Edilamar Lucia De Aguiar x Associacao Brasileira Dos Servidores Publicos Absp
Número do Processo:
0000355-75.2025.8.16.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Uraí
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Uraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000355-75.2025.8.16.0175 Processo: 0000355-75.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.357,92 Autor(s): EDILAMAR LUCIA DE AGUIAR Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP Vistos, I – Considerando a plausibilidade das alegações da parte autora, bem como a necessidade de correta identificação da entidade responsável pelos descontos impugnados, acolho o pedido de inclusão da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), atualmente denominada Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), no polo passivo da presente demanda. Determino a expedição de mandado de citação da entidade ora incluída, bem como o reagendamento da audiência de mediação, com a devida intimação das partes. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes. II – A análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Benefícios para os Servidores Públicos da República Federativa do Brasil será postergada para a fase de saneamento do processo, a fim de possibilitar uma apreciação mais aprofundada e fundamentada das alegações apresentadas. III – Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, determinando que: a) Proceda à suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" no benefício previdenciário da parte autora; b) Informe detalhadamente os dados cadastrais da entidade beneficiária dos referidos descontos, incluindo CNPJ, razão social atual e anterior, bem como eventual contrato, autorização ou outro instrumento que tenha embasado os débitos realizados, a fim de subsidiar o esclarecimento da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 06 de maio de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito