Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Sind Dos Trab Nas Empresas De C,Tel E Serv Postais Mt e outros
Número do Processo:
0000355-54.2016.5.23.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000355-54.2016.5.23.0108 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: TANIA LIMA MATTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000355-54.2016.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 1ª RECORRIDA: TÂNIA LIMA MATTOS ADVOGADA: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM 2º RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SERVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO - SINTECT/MT ADVOGADA: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 4780d84; recurso apresentado em 11/05/2025 - Id c0be8ba). Representação processual regular (Id e37cf5b). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 48 e 394 do TST. - violação aos arts. 1º, caput, 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, 18, 21, X, 37, caput e 169, § 1º, I, da CF. - violação aos arts. 193, caput e § 4º, 767, da CLT; 368, 373, 884, 885, do CC; 4º, 525, § 1º, VII, 535, VI, 805, do CPC; 3º da Lei n. 6.538/78. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. A executada (EBCT) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pedido de compensação de valores alusivos à cumulação do adicional previsto no § 4º do art. 193 da CLT com o adicional estatuído em sede de PCCS / reconhecimento de incidência do instituto da coisa julgada”. Aduz que "(...) o art. 193, §4º da CLT, em que se ancorou a condenação imposta na origem, não é autoaplicável, e da anulação [com natural efeitos ‘ex tunc’], da PORTARIA_MTE n.º 1565_2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto naquele dispositivo legal (...)." (sic, fl. 1542). Pontua que “(...) o adicional de periculosidade se tornou inexigível e se assim o é, todo esse período da liquidação, em que a estatal pagou um adicional, fê-lo acertadamente, pois era mesmo devido apenas um deles. A insistência em prosseguir a execução obrigando-lhe a pagar valores ‘indevidamente’ descontados contraria a realidade e implica afronta direta ao imperativo da legalidade [art. 5º, II da CF_88], ao direito de propriedade da ECT [art. 5º, XXII], ao devido processo legal [art. 5º, LIV] e ao seu direito constitucional de ampla defesa [art. 5º, XXXV e LV] (...).” (sic, fl. 1544). Assere que “(...) ajuizou em face da UNIÃO, perante a Justiça Federal, conforme documentos anexos ao ambiente PJE, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Tal ação objetivava especificamente fosse declarada nula a PORTARIA_MTE n.º 1565_2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no ‘caput’ do art. 193 da CLT, porquanto tal portaria foi editada sem observância dos requisitos formais para a sua edição.” (fl. 1545). Obtempera que “Eventual manutenção da condenação ao pagamento de cumulativo de adicionais, quando um deles inexiste, implicaria hipótese de enriquecimento sem causa justa do recorrido, e em detrimento do patrimônio público.” (sic, fl. 1552). Consigna que, a seu ver, “(...) o adicional de periculosidade nunca teve de fato lastro legal, diante da condição natimorta da PORTARIA_MTE n.º 1565_2014, donde resulta a necessidade de provocar essa COLENDA CORTE: era devido por todo esse tempo apenas uma vez trinta por cento do salário-base.” (sic, fls. 1555/1556). Assevera que “(...) o pedido de compensação se afigurava cabível, legítimo e legal, mesmo diante de eventual pronunciamento judicial declarando a diferente natureza entre o AADC e o adicional de periculosidade.” (fl. 1556). Pondera que, “Embora o crédito da estatal com o reclamante [adicional de periculosidade] possa teoricamente apresentar fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos [AADC], ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no CC, art. 373. Também por esta razão deve ser revisado, por afronta à CF, art. 5º, II; XXII; XXXV; LIV e LV (...).” (sic, fls. 1557/1558). Registra que “(...) a anulação da PORTARIA_MTE nº 1.565_2014 se constitui como fato superveniente que representa relevância inafastável para a presente ação, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor da SÚMULA_TST n.º 394, podendo ser aplicado inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal (...).” (sic, fl. 1537). Afirma que “(...) se a SÚMULA_TST n.º 394 permite ao juiz conhecer da invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, e se o art. 525, § 1º, VII e o art. 535, VI, do CPC permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, o pedido formulado na origem exatamente nessa fase processual não poderia ser negado sob os fundamentos erigidos no acórdão (...).” (sic, fl. 1561). Consta do acórdão: "DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Narram os autos que o acórdão de ID. 1d768bc reformou a sentença para "condenar a Ré a: a) implementar em folha o pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e do adicional de periculosidade, devendo cessar imediatamente os descontos de qualquer um dos adicionais, enquanto persistirem as condições ensejadoras do pagamento; b) restituir os valores descontados a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, a partir de novembro/2014 até a presente data", e que tal decisão foi objeto de recurso de revista interposto pela Ré, cujo seguimento foi denegado, e de agravo de instrumento em recurso de revista, o qual foi, por decisão monocrática, conhecido pelo Ministro Evandro Valadão, e, no mérito, teve seguimento negado (ID. b83560a). Após, a 2ª Turma do TST decidiu conhecer do agravo interno interposto pela Demandada em face da decisão acima, e, no mérito, negou provimento ao apelo, com base "na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT" (ID. 1298650). Inconformada, a Ré interpôs recurso extraordinário, mas posteriormente decidiu, "em prestígio ao Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023 celebrado com este e. Tribunal Superior do Trabalho cujo objeto é a conjunção de esforços para promover a cooperação entre os órgãos partícipes para a redução de litigiosidade e a racionalização dos processos em trâmite, desistir do recurso interposto, nos termos do art. 225 do CPC", conforme manifestação de ID. 8d3e45. Assim, em 19/10/2023 (ID. a571710) ocorreu o trânsito em julgado da decisão, e, em 27/10/2023, a Ré foi intimada para realizar, "no prazo de 30 (trinta) dias, (...) a implementação em folha o pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e do adicional de periculosidade, devendo cessar imediatamente os descontos de qualquer um dos adicionais, enquanto persistirem as condições ensejadoras do pagamento", o que foi demonstrado pela parte aos IDs. 4201597 a fc7d2bf. Intimadas as partes para impugnação aos cálculos de ID. 96974f3, apenas a Autora o fez (ID. bedb0e9), tendo a sentença de ID. 25a9921 julgado parcialmente procedente a impugnação, determinando a apuração dos "valores a título cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade conforme parâmetros constantes na coisa julgada". A Autora interpôs agravo de petição ao ID. 35c1bae, o qual não foi conhecido, por ser interlocutória a decisão que julgou improcedente a sua impugnação aos cálculos (ID. 24e9d33) Após, o Magistrado condutor da execução homologou a nova conta de liquidação e determinou a intimação da Executada para, querendo, opor embargos à execução (ID. 517d455), e a parte opôs os referidos embargos ao ID. 877ea58, que foram conhecidos, e, no mérito, rejeitados, conforme decisão a seguir: "A questão tratada nos presentes autos não tem qualquer correlação com a matéria trazida pela requerida em sede de embargos. Vale lembrar que o objeto da presente ação era a supressão do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta em face da implementação do adicional de periculosidade. Ou seja, o objetivo era o pagamento cumulativo do adicional e periculosidade e do adicional de Atividade de Distribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo que a matéria foi revista em sede recursal. Liquidada a conta (ID 96974f3) foi feita a apuração única e exclusiva do AADC, na verdade a restituição dos valores que teriam sido descontados a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou coleta. Não foi feita a liquidação e qualquer valor a título de adicional de periculosidade. Dessa forma, não há qualquer relação e prejudicialidade. Por outro lado, não é razoável a pretensão da requerida em compensar eventuais débitos do autor. Isso porque sequer existe a materialização de débitos, não havendo sequer quantificação. Na verdade, eventual pretensão de recebimento indevido do adicional de periculosidade deve ser feito mediante ação própria, com o exercício do direito de defesa e do contraditório. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução." (ID. 1f60d09) No agravo de petição de ID. ed24eb2 , a Executada (EBCT) se insurge contra a r. decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. A Agravante argumenta que, em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulada nos autos de ação declaratória de n. 1012413-52.2017.4.01.3400 (TRF 1ª Região), foi acatado pelo Relator o requerimento para sustar os efeitos da Portaria MTE 1565/2014, e, em decorrência dessa decisão, a empresa cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 193 não era autoaplicável. Prossegue alegando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho deferiu pedido liminar veiculado na correição parcial n. 1000162-16.2024.5.00.0000, para o fim de cassar a decisão que nos autos da ação civil coletiva de n. 0000150-13.2024.5.10.0009 determinou à EBCT que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. Diz que a declaração de nulidade do ato administrativo retroage à data de sua elaboração "[...] de tal modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de NOVEMBRO_2014, foi então procedido sem justa causa [...]", não sendo possível impor seu pagamento cumulativo com o adicional previsto em norma interna. Assim, centrada na premissa de que os privilégios da Fazenda Pública a ela se estendem, a Executada defende a aplicação dos incisos III e VI do artigo 535 do CPC, os quais, a seu ver, permitiriam a conclusão de que seria possível a arguição e o deferimento de compensação, nestes autos, dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os que foram deferidos a título de restituição de adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC), ao argumento de que, tendo as parcelas o mesmo impacto financeiro, não caberia falar em restituição de descontos indevidos. Analiso. Como visto alhures, o acórdão de ID. 1d768bc entendeu ser devido o pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da EBCT, com o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, e condenou a Ré, ora Executada, a "implementar em folha o pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e do adicional de periculosidade, devendo cessar imediatamente os descontos de qualquer um dos adicionais, enquanto persistirem as condições ensejadoras do pagamento" e a "restituir os valores descontados a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, a partir de novembro/2014 até a presente data", tendo tal decisão, que foi proferida no no mesmo sentido da tese posteriormente firmada pelo TST no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, transitado em julgado em 19/10/2023. Ora, é cediço é que o trânsito em julgado da sentença torna imutáveis os seus efeitos, visto que acobertados pelo manto da coisa julgada material e formal, não cabendo mais a rediscussão de seus termos em sede de execução, a qual visa apenas dar fiel cumprimento àquilo que já restou decidido na fase de conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT: "Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.". Dos argumentos utilizados pela Agravante, extrai-se a pretensão de alegar, na fase executiva deste feito, a necessidade de compensação entre as parcelas, calcada na aplicação do artigo 535, III e VI, do CPC, os quais assim dispõem: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." Os privilégios da Fazenda Pública extensíveis à EBCT, ora Agravante, estão previstos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, de seguinte teor: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Tendo em vista que a pretensão da Executada não versa sobre imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, tampouco acerca de foro, prazos ou custas processuais, não se afigura viável a interpretação por ela buscada, de que, por ser equiparada à Fazenda Pública, teria a faculdade de alegar compensação, nos mesmos autos, na fase executiva de processo (exegese da OJ n. 247 da SDI-1 do col. TST). Assim, prevalece, quanto à Agravante, o entendimento do artigo 767 da CLT e da Súmula n. 48 do TST quanto ao momento de alegar a compensação. Resta nítido, nesse contexto, o intento da Executada de revolver matéria afeta à fase de cognição, sobre a qual já houve trânsito em julgado, o que não pode ser permitido. Com efeito, a reanálise da matéria nestes autos de execução, da forma como pretendida pela Executada, qual seja, no sentido de possibilitar a compensação entre as parcelas, caracterizaria evidente ofensa à coisa julgada, direito fundamental previsto pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXVI, cujo respeito é imperativo à segurança jurídica e, por corolário lógico, à estabilidade das relações de direito material postas a apreciação do Poder Judiciário. Por oportuno, cito julgados de outros TRTs, envolvendo a pretensão da Executada sob análise: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante. Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado.Precedente da Corte: Agravo de Petição nº 0000358-08.2021.5.21.0005 (AP), relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 10/07/2024.Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0001198-57.2017.5.21.0005; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. AADC. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO EXEQUENDA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A agravante invoca a decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em sede de tutela de urgência, na qual foi determinada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, instituidora do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas. Contudo, a presente execução envolve cumprimento de sentença que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A teor do artigo 879 § 1º, da CLT, a decisão deve ser liquidada nos exatos limites em que foi proferida, não se admitindo alteração do título exequendo. Na sentença, não há autorização para que se efetue compensação de valores, inclusive constatando ser devida a cumulação do adicional de periculosidade e o AADC. Nesse sentido, a pretensão da agravante encontra obstáculo na coisa julgada material. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000711-39.2022.5.13.0004; Data de assinatura: 16-08-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado - 2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. Não merece prosperar a tese patronal de que a decisão liminar suspendendo os efeitos da Portaria n 1.565/2014 do MTE, até o julgamento da apelação, proferida na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada pela executada contra a União, teria o condão de alterar a coisa julgada formada na presente ação trabalhista. Vale dizer, o título judicial deve ser observado, na íntegra, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao princípio da segurança jurídica, porquanto, não cabe agora, por ocasião da liquidação, alterar ou modificar a coisa julgada material. (TRT da 14ª Região. Processo: 0000554-95.2020.5.14.0008. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO. Data de julgamento: 22/08/2024) FATO SUPERVENIENTE. CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. O processo n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, mencionado pela recorrente, foi julgado improcedente em primeira instância, sendo que a decisão liminar proferida no TRF-1, que concedeu efeito suspensivo à apelação da EBCT para suspender os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, não exerce influência direta sobre o presente feito, uma vez que, além do trânsito em julgado do título executivo, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 dos Recursos Repetitivos), fixou tese no sentido de que, para os empregados da EBCT que se enquadram nas hipóteses de pagamento do Adicional de Periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. Assim, não se vislumbra crédito líquido e certo em favor dos Correios que possa autorizar a compensação de valores pretendida. Agravo de petição não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001043-18.2016.5.08.0210; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Sérgio Rocha - 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto pela EBCT.” (Id 07f5e83). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT, que admite interposição de recurso de revista, na fase de execução, tão somente pelo enfoque de afronta a norma de caráter constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000355-54.2016.5.23.0108 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : TANIA LIMA MATTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID a0bcfd2 proferido nos autos do processo 0000355-54.2016.5.23.0108, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25032010252673400000016422727?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000355-54.2016.5.23.0108 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : TANIA LIMA MATTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID a0bcfd2 proferido nos autos do processo 0000355-54.2016.5.23.0108, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25032010252673400000016422727?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
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