M. D. V. x A. L. V.
Número do Processo:
0000356-11.2025.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000356-11.2025.8.26.0360 (processo principal 1004505-67.2024.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.D.V. - A.L.V. - Recebo a petição de fls. 26/31 como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista o informado pela exequente, providencie a Serventia a regularização do cadastro da representante legal da parte exequente junto ao sistema. Trata-se de cumprimento provisório de decisão - alimentos - rito de prisão - visando ao pagamento do valor de R$ 3.121,11 (fl. 31). Requer: 1. DO PEDIDO Ante o exposto, REQUER: O recebimento e processamento da presente EMENDA À INICIAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO; B. Seja deferida a Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015, artigo 5º LXXIV da CF e art. 4º da Lei 1.060/50; C. A intimação do Ilmo. representante do Ministério Público, por se tratar de criança e adolescente, nos termos do artigo 178, II do presente CPC; D. A remessa dos autos ao cartório distribuidor para a correção cadastral, posto que o presente patrono não conseguiu alterar por vedação do próprio sistema; E. A citação do Executado para quitar o débito alimentar de R$ 1.580,19 (um mil, quinhentos e oitenta reais e dezenove centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão do devedor, bem como, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei; F. Requer o cumprimento de sentença quanto às parcelas vincendas, no valor de R$ 1.540,92 (um mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), até a presente data, perfazendo o total de R$ 3.121,11 (três mil, cento e vinte e um reais e onze centavos) devidamente atualizados; G. Requer ainda, em eventualidade cumulação de alimentos, a continuidade da execução em face dos alimentos vincendos; H. Na eventualidade de inadimplemento após decurso do prazo, requer desde já, o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando a prisão da Executada, em caso de inadimplência; I. Expedição de ofício à CEF gestora das contas do FGTS, PIS, Abono salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; J. Expedição de ofício a Delegacia da RECEITA FEDERAL, para que forneça cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado; K. Se frustrados todos os pleitos supra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), conforme autoriza o art. 139, IV do NCPC bem como se proceda à PESQUISA SISBAJUD TEIMOSINHA; L. Sob as penas da Lei, informa a genitora a total veracidade das informações repassadas a este patrono, assinando conjuntamente ao final; Dá-se à causa o valor de R$ 3.121,11 (três mil, cento e vinte e um reais e onze centavos). - fl. 31. I- DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho a gratuidade da justiça concedida na ação principal. III- DA CITAÇÃO Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 3.121,11 - fl. 31 (devidamente atualizado), ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda, da movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses e das contas de energia elétrica e de água, no prazo supra mencionado, sob pena de indeferimento. Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. IV- DO PAGAMENTO. Realizado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o seu levantamento em favor do exequente, devendo o mesmo apresentar formulário devidamente preenchido, conforme comunicado conjunto n. 915/2019. Realizado o pagamento, mediante depósito bancário, manifeste-se o exequente informando se satisfeita a obrigação alimentar, no prazo de 15 dias e após ao M.P. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Serventia e tornem-me conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CP.C. V- DA JUSTIFICATIVA. Apresentada justificativa pelo não pagamento, dê-se vista ao exequente e M.P, para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. VI- DO(S) OFÍCIO(S)/PESQUISA(S) 1- Tratando-se o presente feito de cumprimento provisório de decisão, indefiro o pedido de fls. 31, alínea "k" (inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes), com fulcro no art. 782, §5º, do CPC. 2- Tratando-se de cumprimento provisório de sentença com rito de decisão, indefiro os pleitos de fls. 31, alíneas "i" e "j" (expedição de ofícios) e "k" (penhora "on-line" de contas bancárias). VII- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO. Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado), observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, sem necessidade de nova conclusão. Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo exequente a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o credor minuta do edital, se possível, via e-mail mococa1@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a defesa, intime-se o exequente para réplica e, após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Posteriormente, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)