Fernando De Freitas x Vesuvio Industria De Colchões Tecnologicos Eireli

Número do Processo: 0000357-09.2024.8.26.0464

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000357-09.2024.8.26.0464 (processo principal 0000771-75.2022.8.26.0464) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando de Freitas - Vesuvio Industria de Colchões Tecnologicos Eireli e outro - Manifeste-se o exequente informando o que pretende em termos de prosseguimento, em 05 dias. - ADV: ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO (OAB 387212/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 402251/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000357-09.2024.8.26.0464 (processo principal 0000771-75.2022.8.26.0464) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando de Freitas - Vesuvio Industria de Colchões Tecnologicos Eireli e outro - Vistos. Anota o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados (STJ, AgRg no REsp 439.931/SP, 3ª T., 20.11.2012, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 26.11.2012). Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica consistente no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. No caso, embora devidamente citada, a representante da empresa devedora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que estaria se utilizando da pessoa física para ocultar patrimônio e fraudar consumidores. E a relação jurídica existente é de consumo, razão pela qual não se aplicam ao presente caso os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a legislação consumerista. No particular, dispõe o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ora, é fato que a empresa ré foi há muito condenada a pagar ao autor determinado valor e, após intimada a tanto, quedou-se inerte, inexistindo notícia de bens para o adimplemento da obrigação inicialmente assumida. Outrossim, as inúmeras diligências sem qualquer resultado prático demonstram clara intenção de se valer de expedientes maliciosos com o fito de se furtar à sua obrigação; vale dizer, há fortes indícios de que a empresa não pretende cumprir com a determinação judicial disposta na sentença de mérito (inclusive sem qualquer preocupação com a administração de suas próprias finanças). E, apesar de instada a se manifestar, a parte ré optou por se quedar silente, de modo que, conforme já dito, sobre ela recaíram os efeitos da revelia. Em outras palavras, a versão exposta pelo exequente passou a ser incontroversa, mormente pela ausência de documentação apta a relativizar tal narrativa. Portanto, havendo obrigações pendentes, resta evidente a fraude em relação ao credor consumidor, pelo abuso da personalidade da pessoa jurídica, decorrente de confusão patrimonial, na medida em que inexiste qualquer patrimônio em nome da executada, justiçando o redirecionamento da execução contra o patrimônio também da sócia. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Danos Material e Moral Contrato de locação de vestido de madrinha de casamento - Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora Relação consumerista - Aplicabilidade do artigo 28, §5º, do CDC Teoria menor Possibilidade Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil 2015391-58.2023.8.26.0000 Relator(a): João Antunes Comarca: Jacareí Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/07/2023 Data de publicação: 20/07/2023). Portanto, DEFIRO pedido, DECRETANDO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão de FABIANA ELOI no polo passivo da ação executiva. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO (OAB 387212/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 402251/SP)