Edilamar Lucia De Aguiar x Associacao Brasileira Dos Servidores Publicos – Absp

Número do Processo: 0000355-75.2025.8.16.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Uraí
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Uraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000355-75.2025.8.16.0175 Processo:   0000355-75.2025.8.16.0175 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.357,92 Autor(s):   EDILAMAR LUCIA DE AGUIAR Réu(s):   ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP Vistos, I – Considerando a plausibilidade das alegações da parte autora, bem como a necessidade de correta identificação da entidade responsável pelos descontos impugnados, acolho o pedido de inclusão da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), atualmente denominada Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), no polo passivo da presente demanda. Determino a expedição de mandado de citação da entidade ora incluída, bem como o reagendamento da audiência de mediação, com a devida intimação das partes. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes. II – A análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Benefícios para os Servidores Públicos da República Federativa do Brasil será postergada para a fase de saneamento do processo, a fim de possibilitar uma apreciação mais aprofundada e fundamentada das alegações apresentadas. III – Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, determinando que: a) Proceda à suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" no benefício previdenciário da parte autora; b) Informe detalhadamente os dados cadastrais da entidade beneficiária dos referidos descontos, incluindo CNPJ, razão social atual e anterior, bem como eventual contrato, autorização ou outro instrumento que tenha embasado os débitos realizados, a fim de subsidiar o esclarecimento da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 06 de maio de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
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