Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rafaella Jeanine Morais Santos e outros

Número do Processo: 0000356-04.2025.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 647 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-04.2025.8.16.0129 Processo:   0000356-04.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   15/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Réu(s):   LUÍS RONCONI JUNIOR RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus LUÍS e RAFAELLA (seq. 172), com razões, uma vez que tempestivo. (art. 593, I, CPP) 1.1. Apesar do conflito de vontades entre o acusado LUÍS e a defesa técnica sobre o interesse em recorrer, prevalece este último[1]. Grosso modo, é o que consta no entendimento firmado na Súmula 705-STF. 2. Diante da certidão da seq. 176, intime-se a sentenciada RAFAELLA por edital (art. 392, VI e § 1º, CPP). 3. Indefiro o requerimento de prisão preventiva (seq. 183), visto que não há cautelares alternativas vigentes e aos sentenciados concedeu-se o direito de apelar em liberdade (seq. 144.1), sendo certo que o possível retorno à delinquência deve ser avaliado no novo procedimento. 4. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 5. Ao final, remeta-se ao e. TJPR. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito [1]. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa" (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995). 3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 839.602/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (grifei)
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-04.2025.8.16.0129   Processo:   0000356-04.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   15/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Réu(s):   LUÍS RONCONI JUNIOR RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS DECISÃO 1. Sabido que a decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) (AgRg no HC 629.883/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso, os fundamentos originários persistem, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (seq. 40.1): (...)Analisando-se os pressupostos e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva e, de maneira alheia a qualquer análise de mérito, conclui-se configurados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Encontra-se presente a prova da existência do crime (materialidade) pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de avaliação (seq. 1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.21) e termos de declarações juntadas (seqs. 1.5/1.8). Quanto aos indícios suficientes de autoria, verifica-se que também se encontram demonstrados auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.21) e dos depoimentos prestados na Delegacia. Desponta do Boletim de Ocorrência nº 2025/61953 (seq. 1.21): EQUIPE POLICIAL DA VIATURA COMERCIAL L 2089 FOI ACIONADA VIA CENTRAL COPOM PARA DAR ATENDIMENTO A UMA OCORRÊNCIA DE FURTO, NO PRÉDIO DA RECEITA ESTADUAL, E O AUTOR ESTARIA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. AO CHEGAR NO LOCAL FOI NOTADO QUE O PORTÃO DE ENTRADA ESTARIA DANIFICADO, EM SEGUIDA FOI REALIZADO DILIGÊNCIAS NO INTERIOR DO PRÉDIO DA RECEITA ESTADUAL, NO PRIMEIRO PAVIMENTO TÉRREO, NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM SUSPEITO E APÓS BUSCA NO SEGUNDO PAVIMENTO FOI LOCALIZADO O SR LUIS LUÍS RONCONI JUNIOR E A SENHORA RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS,AMBOS ESTAVAM HOMIZIADOS NO INTERIOR DE UM BANHEIRO,LOGO NOTOU- SE UMA MOCHILA PRETA AO LADO COM DIVERSOS ITENS COMO DISJUNTOR ELÉTRICO, E ESQUADRIAS RETIRADOS DAS PORTAS E JANELA. PERGUNTADO AO SENHOR LUIS ESTE DECLAROU QUE ESTARIA PRATICANDO FURTO E DANIFICANDO OS VIDROS PARA RETIRAR AS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, JÁ OS DISJUNTOS O RETIROU DO PAINEL DE DISTRIBUIÇÃO. CONFORME A DECLARAÇÃO DOS AUTORES DA EQUIPE DE VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHOU AS PARTES ATÉ A DELEGACIA CIDADÃ PARA PROCEDIMENTOS LEGAIS. Os policiais militares narraram que a equipe foi acionada via COPOM para dar atendimento à ocorrência. No local, verificou que o portão de entrada estava danificado. Realizada buscas nos pavimentos do prédio, no segundo pavimento, os policiais encontraram os autuados escondidos dentro de um banheiro, em que também havia uma mochila, na qual estavam os objetos furtado. LUÍS confessou o furto, que quebrou os vidros para retirar as esquadrias, como também, que retirou os disjuntores do painel de distribuição. Na Delegacia (seqs. 1.10/1.11), a autuada RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS confessou em parte a prática dos fatos, relatando que no local há um entra e sai de pessoas; que ela e LUÍS são usuários de entorpecentes e que os disjuntores há dias estavam jogando no chão (...), que a interrogada só foi lá e pegou (...); que entrou com o LUÍS (...); que confirmou que pegaram os objetos para vender (...). Na Delegacia (seqs. 1.14/1.15), o autuado LUÍS RONCONI JUNIOR relatou que RAFAELLA e ele foram ao local e os disjuntores já estavam lá; que ali é frequentado por vários usuários (...); que os alumínios estava por lá e realmente tiraram alguns, cataram o que estava no chão; que entraram lá para usar drogas e para usar o banheiro e aproveitaram a situação e...; que foi a primeira vez que entraram naquele prédio; que confirmou que aproveitaram para pegar os objetos; que o portão estava aberto; que o prédio é abandonado; (...). Ademais, penso que a segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública, diante do periculum libertatis (...). Apesar do baixo valor da res subtraída, ao que parece, é possível caracterizar, concretamente, como de média gravidade o fato imputado aos autuados, em razão de se tratar de subtração de patrimônio público, com potencial risco à atividade essencial (arrecadação), por impactar na energia elétrica e no funcionamento da repartição pública. Descarta-se, assim, a aplicação da insignificância. A respeito, Guilherme de Souza Nucci identifica a “periculosidade do agente” na “possibilidade de tornar a cometer delitos”. Analisando o oráculo da autuada RAFAELLA, nota-se que é tecnicamente primária. Todavia, a certidão aponta a existência de duas anotações criminais recentes (autos ns. 0000157-16.2024.8.16.0129 – flagrante com liberdade provisória concedida em 10.1.2024 [tráfico]; e 0003867-44.2024.8.16.0129 - – flagrante com liberdade provisória concedida em 9.5.2024 [tráfico] - seq. 15). Ressalto que a autuada teve monitoramento eletrônico recentemente vencido (em 12.1.2025), referente aos autos n. 0003867-44.2024.8.16.0129, praticando o fato em comento apenas 4 dias após a retirada da sua tornozeleira. Igualmente, no que concerne ao autuado LUÍS, ele é tecnicamente primário, mas possui inúmeras anotações no Oráculo de seq. 16, sendo que quadro delas por crime análogo (autos ns. 0006308-03.2021.8.16.0129 – fato em 24.9.2021 – condenação sem trânsito em 14.1.2025; 0001878-37.2023.8.16.0129 – fato em 2.5.2020 – condenação sem trânsito em julgado em 1.11.2024; e as recentes: 0004066-66.2024.8.16.0129 – fato em 15.5.2024 – condenação em 30.10.2024 sem trânsito em julgado e 0009436- 26.2024.8.16.0129 – flagrante com liberdade provisória concedida em 17.11.2024), além de uma anotação recente por crime de trânsito (autos n. 0001349-81.2024.8.16.0129 – flagrante com liberdade provisória concedida em 26.3.2024). Sendo assim, não identifico outra medida para cessar a reiteração criminosa dos indivíduos, de modo que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da impossibilidade de evitar a repetição desses atos por outros meios (...). Destarte, mantenho a prisão preventiva outrora decretada. 2. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais. 3. Depois, remeta-se conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.   BRIAN FRANK Juiz de Direito
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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