Processo nº 00003566920245070022

Número do Processo: 0000356-69.2024.5.07.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000356-69.2024.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSE MESQUITA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc3905 proferida nos autos. ROT 0000356-69.2024.5.07.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   Advogado(s):   ACENDER ENGENHARIA LTDA LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MESQUITA ARAUJO DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (CE45380) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 4e046c6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8117d64 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 8117d64 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 424f2cb : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ea947d5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 081308a : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idea947d5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, inciso II;Art. 7º, inciso XIII ;Art. 37, §6º. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 58;Art. 59, §§ 2º e 5º ;Art. 71, §1º ;Art. 818, inciso I ;Art. 467 ;Art. 477, §8º ;Art. 899, §11 ; Art. 896, alíneas "a" e "c", e art. 896-A. Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 1.007, §2º ;Art. 373, inciso I ; Código Civil: Art. 186 ;Art. 927 . Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos): Art. 71, §1º Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência): Art. 6º, §6º   A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deve ser reformada por violar dispositivos constitucionais, legais e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no que se refere à responsabilização subsidiária imposta à tomadora de serviços. Sustenta que a condenação se baseou unicamente no inadimplemento da prestadora de serviços (Acender Engenharia Ltda.), sem que houvesse demonstração de conduta culposa da ENEL, contrariando o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST. Alega, ainda, que adotou providências para fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive rescindindo-o por inadimplemento, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilização. A Recorrente também defende que, em razão da recuperação judicial da empresa empregadora direta, eventual crédito trabalhista reconhecido judicialmente deve ser habilitado no juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, §6º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, sustenta que não seria possível a execução contra a tomadora de serviços antes do encerramento da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à ordem legal de pagamentos. Além disso, impugna o deferimento de diversas verbas trabalhistas, como verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e horas extras com reflexos. Alega que não foi demonstrada a prestação de jornada extraordinária, nem a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual não haveria prova suficiente para fundamentar tais condenações. Invoca, para tanto, o art. 818, I, da CLT, o art. 373, I, do CPC, e diversas decisões de outros TRTs que exigem prova robusta para o deferimento de horas extras. O recurso também aponta a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de que todas as parcelas foram impugnadas, não havendo parcelas incontroversas. Defende ainda que a obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego não poderia ser atribuída à ENEL, diante da inexistência de vínculo empregatício ou responsabilidade direta por tal obrigação. Por fim, a Recorrente sustenta a presença de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A da CLT, e aponta divergência jurisprudencial relevante sobre todos os pontos controvertidos, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a reforma do acórdão regional para excluir sua condenação e, alternativamente, limitar a execução ao juízo da recuperação judicial da empregadora direta. A parte recorrente requer: Que seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aos dispositivos supracitados, além de legislações federais correlatas e da própria Constituição Federal na aplicação deles, e PROVIDO no sentido de reformar o Acórdão Regional.   Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do recurso ordinário interposto pela 2.ª reclamada está condicionada à observância dos requisitos legais, dentre os quais, a correta substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O art. 5º do referido Ato Conjunto é claro ao determinar que, para o oferecimento do seguro garantia como forma válida de garantia do juízo, o recorrente deve apresentar, concomitantemente com a apólice, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a comprovação do registro da apólice na SUSEP. No presente caso, a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não cumpriu integralmente o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Devidamente notificada para sanar a irregularidade, conforme despacho de id b66fd52, a reclamada apresentou o documento faltante (id c10afff). Isto posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer dos recursos ordinários interportos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª Reclamada (ENEL) contra a r. sentença que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado da 1ª Reclamada (ACENDER ENGENHARIA LTDA). Sustenta a licitude da terceirização havida e argumenta não ter agido com culpa in eligendo ou in vigilando, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade. Sem razão a recorrente. É incontroverso nos autos que o reclamante, embora formalmente empregado da 1ª Reclamada (ACENDER), prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (ENEL), na condição de trabalhador terceirizado. A própria recorrente não nega a existência do contrato de prestação de serviços entre as empresas. A terceirização de serviços, ainda que lícita, não exime a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora, caso esta não cumpra com seus deveres. Tal entendimento encontra-se há muito pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária imputada ao tomador de serviços tem por fundamento a teoria do risco-proveito e o princípio protetivo que norteia o Direito do Trabalho. Ao se beneficiar diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado, a tomadora assume o risco de arcar com os créditos trabalhistas caso a empregadora direta se torne inadimplente, garantindo-se, assim, a satisfação das verbas de natureza alimentar do trabalhador. A discussão acerca da culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada) ou in vigilando (falha na fiscalização do contrato) é primordialmente relevante para a responsabilização dos entes da Administração Pública, conforme item V da mesma Súmula 331 do TST. Para as empresas privadas tomadoras de serviço, como é o caso da recorrente ENEL, a jurisprudência majoritária entende que a responsabilidade subsidiária decorre de forma mais objetiva do mero inadimplemento da prestadora de serviços, presumindo-se a culpa da tomadora pela má escolha ou fiscalização deficiente que permitiu a precarização do trabalho e o descumprimento das obrigações. Ademais, a própria situação de recuperação judicial da 1ª Reclamada (ACENDER), mencionada nos autos, evidencia a dificuldade desta em honrar seus compromissos e reforça a importância e a pertinência da responsabilidade subsidiária como mecanismo de garantia dos créditos trabalhistas. Destarte, tendo o reclamante prestado serviços em benefício da recorrente (ENEL), e diante do incontroverso inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora direta (ACENDER), correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, em plena conformidade com o disposto na Súmula 331, IV, do TST. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requer a recorrente (ENEL), caso mantida sua responsabilidade subsidiária, que o crédito trabalhista do reclamante seja previamente habilitado nos autos da recuperação judicial da 1ª Reclamada (ACENDER ENGENHARIA LTDA), devedora principal, antes que a execução seja direcionada em seu desfavor. O pedido não merece acolhida. O entendimento pacífico e reiterado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decretação da recuperação judicial ou mesmo da falência da empresa devedora principal não obsta o prosseguimento da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Isso porque a responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecida no título executivo judicial, confere ao credor trabalhista a prerrogativa de direcionar a execução contra o patrimônio do devedor secundário caso o devedor principal não satisfaça a obrigação. A responsabilidade do tomador de serviços, embora subsidiária, é autônoma em relação à do prestador. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, ao prever a suspensão das ações e execuções e a necessidade de habilitação dos créditos perante o juízo universal, direciona-se primordialmente aos atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda ou falida(devedora principal). A habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar por buscar a satisfação de seu direito por essa via. Contudo, a não habilitação ou a demora no processamento da recuperação não impede que o credor busque a execução direta do responsável subsidiário na Justiça do Trabalho, foro competente para processar e julgar a execução das suas próprias sentenças. Condicionar o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário à prévia habilitação e ao esgotamento das vias executórias no juízo da recuperação judicial representaria um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, contrariando os princípios da celeridade e da proteção ao crédito alimentar. A recuperação judicial, não raro, prolonga-se por anos, e o trabalhador não pode ser compelido a aguardar seu desfecho incerto para receber as verbas que lhe são devidas. Ressalte-se que o devedor subsidiário que vier a quitar o débito trabalhista sub-roga-se nos direitos do credor originário e poderá, então, buscar o ressarcimento junto à devedora principal, inclusive habilitando seu próprio crédito no juízo da recuperação judicial, se for o caso. Portanto, não há óbice legal ou jurisprudencial para que a execução prossiga diretamente em face da devedora subsidiária (ENEL), caso a devedora principal (ACENDER), em recuperação judicial, não satisfaça o crédito exequendo. Nego provimento. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VERBAS DA CONDENAÇÃO Por fim, busca a recorrente (ENEL) eximir-se da responsabilidade subsidiária quanto às diversas parcelas que compõem a condenação (verbas rescisórias, FGTS, multas, horas extras, etc.), sob o fundamento de que tais obrigações seriam exclusivas da empregadora direta, 1ª Reclamada (ACENDER). O apelo não pode ser acolhido. Conforme já exaustivamente analisado no primeiro tópico deste recurso, foi mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente (ENEL), na condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, inciso IV, do TST. Uma vez estabelecida a responsabilidade subsidiária, sua extensão é definida pelo item VI da mesma Súmula 331 do TST, que possui a seguinte redação: Súmula nº 331 do TST [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral. (grifo nosso) A Súmula é expressa ao determinar que a responsabilidade subsidiária alcança a integralidadedas obrigações pecuniárias impostas à devedora principal na condenação trabalhista, desde que relativas ao período em que o tomador se beneficiou dos serviços do trabalhador terceirizado. Isso significa que o tomador responde, de forma secundária, não apenas pelas verbas salariais estritas, mas por todas as obrigações de pagar reconhecidas judicialmente, o que inclui, exemplificativamente: salários e diferenças salariais, horas extras e seus reflexos, intervalos não concedidos, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e a respectiva multa de 40%, verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, etc.), multas legais (arts. 467 e 477 da CLT), multas normativas (decorrentes de CCT ou ACT), indenizações e quaisquer outros créditos deferidos ao trabalhador na sentença condenatória. A razão de ser dessa abrangência é a própria natureza da responsabilidade subsidiária no contexto trabalhista: garantir a plena satisfação do crédito alimentar do empregado, transferindo ao tomador, que se beneficiou do trabalho, o risco pelo inadimplemento da empresa interposta. Portanto, tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária da ENEL, esta responde por todas as parcelas constantes da condenação imposta à 1ª Reclamada (ACENDER), conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitados os limites do título executivo. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRS - TEMA REPETITIVO 9 TST (NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 SDI-1) Busca o recorrente a reforma da r. sentença no que tange aos reflexos das horas extras deferidas. Sustenta que a majoração do valor dos Descansos Semanais Remunerados (DSRs), decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, conforme novo entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 9. Assiste razão ao recorrente. A matéria referente à repercussão do aumento do valor do repouso semanal remunerado, resultante da integração das horas extras habituais, no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base de cálculo, foi objeto de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 9) pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST-ED-IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Nesse julgamento, ocorrido em 20/03/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, por maioria, decidiu alterar o entendimento anteriormente consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos de primeira instância, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Portanto, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo C. TST, a majoração do valor dos DSRs, em virtude da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve, sim, refletir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. No caso dos autos, tendo a sentença deferido horas extras e reconhecido sua habitualidade (ao deferir reflexos em DSRs), impõe-se a adequação dos cálculos em fase de liquidação para observar a nova sistemática definida pelo TST, atentando-se à modulação de efeitos estabelecida no item 2 da tese. Dessa forma, a apuração dos reflexos das horas extras nos DSRs sobre as demais parcelas salariais (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%) deverá considerar apenas as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, neste ponto, para determinar que, na fase de liquidação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado (DSR), decorrente da integração das horas extras habituais deferidas, repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%, observando-se a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (aplicação somente às horas extras laboradas a partir de 20/03/2023). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Insurge-se o recorrente contra a parte da r. sentença que determinou a "dedução dos valores já pagos à título de horas extras" e, em tópico diverso, autorizou a "dedução ou compensação das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título à parte reclamante", argumentando ser cabível apenas a dedução e não a compensação, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos. Embora o recorrente aponte corretamente a distinção técnica entre os institutos da dedução e da compensação, o inconformismo não justifica, no caso concreto, a reforma da sentença. É certo que a compensação, em sentido estrito (arts. 368 e seguintes do Código Civil), exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Tal situação não se configura, via de regra, na execução trabalhista, onde o empregado é credor e o empregador, devedor. A dedução, por sua vez, consiste no abatimento de valores já pagos pelo devedor ao credor sob o mesmo título que é objeto da condenação, com o fim precípuo de evitar o enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil), sendo medida que pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado. No presente caso, a r. sentença, ao utilizar a expressão "dedução ou compensação", embora possa conter uma imprecisão terminológica ao mencionar "compensação", deixou claro em seu contexto que a autorização se referia ao abatimento de valores comprovadamente pagos pelas reclamadas ao reclamante sob as mesmas rubricas deferidas na condenação ("sob o mesmo título"). A finalidade explícita foi a de evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento ilícito do autor. O próprio dispositivo da sentença, ao tratar especificamente das horas extras, mencionou apenas "dedução". A referência genérica posterior a "dedução ou compensação" deve ser interpretada dentro desse contexto e à luz da finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, ou seja, como autorização para o abatimento de valores pagos a idêntico título (dedução). Não se vislumbra, portanto, que o uso do termo "compensação" pela sentença origine qualquer prejuízo concreto ao reclamante ou gere dúvida razoável acerca do procedimento a ser adotado na fase de liquidação, o qual consistirá na apuração dos valores devidos e no abatimento (dedução) daquilo que já foi comprovadamente pago sob a mesma rubrica. Assim, por ausência de prejuízo e por ser clara a intenção do julgado em permitir apenas o abatimento de valores pagos sob o mesmo título para evitar enriquecimento ilícito, não há reparo a ser feito na decisão recorrida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pleiteia o recorrente a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, fixados em 15% sobre o valor da liquidação pela r. sentença, invocando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem razão. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O caput do referido dispositivo estabelece os parâmetros percentuais para a verba honorária: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeira instância, ao condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, já arbitrou o percentual no patamar máximo previsto na legislação trabalhista, qual seja, 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dessa forma, embora reconhecido o zelo e o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do reclamante na fase recursal (interposição de recurso parcialmente provido e apresentação de contrarrazões), não há margem legal para a majoração pretendida, uma vez que o percentual já se encontra no teto estabelecido pelo art. 791-A, caput, da CLT. Ultrapassar esse limite implicaria violação direta ao dispositivo legal específico que rege a matéria nesta Justiça Especializada. Assim sendo, mantém-se o percentual de 15% fixado na origem para os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas aos patronos do reclamante.   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. TEMA REPETITIVO 9 TST. OJ 394 SDI-1 TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela segunda Reclamada (Tomadora de Serviços - ENEL) e pelo Reclamante contra sentença que condenou a primeira Reclamada (Prestadora - ACENDER, em recuperação judicial) e, subsidiariamente, a segunda, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A Tomadora busca afastar sua responsabilidade subsidiária ou, alternativamente, direcionar a execução para a recuperação judicial da Prestadora. O Reclamante pleiteia a aplicação da nova tese do TST sobre reflexos das horas extras nos DSRs (Tema 9), o ajuste terminológico sobre dedução/compensação e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) estabelecer o alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV e VI, TST), mesmo diante da recuperação judicial da prestadora; (ii) definir a aplicabilidade da nova tese do TST sobre reflexos das horas extras nos DSRs (Tema Repetitivo 9) e sua modulação; (iii) analisar a adequação do termo "dedução/compensação" utilizado na sentença; (iv) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios já fixados no teto legal trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da tomadora privada (Súmula 331, IV, TST), a qual abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, TST). 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face da responsável subsidiária, sendo a habilitação no juízo universal uma faculdade do credor e não um pré-requisito para o redirecionamento. 5. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras habituais, repercute no cálculo das demais parcelas salariais (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS), observada a modulação de efeitos fixada pelo TST no Tema Repetitivo 9 (incidência sobre horas extras laboradas a partir de 20/03/2023). 6. A determinação judicial de abatimento de valores pagos sob o mesmo título visa evitar o enriquecimento sem causa (dedução), sendo irrelevante eventual imprecisão terminológica ao usar "compensação" quando o sentido é claro. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho estão limitados ao teto de 15% (art. 791-A, caput, CLT), não cabendo majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC) quando o percentual já foi fixado no limite máximo legal na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. * Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV e VI, TST) persiste mesmo com a recuperação judicial da prestadora, abrangendo todas as verbas da condenação, e a execução pode ser direcionada à subsidiária sem prévia habilitação no juízo universal. 2. A repercussão do DSR majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas salariais é devida, conforme Tema Repetitivo 9 do TST, observada a modulação temporal (horas extras a partir de 20/03/2023). 3. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando já fixados no teto de 15% previsto no art. 791-A da CLT. * Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II. CLT, arts. 467, 477, 791-A, 899 (§ 11). CPC, arts. 85 (§ 11), 927 (III). Lei nº 11.101/2005, art. 6º. * Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 (IV e VI); TST, Tema Repetitivo 9 (TST-ED-IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024).     À análise. Recurso de revista interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve, entre outros pontos, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora recorrente, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, ex-empregado da prestadora ACENDER ENGENHARIA LTDA., empresa em recuperação judicial. O recurso de revista foi interposto na fase de conhecimento e fundamentado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, apontando violação de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. A recorrente alega, em síntese, a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, a regularidade da fiscalização contratual, a improcedência das verbas deferidas, e requer, subsidiariamente, que os créditos reconhecidos sejam habilitados no juízo da recuperação judicial da empregadora direta. Inicialmente, quanto à alegada responsabilidade subsidiária da tomadora, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, notadamente a Súmula 331, IV e VI, do TST, que admite a responsabilização do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, quando verificada a prestação de serviços e o inadimplemento. No caso, o TRT consignou que o reclamante prestou serviços diretamente em benefício da recorrente, e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora, situação que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora. A tese recursal, nesse ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST, obstando o seguimento do apelo. No tocante à alegação de violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como à insurgência quanto ao deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, FGTS + 40%, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que igualmente inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso de revista, nos termos da já citada Súmula 126 do TST. Ademais, não restou demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do TST ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. No que se refere à suposta necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, verifica-se que o Tribunal Regional apenas manteve a condenação da tomadora subsidiária, não adentrando a fase de execução. Assim, eventual discussão acerca da habilitação do crédito no juízo universal não foi objeto da decisão recorrida, carecendo o apelo de pressuposto de admissibilidade quanto à prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST. Por fim, ainda que a parte recorrente tenha alegado transcendência política e jurídica, os fundamentos recursais não demonstram afronta direta e literal à Constituição Federal nem evidenciam a relevância da controvérsia para justificar o exercício da competência uniformizadora desta Corte Superior, nos moldes do art. 896-A, §1º, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000356-69.2024.5.07.0022 : JOSE MESQUITA ARAUJO E OUTROS (1) : JOSE MESQUITA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66fd52 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido/reclamante. A parte recorrente apresentou o seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, porém houve irregularidades na apresentação das certidões obrigatórias. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, determina que, em substituição ao depósito recursal, seja apresentado seguro garantia judicial acompanhado de: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Conforme os documentos apresentados pela parte recorrente, foram juntadas as seguintes certidões: (i) Apólice do Seguro Garantia; (ii) Certidão de Licenciamento da SUSEP; e (iii) Certidão de regularidade dos administradores da SUSEP. Considerando a necessidade de regularização do recurso, nos termos do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a juntada de todas as certidões mencionadas em seu artigo 5º, para que o recurso seja conhecido, e diante da omissão da parte recorrente quanto à certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP, é necessário o deferimento de prazo para que a recorrente a apresente. Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão que comprova o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sob pena de deserção do recurso e consequente não conhecimento. Publique-se. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MESQUITA ARAUJO
    - ACENDER ENGENHARIA LTDA
    - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000356-69.2024.5.07.0022 : JOSE MESQUITA ARAUJO E OUTROS (1) : JOSE MESQUITA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66fd52 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido/reclamante. A parte recorrente apresentou o seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, porém houve irregularidades na apresentação das certidões obrigatórias. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, determina que, em substituição ao depósito recursal, seja apresentado seguro garantia judicial acompanhado de: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Conforme os documentos apresentados pela parte recorrente, foram juntadas as seguintes certidões: (i) Apólice do Seguro Garantia; (ii) Certidão de Licenciamento da SUSEP; e (iii) Certidão de regularidade dos administradores da SUSEP. Considerando a necessidade de regularização do recurso, nos termos do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a juntada de todas as certidões mencionadas em seu artigo 5º, para que o recurso seja conhecido, e diante da omissão da parte recorrente quanto à certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP, é necessário o deferimento de prazo para que a recorrente a apresente. Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão que comprova o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sob pena de deserção do recurso e consequente não conhecimento. Publique-se. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MESQUITA ARAUJO
    - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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