Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Gilmar Jose De Souza
Número do Processo:
0000357-53.2023.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000357-53.2023.5.14.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GILMAR JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00f7f1 proferida nos autos. AP 0000357-53.2023.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (RO1532) Recorrido: Advogado(s): GILMAR JOSE DE SOUZA MARCELO MALDONADO RODRIGUES (RO2080) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (RO4332) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (RO7512) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 05c08b3; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 2d39eca). Representação processual regular (Id ab0e75d). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. Destaca que "o v. acórdão regional, ao indeferir o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 001831163.2017.4.01.3400 para que então seja possível promover a compensação de créditos, enfraqueceu a força executória da tutela jurisdicional prestada pela Justiça Federal e subtraiu da Recorrente os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido se negou "[...] a fundamentar adequadamente a decisão proferida, pois passou ao largo de todas as questões levantadas pelos Correios e que seriam capazes de refutar as conclusões adotadas no v. acórdão hostilizado, não obstante a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados em sua integralidade. [...] Desse modo, se requer que o v. acórdão objurgado seja anulado por incorrer em negativa de prestação jurisdicional, em clara violação ao Art. 93, IX, da CF/1988, determinando-se o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que profira novo acórdão, com enfrentamento das teses destacadas." Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 884 e ss. do CC. Diz que "postulou a compensação dos créditos apurados nestes autos em favor do Recorrido, a título de AADC, com os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido do adicional de Periculosidade.O pedido foi ouvidado pelo v. acórdão regional." Contudo, em seu entender, essa compensação é plenamente possível, nos termos do art. 884 e ss. do CC, o que geraria o enriquecimento sem causa do exequente. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos incisos I e III do § 1º-A e § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR JOSE DE SOUZA