispositivo consolidado não foi, portanto, recepcionado pela Constituição. Entretanto, como a jurisprudência hoje predominante orienta pela constitucionalidade do referido preceito legal, examino sua incidência no caso concreto - lembrando que a aplicação do inciso II do art. 62 exige a demonstração de que o trabalhador detinha amplos poderes de gestão, de modo a não fazer sentido o controle de horário. É incontroverso que o vínculo de emprego perdurou de 1º.11.2020 a 3.1.2024. A CTPS (p. 9) indica que a reclamante ocupava o cargo de gerente de departamento de pessoal (p. 9). Os contracheques denotam que a autora ocupou o cargo de coordenadora/encarregadoa de DP (p. 69/101). Os cartões de ponto foram acostados com a petição inicial. Os arquivos de mídia (p. 236/238) tratam de captura de vídeos da máquina da autora, os quais demonstram o acesso e envio do seu currículo, instalação do sistema anydesk e acesso ao sistema domínio web e domínio folha, pesquisa acerca do previsto no art. 62, II, da CLT, envio de documentos da reclamada por e-mail acerca do labor extraordinário prestado pelo empregado Michel a terceiros. A prova documental é suficiente per se para afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT. O fato de a pessoa ocupar cargo de confiança não impede o registro da jornada de trabalho. O único efeito do controle de horário é a incidência das normas relativas à duração da jornada de trabalho. Se a reclamante registrou a jornada durante todo o contrato, é inviável falar em aplicação do art. 62, II, da CLT. A alegação de que o registro teria ocorrido sem conhecimento do sócio da reclamada é absolutamente impertinente. Não bastasse isso, a prova testemunhal restou assim produzida: Primeira testemunha do(a) reclamado(a) - RAYANE SOUSA DE ANDRADE, (...); Depoimento: "Trabalhou na reclamada de março de 2019 a Janeiro de 2021 na função de analista de departamento pessoal; trabalhava no mesmo setor que a reclamante; a reclamante era coordenadora de departamento de pessoal; no período a reclamante contratou Pedro e Yuri; até onde sabe a decisão foi apenas da reclamante; a depoente foi dispensada pela reclamante e na ocasião a reclamante disse que a decisão partia a reclamante; a depoente fez contato com os sócios e confirmaram que a decisão era da reclamante; não tem conhecimentos nenhuma penalidade aplicada pela reclamante nesse período; Yuri é filho da reclamante e Pedro é primo da reclamante; os funcionários do setor geralmente tratavam tudo com a reclamante; todo o controle do sistema de pontos era feito pela reclamante; a reclamante também controlava toda a folha de pagamento; em todas as reuniões referentes a gerência a reclamante participava com os sócios da empresa; Via a reclamante prestando serviços para outras empresas no horário de expediente está reclamada por meio-dia atendimento de ligações, envio de mensagens por WhatsApp e acesso remoto pelo sistema Any desk; a depoente ainda não tinha a chave escritório; a reclamante tinha a chave do escritório; a depoente foi contratada pelo sócio Hélio; à época não tinha coordenador ou coordenadora de departamento pessoal; a própria reclamante comentava sobre o parentesco com o Yuri e Pedro; não sabe dizer o nome das outras empresas mas ouvi a reclamante e comentar com o Pedro sobre as outras empresas; havia também um coordenador do setor fiscal mas não sabe dizer se ele tinha a chave do escritório." Nada Mais. Primeira testemunha da parte autora - JHONNATAN CÂMARA DE MEDEIROS, (...). Depoimento: "trabalhou na reclamada de outubro de 2021 abril de 2023 na função de assistente de departamento pessoal; a reclamante indicou o depoente para a contratação, a contratação ficou pendente mas depois o depoente foi contratado; teve entrevista na reclamada apenas com a reclamante; havia outros dois coordenadores além da reclamante e os dois batiam ponto, havia inclusive uma fila para bater ponto; o depoente levava as folhas de ponto aos outros coordenadores para eles atestarem seus próprios registros; a reclamante atestava o seu próprio registro mas todas as folhas passavam pelo depoente; aconteceu de o depoente estar trabalhando e a reclamante estar de férias e reclamante será acionada no período das férias; trabalhava diretamente com a reclamante; a reclamante coordenava o setor e ficavam todos na mesma sala; basicamente tudo do escritório passava por ela; a reclamante acompanhava os registros de pontos; eram quatro pessoas no departamento de pessoal e saiu uma pessoa ficando três; todo mundo do departamento pessoal se reportava à reclamante; nunca viu a reclamante prestando serviço para outra empresa no horário de expediente da reclamada." Nada Mais. As testemunhas relataram as atribuições da reclamada. Note-se que a testemunha Jhonnatan Medeiros afirmou, ainda, que, além da reclamante, outros dois coordenadores estavam submetidos ao controle de jornada. Ora, se era desnecessário o controle de jornada, por ocupar a reclamante cargo de confiança, não havia motivos para manter os cartões de ponto, no curso do contrato de trabalho, visto que é responsabilidade do empregador direcionar as atividades dos empregados (art. 2°, §2º, da CLT). É impertinente à controvérsia o fato de a autora ter prestado serviços para outras empresas, no horário de expediente, consoante documentos de p. 236/238 e declarado pela testemunha Rayane Andrade, uma vez que a própria empresa verificou a irregularidade cometida e nada fez a respeito. Os cartões de ponto (p. 101/145), de 1°.4.2021 a 31.12.2023, demonstram marcações de horários de entrada e saída variáveis, com pré-assinalação de 1h15 de intervalo intrajornada, bem como registro de faltas, atestados, férias e horas extras, sem a devida contraprestação nos contracheques. Não foram acostados os cartões de ponto de 1°.11.2020 a 30.3.2021. Consoante entendimento da jurisprudência, "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súm. 338, I, do TST). Diante disso, com base na prova acima, reconheço a jornada de trabalho, de trabalho, consoante os cartões de ponto e, no período não abarcado pelos cartões, a indicada na petição inicial. Por conseguinte, defiro, durante todo o contrato, consoante a jornada ora reconhecida: - horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% ou normativo, se existente e superior, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; - reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro, em parte. (grifei) Sustenta a reclamada que a condição de exercer cargo de confiança, conforme reconhecido pela Origem, afasta a incidência do art. 62, II, da CLT, motivo pelo requer o pagamento de horas extras. Para tanto, colaciona precedentes e invoca o depoimento das testemunhas. Apesar do arrazoado recursal, considera-se que a r. sentença apreciou os pedidos lançados pela parte e bem analisou e decidiu as questões e não se divisa que a recorrente tenha devolvido argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão Julgador de Primeiro Grau. Desse modo, pede-se vênia para manter-se a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razões de decidir, passando a integrar esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Salienta-se que a adoção dos fundamentos pelo Relator, aplicando-se a técnica da motivação per relationem, atende a norma disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido, julgados do STF: AgR-RE 152105, Relator Ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 16/12/2024, DEJ: 19/12/2024; AgR - RE 1491559, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 1º/7/2024, DEJ: 30/07/2024; Rcl nº 30.815-AgR, Relatora Ministra Cármem Lúcia, 2ª Turma, DJe 1º/6/2019; Rcl nº 18.537-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 13/3/2017; ED-MS 25.936-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009. Também, o colendo TST: Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT: 21/1/2025; AIRR-1000072-55.2022.5.02.0086, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/01/2025; AIRR-0011776-88.2022.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 19/12/2024; TST-Ag-AIRR-127400-93.2007.5.04.0202, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 9/9/2022; TST-RR-10339-02.2013.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT: 17/6/2022; TST-Ag-AIRR-49600-64.1994.5.19.0060, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 5/10/2018. Advirta-se, argumentando, que o fato de a reclamante exercer função comissionada, de gerente ou não, não exclui o fato de que a própria reclamada já registrava/controlava a jornada de trabalho da autora, consoante ressai das provas (principalmente os cartões de ponto, a fls. 101 e seguintes, e o depoimento da primeira testemunha ouvida em juízo a rogo da reclamada, sra. Rayane, a fls. 333/334), de modo a afastar a excepcionalidade do art. 62 da CLT. Nessa trilha, como bem esclarecido pela r. sentença: "Se a reclamante registrou a jornada durante todo o contrato, é inviável falar em aplicação do art. 62, II, da CLT". Nego provimento.   2.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O MM. Juízo de Primeiro Grau, ao apreciar os embargos de declaração, rejeitou-os por entender não haver qualquer vício passível de ser sanado e aplicou à reclamada multa por oposição de embargos declaratórios de 2% sobre o valor atualizado da causa. A reclamada pleiteia a exclusão da multa em comento. Aduz que apenas utilizou de medida legítima ao exercício de defesa. Apontou que "Não houve, por parte da Recorrente, qualquer intenção de retardar o andamento do processo. Pelo contrário, os embargos foram uma ferramenta legítima para corrigir omissões e contradições da sentença". Do teor dos aclaratórios manejados (a fls. 350/354), verifica-se que a r. sentença embargada não apresentou os vícios (omissão e contradição) indicados pela empresa embargante. Pelo contrário, a Origem, expressamente, se manifestou quanto ao tópico, a fls. 337/342. Emerge, pois, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, deve ser mantida a multa imposta. Nego provimento.   3. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO Em contrarrazões, a reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foi contemplado, no Processo do Trabalho, a hipótese de pagamento dos chamados honorários advocatícios recursais. Ao caso, portanto, não incide o art. 85, §11, do Diploma Processual comum. Indefere-se o pedido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.         Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário a advogada Judith de Sousa Rocha representando a parte In9ve - Contabilidade & Consultoria Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUIZA DE SOUSA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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