Fabiano Ribeiro Silva x Bbc Servicos De Vigilancia Ltda e outros

Número do Processo: 0000356-93.2025.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000356-93.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: FABIANO RIBEIRO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3046cca proferida nos autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer o demandante em desfavor do demandado: 1)A rescisão indireta do contrato de trabalho; 2)O pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas, FGTS e multa de 40%, diferença de intervalo intrajornada, reflexo do adicional noturno do RSR, horas extras, indenização por danos morais, multa por descumprimento de convenção coletivas, honorários sucumbenciais; 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Os demandados apresentaram defesa, procuração, e documentos. Ata da sessão inicial sob o IDe9e56d9. Ata da sessão de instrução sob o ID0cbb72f. Razões finais remissivas. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e na contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Os pedidos insertos na vestibular possuem natureza trabalhista. Logo, somente esta Justiça laboral tem competência para a sua apreciação. Não há outra interpretação possível diante do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Em razão disto, este juízo se declara competente para a sua apreciação. 2.2.DA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL.  A petição inicial é clara e permite a apreciação do que pretende a parte autora. Não há porque se falar em sua inépcia, ainda mais quando se verifica que foram atendidos os requisitos do artigo 840, §1º da CLT. Desacolhe-se, pois, a presente alegação em razão dos fundamentos ora expostos. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE. A preliminar sub examine repousa em argumento que atinge o mérito da demanda – inexistência de vínculo empregatício/inexistência de responsabilidade patrimonial – razão pela qual a sua apreciação deve ser feita juntamente com aquele. Deve ser rechaçada, portanto, neste momento processual. 3. MÉRITO. 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não existe dúvida quanto ao motivo da rescisão contratual -  desligamento imotivado - conforme TRCT de ID94f0976 - que não teve sua validade desconstituída por robusta prova contrária. 3.1.1. DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. Há comprovante de pagamento das parcelas rescisórias que constam do TRCT  noticiado. Logo, indefere-se o pleito de pagamento de indenização de aviso prévio, saldo de salário, verbas proporcionais de férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. O salário do mês de fevereiro foi pago conforme demonstrativo de ID 3debbd8. Indefere-se  o pleito correlato. A multa do artigo 477, §8º da CLT é incabível posto que houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na sessão inaugural, devendo ser desacolhido o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 3.1.2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento mensal do FGTS e da  multa de 40% equivalente, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante. Já houve a baixa na CTPS, conforme documento de ID6f569a0. 3.2. JORNADA NOTURNA. Diga-se, inicialmente, que as folhas de  ponto juntadas não tiveram sua validade elidida por prova contrária, razão pela qual se presume verdadeira a jornada de trabalho ali registrada. Dali se extrai que o labor do obreiro se dava em regime de 12x36, sem intervalo, nos moldes previstos na cláusula trigésima sexta da CCT 2023/2024 e trigésima oitava da CCT 2024/2025. Na maior parte do contrato de trabalho, o horário cumprido foi das 18h às 06h. A análise dos recibos de pagamento de salário  demonstram o pagamento de valores a título de ordenado (horas regulares de trabalho), adicional noturno (para as horas laboradas entre 22h e 05h), intervalo intrajornada (indenização do intervalo intrajornada não concedido). 3.2.1. DAS HORAS EXTRAS. Em que pese exista a alegação de que a demandada não quitou corretamente as horas extras, o demandante não cuidou de apontar labor extra registrado sem a devida paga, por ocasião da sua réplica de ID cb7487a. Registre-se, por oportuno, que as convenções coletivas da categoria estabelecem que “em caso de trabalho noturno a hora terá duração de 60 minutos”. Dito isso, tem-se por quitada a jornada de trabalho ali registrada nestes pontos, sendo indevido o pagamento de horas extras e reflexos. 3.2.2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO LABOR NOTURNO. No que diz respeito ao descanso semanal remunerado relativo ao adicional noturno, nota-se que o mesmo foi pago em alguns meses apenas, sob a rubrica DSR S/AD. NOTURNO, sendo devido em relação a todos os demais meses em que houve labor noturno, de acordo com os pontos juntados. Pleito deferido. Registre-se que o cálculo do valor equivalente ao mesmo é previsto  da cláusula décima segunda, parágrafo único das CCTs: “O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma: divide-se o valor do adicional noturno pelos dias úteis e multiplica pelos dias não úteis” . 3.2.3. INDENIZAÇÃO DO  INTERVALO INTRAJORNADA. Há  pagamento  mensal de valores com a rubrica INTERV INTRAJORNADA, porém os mesmos não incluem na base de cálculo do mesmo o valor recebido a título de adicional noturno, nos meses em que este foi recebido. As tabelas juntadas sob o ID ab7ffac apresentam o valor correto da parcela, observando esta condição. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferença de intervalo intrajornada. Os reflexos postulados são incabíveis por se tratar de verba indenizatória. 3.3. DAS MULTAS CONVENCIONAIS. São devidas as multas convencionais previstas nas cláusulas sexagésima terceira da CCT 2023/2024 e sexagésima sexta da CCT 2024/2025, no montante de 2% do piso salarial do autor, por infração à cláusula sétima, que trata da data de pagamento do salário. A título de exemplo, veja-se que o salário de outubro de 2023 (R$2.674,00)  só foi pago no dia 20 de novembro de 2023, e o salário de outubro de 2024 só foi pago no dia 13 de novembro de 2024. 3.4.  DOS  DANOS MORAIS. Configura-se como dano moral a dor subjetiva capaz de causar desequilíbrio emocional, interferindo diretamente no bem-estar da pessoa vitimada, não se assemelhando àquele o aborrecimento comum do dia a dia, próprio da complexidade das relações intersubjetivas. O artigo 223-B da CLT dispõe que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".  Em seu artigo 223-G, a CLT volta ao assunto, dispondo que “ A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”. Por fim, acerca do assunto, a CLT dispõe em seu artigo 223-E que “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. São, portanto, requisitos essenciais à reparação civil, como regra geral, a existência de dano, ainda que exclusivamente extrapatrimonial, a conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica, e o nexo causal entre o dano e a conduta. A narração da petição inicial revela que a reclamada não pagava pontualmente o salário. Em que pese o desconforto que tal situação possa ter gerado, não se pode dizer que revela a prática de ato ilícito que possa gerar a reparação pretendida. Não se vislumbra na conduta referida potencial lesivo à honra,  imagem, intimidade,  liberdade de ação,  autoestima,  sexualidade,  saúde,  lazer e  integridade física. Registre-se que os danos materiais decorrentes da conduta patronal serão pagos em decorrência dessa decisão.p Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado sob este argumento. 3.4. DA RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE. A litisconsorte invoca em seu favor a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118, no sentido de não ter a responsabilidade subsidiária reconhecida, pela ausência de fiscalização do contrato administrativo, amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Portanto, segundo a decisão do STF, o reclamante deverá produzir alguma prova de que a litisconsorte não fiscalizou o contrato, para que o ônus da prova se transfira para a litisconsorte. Transcreva-se a ementa da decisão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647, realizado em 13-02-2025 e publicado em 15-04-2025, esclarecendo-se que, antes desse precedente, a jurisprudência trabalhista era clara de que o ônus da prova para comprovar a fiscalização era da litisconsorte. Segunda a tese fixada, apenas em caso de inércia depois da notificação formal à litisconsorte, com a informação de que a empresa está descumprindo a legislação trabalhista, é que ficará caracterizado o comportamento negligente da litisconsorte, e, como consequência, a culpa. Desta forma, considerando-se o ordenamento jurídico vigente antes da fixação da tese em repercussão geral, não se poderia exigir do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo que houvesse feito essa notificação quando havia segurança jurídica de que o ônus da prova era do litisconsorte. Portanto, tem-se que a decisão do E. STF somente deve ser aplicada para fatos geradores ocorridos a partir da publicação da respectiva decisão, 15-04-2025, restando que todas as situações anteriores deverão ser apreciadas à luz do então ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do E. TRT da 21ª Região: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-82.2023.5.21.0006; RORSum 0000470-69.2024.5.21.0005. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-95.2024.5.21.0013 e 0000416-79.2024.5.21.0013 (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-03.2023.5.21.0002. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001026-68.2024.5.21.0006. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: No caso dos autos, todas as alegações de descumprimento da legislação trabalhista por parte da reclamada principal dizem respeito a fatos anteriores a 15-04-2025. Desta forma, o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato era da litisconsorte, que nenhuma prova produziu neste sentido. Observa-se que o litisconsorte não cuidou de comprovar, em juízo, a adoção das medidas necessárias à fiscalização do cumprimento, pela empregadora do reclamante, das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados que laboravam na execução dos serviços objeto da contratação havida entre reclamada e litisconsorte. Diante disso, trata-se caso de aplicação da Lei 14.133/2021, de 01-04-2021, no § 2º do artigo 121, que prevê a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, do ente público tomador de mão de obra, se comprovada falha no cumprimento das obrigações do contratado. Tal disposição legal positivou, no ordenamento jurídico, o que antes figurava no precedente da Súmula 331, do C. TST, mais especificamente no inciso V. Do exposto, o litisconsorte há de responder de forma subsidiária pela condenação de pagar inserta nos autos. 4. QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração noticiada foi inferior a 40% do teto do RGPS, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência recíproca. Fixados em 10%. Os honorários do patrono da demandante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação. Os honorários dos patronos das demandadas devem ser quantificados sobre o valor das parcelas indeferidas. Quanto à sucumbência da demandante, deve lhe ser aplicado, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 21-01-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, na expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas neste ou em outro processo. III - DISPOSITIVO. Do exposto, e diante do que mais dos autos consta,  decide o juízo: 1. Rejeitar as  preliminares suscitadas e; 2.Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por FABIANO RIBEIRO SILVA em desfavor de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condenar: 2.1) a demandada a PAGAR ao demandante - DRS sobre adicional noturno; diferenças de intervalo intrajornada; multas convencionais. 2.2) a demandada a COMPROVAR o recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada do demandante, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante; 2.3) o litisconsorte a responder de forma subsidiária pelas obrigações de pagar.. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Recolhimentos e honorários advocatícios na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.4 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Sentença antecipada, notificações necessárias. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000356-93.2025.5.21.0006 : FABIANO RIBEIRO SILVA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de abril de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Natal, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000356-93.2025.5.21.0006, supramencionada. Às 10:54, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Audiência realizada na forma telepresencial com respaldo no ATO TRT 21 - GP Nº 103/2021, por meio da ferramenta “ZOOM”, perante a sala de audiência virtual deste Juízo, cujo link para acesso  foi previamente publicado e informado nos autos, com as orientações necessárias. Não houve impugnação ou qualquer informação acerca da impossibilidade de participação nesta audiência telepresencial. Presente a parte reclamante FABIANO RIBEIRO SILVA (Tel. 84 99691-6289/84 99418-5394), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARCELLY LOUYZE CARDOSO PINTO (Tel. 84 99612-3471), OAB 19408/RN. Ausente a parte reclamada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) HELENA LUCIA DE AMORIM SILVA (Tel. 84 98885-5846), desacompanhado(a) de advogado(a). INSTALADA A AUDIÊNCIA E RELATADO O PROCESSO. Prejudicada a tentativa de acordo. Pelo Juízo foi observado que a parte reclamada foi notificada na presente audiência, porém, entre o recebimento da notificação e a data da presente audiência não transcorreu o prazo mínimo legal de 5 dias. Em face de tal circunstância, e a fim de resguardar o devido processo legal, resolvo designar nova audiência inaugural para o dia 07/05/2025, às 9h30, no formato TELEPRESENCIAL, mantidas as cominações e diretrizes anteriores. O acesso à sala virtual da audiência ocorrerá pelo seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/j/6858814391 . A audiência telepresencial será realizada por meio da Plataforma ZOOM, em relação à qual deverão os usuários fazer o download do respectivo aplicativo previamente, por meio do seguinte link: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe Nada mais.  Encerrada a audiência às 10h37. E, para constar, foi lavrada a presente ata que foi devidamente assinada na forma da lei. FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por WANESSA PAULA FREIRE LEÃO MARINHO, Secretário(a) de Audiência. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. WANESSA PAULA FREIRE LEAO MARINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000356-93.2025.5.21.0006 : FABIANO RIBEIRO SILVA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcb108 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que não foi observado o quinquídio legal entre a notificação da reclamação e a data da audiência inaugural designada. Diante disso, considerando a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, decido que audiência designada será realizada exclusivamente para tentativa de conciliação. Caso não se alcance a conciliação, será assegurada à reclamada nova oportunidade para apresentação de defesa. Publique-se.   NATAL/RN, 24 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANO RIBEIRO SILVA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000356-93.2025.5.21.0006 : FABIANO RIBEIRO SILVA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcb108 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que não foi observado o quinquídio legal entre a notificação da reclamação e a data da audiência inaugural designada. Diante disso, considerando a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, decido que audiência designada será realizada exclusivamente para tentativa de conciliação. Caso não se alcance a conciliação, será assegurada à reclamada nova oportunidade para apresentação de defesa. Publique-se.   NATAL/RN, 24 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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